Decreto nº 17.810, de 25/03/1976
Texto Original
Altera Anexos do Decreto número 14.482, de 08 de maio de 1972, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos de I a VII, do Plano de Classificação de Cargos, Níveis Salariais e Política Geral de Pessoal do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE, aprovado pelo Decreto número 14.482, de 08 de maio de 1972, a partir da vigência do Decreto número 17.190, de 05 de junho de 1975, são os constantes deste Decreto.
Art. 2º – Compete ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE promover a distribuição interna de atribuições necessárias a administração do Plano a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O valor do salário do cargo de Diretor Geral será fixado, em ato próprio, pelo Governador do Estado.
Art. 4º – A política salarial do pessoal do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE, nos termos da alínea b do artigo 3º da Lei Federal número 5.617, de 15 de outubro de 1970, passa a obedecer as diretrizes e deliberações do Conselho Nacional de Política Salarial – CNPS.
Parágrafo único – Não se aplica ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto número 14.838, de 21 de setembro de 1972.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto número 17.750, de 2 de fevereiro de 1976, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
ANEXO I
Grau I
Definição:
Abrange os cargos com tarefas muito simples, não qualificadas, geralmente prescindindo de experiência prévia significativa, sendo suficiente a compreensão sobre a forma de execução e treinamento rápido no próprio trabalho.
As tarefas são repetitivas e de execução óbvia, são desenvolvidas, sob orientação direta de empregado mais qualificado, de um encarregado, ou de acordo com instruções prévias, muito precisas e detalhadas, envolvendo, em alguns casos, o uso de ferramentas comuns, para serviços braçais. A simplicidade das tarefas e a limitação da área de ação podem possibilitar a atuação isolada de um empregado que, neste caso, contará com procedimentos clara e definitivamente estabelecidos.
Grau II
Definição:
Abrange cargos com tarefas simples, requerendo conhecimento ainda que limitado dos procedimentos de execução. Tarefas auxiliares de operação, manutenção e obras, manuseio de materiais, implicando na utilização de instrumentos e ferramentas de fácil compreensão e manuseio, estão incluídas neste grau. Essas tarefas são também desenvolvidas sob orientação direta e específica, distinguindo-se dos cargos situados no Grau anterior pela maior responsabilidade envolvida, em função dos resultados a serem obtidos.
Grau III
Definição:
Os cargos administrativos abrangidos neste grau envolvem tarefas de escritório relacionadas no registro minucioso de detalhes muito simples, recepção e atendimento ao público, comando de mesa telefônica, as quais são desenvolvidas sob orientação direta e de acordo com instruções clara e definitivamente fixadas, havendo poucas possibilidades de escolha de alternativas quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como atividades de vigilância e portaria, onde a responsabilidade envolvida abrange o controle do trânsito de veículos e pessoas e a guarda do patrimônio da Autarquia. Exigem conhecimento razoável da sistemática de execução, cuja base é fornecida por um requisito de instrução de primeiro grau ou por uma combinação equivalente de experiência prévia e treinamento no próprio trabalho.
Os cargos operacionais ou de obra incluídos neste grau envolvem o uso de ferramentas e instrumentos manuais para a instalação, inspeção, manutenção e reparo de linhas e redes de distribuição e aferição simples, limpeza e instalação de instrumentos e aparelhos de medição, onde os limites de tolerância e precisão a serem alcançados não são muito rígidos, ou, a operação das máquinas e equipamentos de unidades geradoras, ou transformadoras, compreendendo controles, observações, regulagens e ajustagens de alguma complexidade, visando a manter um nível adequado na produção e fornecimento de energia, além de iniciativa para prevenir e corrigir anormalidades.
Pode-se considerar do mesmo nível de dificuldade, entre outros, cargos envolvendo tarefas auxiliares de topografia, hidrometria e laboratório que abrangem inclusive a realização de medições simples, e para locações, alinhamento, nivelamento e elaboração de plantas cadastrais, controle e análise do regime de recursos hídricos. Para esses cargos um nível de instrução do curso primário, uma experiência média de seis meses, aliada a um treinamento no próprio trabalho, fornecem as condições básicas para o desempenho regular das tarefas.
Para outros cargos, como o de Motorista I, uma maior exigência de experiência, em função da perícia, é compensada pela alta automaticidade das operações e pelo exercício de um controle direto e permanente por parte do usuário do veículo, através de processos administrativos estabelecidos.
Grau IV
Definição:
Incluem-se neste grau, cargos que se caracterizam pela execução de tarefas rotineiras, reguladas por normas e instruções detalhadas e de interpretação óbvia, mas implicando na análise dos pormenores necessários para andamento normal do trabalho, tal como compreendido em serviços gerais de escritório, que abrangem datilografia, organização de arquivos, pastas e processos, registro e processamento de dados, controle e arquivo ou cópia de desenhos e projetos técnicos. As tarefas são normalmente conferidas em detalhe e por processo rigorosamente estabelecido, sendo os erros encontrados e corrigidos antes de incorporados às operações subsequentes. Requisitos de instrução do nível de primeiro grau completo, experiência média de seis meses e treinamento no próprio trabalho, fornecem base para o desempenho regular das tarefas.
Ainda que mantidos os requisitos básicos para provimento, a maior responsabilidade envolvida na operação de veículos, tendo em vista a natureza da carga a ser transportada ou tipo de viagem a ser realizada, implicando em uma exigência de maior experiência profissional, resulta no posicionamento do motorista II neste grau. Também nesse grau podem ser incluídos cargos que abrangem tarefas de manutenção, reparo e montagem de motores e instalação de usinas executadas sob orientação de um profissional de maior nível, e que exigem instrução de nível primário, experiência média de seis a doze meses e treinamento específico no próprio trabalho.
Grau V
Definição:
Neste grau estão compreendidos cargos envolvendo tarefas padronizadas ou de rotina, mas cujo desenvolvimento requer a seleção e aplicação de algumas regras e procedimentos, ainda que observados os limites fixados por práticas e instruções definidas. Em sua maioria se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades típicas de escritório, tais como controle de estoques, pesquisa de fornecedores e coleta de preços, registros e controle de pessoal, contabilização mecanizada de documentos previamente analisados e classificados, conferência de contas de consumo e boletins de arrecadação, sistematização, controle e arquivo de documentos contábeis-financeiros, realização de cálculos simples com a utilização dos princípios básicos das quatro operações, requerendo a tomada eventual de decisões que exigem discernimento na solução de problemas de pequena complexidade, mas que não estejam cobertos por rotinas estabelecidas. O trabalho é desenvolvido sob supervisão direta de um colega de posto mais elevado ou do próprio chefe imediato, a quem são encaminhadas as questões em que surgem dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados e a quem compete a revisão dos detalhes, possibilitando a localização e correção de falhas antes de afetadas as atividades de outros empregados ou unidades. Nesses cargos, a exigência de um nível de instrução equivalente ao curso ginasial e de uma experiência média de doze a vinte e quatro meses, ocorre em termos de conhecimento das particularidades das tarefas desempenhadas e de suas implicações e relações com os métodos e processos de trabalho envolvidos.
Cargos que implicam no uso de ferramentas e instrumentos especializados para, atuando isoladamente ou em equipe comandada por encarregado de turma, instalar, montar, adaptar, reparar, regular e ajustar peças e conjuntos delicados e complexos de usinas, subestações, redes e linhas de distribuição, instrumentos e aparelhos de medição, veículos, motores estacionários, turbinas e outros equipamentos similares, ou que abrangem a responsabilidade pelo comando da operação de uma usina, subestação ou veículos equipados com guindastes e com atribuição de fornecer serviços de apoio a turmas de construção e que requerem experiência e treinamento profissional equivalente a três anos, além de instrução básica correspondente a curso primário ou de escola profissional, estão incluídos neste grau como típicos das atividades operacionais ou de obra.
Grau VI
Definição:
Os cargos de escritório incluídos neste grau abrangem trabalhos padronizados, implicando no exercício de critério para seleção e aplicação de regras e procedimentos administrativos variados e na necessidade eventual de interpretar ou esclarecer detalhes relacionados às instruções e práticas de execução. O trabalho é desenvolvido sob orientação de um empregado cujo cargo está posicionado em grau mais elevado ou do próprio chefe imediato de quem procede a revisão dos aspectos principais, objetivando ao exato cumprimento das normas e rotinas que afetem as atividades relacionadas ou afins. Nesse campo são típicos do grau, cargos compreendendo responsabilidade pela execução de tarefas auxiliares de contabilidade no que se refere a custos, registros e conciliação, pelo controle patrimonial, controle de estoque e pesquisas de fornecedores e preços relacionados a material especializado, pelo registro e controle da execução financeira, pela realização dos pagamentos e recebimentos da Autarquia, pela elaboração da folha de pagamento dos empregados, pela preparação de guias, controle e recolhimento das obrigações fiscais decorrentes das atividades operacionais, pela coordenação e controle das atividades administrativas de um escritório regional de pequeno porte, bem como secretariado a nível de Superintendência. A natureza das atribuições desenvolvidas nesses cargos implica na exigência de um nível de instrução correspondente ao segundo grau e de uma pequena experiência que poderia ser substituída por treinamento no próprio trabalho, admitindo-se como alternativa uma menor exigência, quanto ao nível de instrução que será compensado por um requisito de experiência específica nunca inferior a dois anos, completados por treinamento no próprio trabalho.
Também estão compreendidos neste grau, cargos abrangendo a responsabilidade pelo comando de todas as atividades de uma turma de oficiais e artífices empenhados na construção, operação ou manutenção e reparo de usinas, subestações, linhas e redes de distribuição, incumbindo-se ainda da execução das tarefas de maior complexidade; pela realização de levantamento batimétrico, planimétrico e outras medições hidrológicas, bem como desenhos e cálculos relacionados; pela realização de análises de laboratório para fins de estudos de hidrologia; pela movimentação e controle ou manutenção da frota de veículos e pela realização de outras tarefas de natureza similar e igual nível de complexidade. Instrução equivalente ao curso específico de eletricidade ou mecânica em escola industrial, com experiência de trinta e seis a quarenta e oito meses ou instrução do nível do curso ginasial com experiência mínima de vinte e quatro meses, fornecem a base para o desempenho desses cargos.
Grau VII
Definição:
Os cargos incluídos neste grau envolvem trabalhos padronizados mas implicando na exigência de interpretação e esclarecimentos de detalhes referentes às normas e rotinas de sua execução e na adoção de decisões na solução de problemas que podem apresentar aspectos de dificuldade, com a necessidade de selecionar os procedimentos mais adequados.
Empregados desempenhando cargos situados neste grau estão empenhados na realização de tarefas que compreendem a coordenação e controle das atividades administrativas de um escritório regional de médio porte; a preparação, conferência, emissão, registro e controle de documentos contábeis – financeiros e administrativos de complexidade mediana; a preparação preliminar dos dados necessários à elaboração de convênios, contratos e outros instrumentos legais; o desenvolvimento de funções específicas de secretariado para a autoridade máxima da organização e outras tarefas de igual nível de complexidade, auxiliares às atividades administrativas ou técnicas da Autarquia.
Na área de atividades fins, cargos envolvendo responsabilidade pela fiscalização de obras realizadas por empreiteiras, em setores ou trechos especificados, podem ser considerados como típicos de grau e servir de parâmetro para alocação de outros cargos da mesma natureza.
Um nível de instrução correspondente ao segundo grau e uma experiência específica de um ano, que poderia ser consideravelmente aumentada em função de um menor grau de escolaridade, formam as exigências básicas para provimento desses cargos.
Grau VIII
Definição:
Os cargos incluídos neste grau abrangem a responsabilidade pela execução de tarefas administrativas ou técnicas, diversificadas e de complexidade ponderável, exigindo a aplicação de procedimentos alternados ao enfrentar problemas que não estão cobertos por práticas e instruções definidas, implicando no exercício de decisão quanto à forma de solução e na necessidade eventual de modificar ou adaptar os processos, normas e padrões de execução às questões surgidas.
Nestes cargos, incluem-se funções de análises de custos, análise administrativa e de controle financeiro, ou a responsabilidade pelas atividades de equipes empenhadas no registro contábil de dados, na movimentação, armazenagem e controle de estoques, na recuperação de materiais e na prestação de serviços administrativos que visem a assegurar o andamento normal das atividades da Autarquia. São também típicas dos cargos deste grau, funções técnicas relacionadas à inspeção de materiais e efetivação de compras, à execução de desenhos topográficos e dos projetos definitivos de usinas, subestações, linhas e redes de distribuição, à participação nos trabalhos de equipes de especialistas, empenhados na realização de projetos, cálculos e orçamentos de obras.
O trabalho é desenvolvido com razoável autonomia, exigindo, em decorrência, conhecimento de princípios, práticas, normas e regras de profissão, que ofereçam a orientação básica de execução, cabendo aos supervisores e coordenadores posicionados nos graus superiores, a solução dos problemas mais complexos que exijam a interpretação de políticas e a adoção de procedimento que escapem ao nível de decisão do empregado.
A natureza das atribuições desenvolvidas nesses cargos implica na exigência de uma experiência específica média de dois anos, complementada por um nível de instrução equivalente ao segundo grau.
Grau IX
Definição:
Os cargos incluídos neste grau abrangem trabalhos complexos e especializados, requerendo conhecimento das normas e planos aplicáveis à área administrativa ou técnica de atuação do empregado, onde já estão fixados métodos e procedimentos a serem observados como base para ação, devendo ser desenvolvidos e estabelecidos os processos de execução. A natureza das tarefas exige do empregado capacidade de análise e interpretação de dados, informações e resultados, para solução de uma variedade de problemas ao enfrentar situações dentro dos limites fixados por políticas ou procedimentos técnicos, mas onde é necessário atuar com critério e assegurar a aprovação superior.
Nesse escopo podem ser considerados típicos do grau entre outros do mesmo nível de dificuldade e responsabilidade, cargos envolvendo funções de comando, orientação e controle das atividades administrativas que visam a assegurar a prestação dos serviços de apoio necessários ao adequado funcionamento da Autarquia ou objetivam assegurar a correta gestão dos estoques de materiais, ou das atividades técnicas de elaboração de desenhos topográficos e de projetos de usinas e sistemas elétricos. Cargos técnicos que compreendem a realização sob orientação de engenheiros especializados, de estudos, projetos, cálculos e orçamentos relacionados à construção, operação e manutenção de sistemas elétricos; a realização de levantamentos e estudos topográficos para o desenvolvimento de projetos ou implantação de serviços; a supervisão geral, fiscalização e prestação de assistência técnica na construção de usinas e sistemas elétricos, por administração direta ou empreitada e observados os projetos e especificações que são fornecidos como base de orientação e execução, também caracterizam o conteúdo do grau.
Instrução de nível técnico ou colegial, completada por uma experiência específica média de dois a três anos que pode ser substituída, em alguns casos, por conhecimentos fornecidos por curso superior em andamento são exigências indispensáveis ao desempenho desses cargos.
Grau X
Definição:
Os cargos incluídos neste grau, abrangem trabalho profissional de nível superior e especializado, em campos como engenharia, administração, economia e direito, que requerem capacidade de análise e interpretação de informações, dados e resultados, para a realização de estudos, pesquisas e outras tarefas que influem na formulação de planos, programas e normas relacionadas às principais atividades da Autarquia, no que se refere a engenharia de planejamento, projetos e obras, operação e manutenção de sistemas elétricos, administração de recursos humanos, análises e estudos de economia e planejamento operacional, questões de direito da eletricidade, trabalho ou administração.
Todavia, os problemas de grande complexidade técnica, passíveis de discussões e de interpretações controversas, quanto às alternativas e aos procedimentos a serem adotados, dependem de prévia audiência a níveis superiores de decisão.
Além de instrução de nível universitário, especifica as atribuições especializadas desenvolvidas, esses cargos exigem experiência de até dois anos.
Também podem ser considerados típicos de grau, cargos envolvendo a responsabilidade pelo comando das atividades especializadas de unidades técnicas ou administrativas empenhadas no levantamento, análise e apresentação de dados relacionados à hidrometria ou comercialização de energia, na administração de pessoal, compras e transportes, no registro e controle contábil das atividades, onde o requisito de instrução de nível superior relacionado ao campo de atuação pode ser, alternativamente, suprido por instrução de nível de segundo grau completo acrescido de uma experiência específica comprovada que forneça nível proficiente de especialização.
Grau XI
Definição:
Trabalho profissional de nível superior e especializado, nos campos de engenharia, direito, administração entre outros. Os cargos especializados de engenharia abrangem a elaboração de planos e programas globais ou setoriais, a elaboração de projetos e o comando da execução das obras de usinas, subestações, linhas de transmissão, redes e linhas de distribuição, o acompanhamento, análise e controle das atividades de operação e manutenção dos componentes de diversos sistemas de pequeno e médio porte ou de sistema de grande porte, e a especificação e compra de materiais. Os cargos especializados nos campos da administração e direito abrangem funções de coordenação das atividades especializadas referentes à administração de recursos humanos, apropriação e análise de custos, administração financeira, bem como o desenvolvimento de atividades de assistência jurídico-administrativa, planejamento organizacional, métodos e procedimentos administrativos.
Esses cargos implicam em grande parcela de atuação independente e em conhecimento perfeito da legislação, normas técnicas, programas e políticas que regulam as atividades básicas da organização e envolvem o planejamento do curso de ação a ser adotado no próprio trabalho, com inteiro conhecimento de suas relações com os planos e programas gerais, na investigação e análise de problemas complexos e para a solução dos quais não existe base estabelecida por execução anterior ou os métodos e procedimentos adotados, oferecem várias alternativas de decisão.
Além de instrução de nível superior, especifica as atribuições desenvolvidas, esses cargos exigem experiência de dois anos.
Grau XII
Definição:
Os cargos incluídos neste grau compreendem trabalho profissional, de nível superior, especializado e complexo que abrange a responsabilidade direta pela chefia das atividades jurídicas da Autarquia em função de assessoria à direção geral ou pela coordenação das atividades de uma equipe especializada, constituída inclusive de engenheiros posicionados no grau precedentes e empenhada no desenvolvimento de projetos e obras de construção; na operação de um grande e integrado sistema elétrico; no desenvolvimento de estudos de hidrologia; na administração da compra de materiais e na gestão dos estoques.
O exercício desses cargos requer grande liberdade de ação e implica no planejamento ou determinação dos planos de ação a serem cumpridos para a solução de problemas específicos de grande complexidade técnica e, para coordenação das funções da unidade ou equipe em relação a atividade global, da Autarquia, tendo em vista os objetivos e resultados a serem alcançados e, em decorrência, exigem um profundo conhecimento das normas, programas e políticas que regulam as atividades principais da Autarquia.
Além de instrução de nível superior específica às atribuições desenvolvidas, compreende-se nesses cargos uma exigência de alta especialização lastreada por uma experiência média de três a quatro anos.
Também estão incluídos neste grau cargos executivos de engenharia de projetos, obras e operações, aos quais, em função da exigência de uma alta especialização e de uma experiência nunca inferior a cinco anos, é atribuída responsabilidade para atuar isoladamente na solução de problemas específicos de grande complexidade e envolvendo a tomada de decisões em aspectos técnicos básicos para o desenvolvimento das atividades fins da Autarquia.
Grau XIII
Definição:
Os cargos incluídos neste grau abrangem trabalho profissional, de nível superior, altamente complexo e especializado compreendendo responsabilidade direta pelo planejamento e coordenação das atividades específicas da Autarquia em função de assessória à direção geral, ou pela superintendência das atividades executivas relacionadas as funções básicas da organização, envolvendo a solução de problemas extremamente difíceis nos campos de programação, projeto, construção e operação de sistemas elétricos, da administração, finanças e ciências contábeis, onde a política estabelecida somente define os objetivos a serem alcançados ou fornece diretrizes gerais a serem seguidas, implicando em uma ampla autonomia e exigindo o máximo de capacidade de julgamento e análise, além de considerável poder inventivo, inclusive para a formulação de recomendações e planos a serem utilizados nas decisões sobre programas de longo prazo e políticas de âmbito geral.
Em decorrência do nível de dificuldades e responsabilidade envolvidas, esses cargos requerem instrução de nível superior específica às atribuições desenvolvidas, suplementada por cursos de especialização e experiência profissional de quatro a cinco anos.
ANEXO II
Classificação dos Cargos e Distribuição por Graus
Grau |
Cargos |
Funções Típicas |
I |
Auxiliar de Serviços I |
Contínuo – Mensageiro Copeiro Servente |
II |
Auxiliar de Serviços II |
Auxiliar de Serviços Gerais Conferente de Materiais Lubrificador – Lavador |
Eletricista I |
Auxiliar de Eletricista |
|
Mecânico I |
Auxiliar de Mecânico |
|
Operador I |
Auxiliar de Operador |
|
III |
Auxiliar de Serviços III |
Ajudante de Recuperação de Equipamentos Auxiliar de Hidrometrista Auxiliar de Laboratorista Auxiliar de Topografia Vigilante |
Eletricista II |
Ajudante de Montagem Eletricista de Operação |
|
Escriturário I |
Auxiliar de Escritório Recepcionista Telefonista |
|
Motorista I |
Motorista de Carro de Passeio e Carga |
|
Operador II |
Operador de Subestação Operador de Usina |
|
IV |
Desenhista Auxiliar |
Desenhista Copista |
Escriturário II |
Processamento de Dados de Hidrometria Serviços de Escritório |
|
Mecânico II |
Mecânico de Manutenção |
|
Motorista II |
Motorista de Carro de Passeio e Carga |
|
V |
Auxiliar Técnico I |
Auxiliar de Inspeção de Materiais Auxiliar Técnico de Manutenção e Geração Calculista Auxiliar Encarregado de Obra Civil |
Eletricista III |
Eletricista de Operação e Manutenção Eletricista Montador |
|
Escriturário III |
Auxiliar de Almoxarifado Auxiliar de Compras Auxiliar de Pessoal Controle de Arquivo Contábil-Financeiro Mecanógrafo Serviços Gerais de Escritório |
|
Mecânico III |
Mecânico Montador Mecânico de Veículos |
|
Operador III |
Encarregado de Subestação Encarregado de Usina Operador de Carro Munck |
|
VI |
Auxiliar de Contabilidade |
Auxiliar de Contabilização Auxiliar de Contas Auxiliar de Custos |
Auxiliar Técnico II |
Auxiliar Técnico de Manutenção Eletrônica Auxiliar Técnico de Vistoria de Instalações Calculista Encarregado de Manutenção de Veículos Encarregado de Movimentação e Controle de Veículos Hidrometrista Laboratorista |
|
Eletricista IV |
Encarregado de Construção Encarregado de Manutenção Eletro-Mecânica Encarregado de Operação e Manutenção Encarregado de Turma de Implantação de Consumidores Encarregado de Turma de Manutenção |
|
Encarregado de Escritório I |
Encarregado de Escritório I |
|
Escriturário IV |
Auxiliar de Almoxarifado Auxiliar de Compras Auxiliar de Pessoal Controle de Execução Financeira |
|
Escriturário IV |
Controle de Obrigações Fiscais Controle de Patrimônio Encarregado de Caixa Encarregado de Serviços de Escritório |
|
Secretária I |
Secretaria de Superintendente |
|
VII |
Assistente Administrativo I |
Analista Administrativo Controle de Faturamento e Arrecadação Preparação de Contratos |
Auxiliar Técnico III |
Auxiliar de Serviços Técnicos Fiscal de Obras |
|
Contabilista I |
Analista de Conciliações Apropriação de Custos Auxiliar de Controle Físico-Financeiro Emissão e Controle de Empenhos Processamento de Dados Contábeis |
|
Encarregado de Escritório II |
Encarregado de Escritório II |
|
Secretária II |
Secretária do Diretor Geral |
|
Assistente Administrativo II |
Analista Administrativo Assistente de Controle Financeiro Auxiliar Jurídico Encarregado de Serviços Administrativos Encarregado de Serviços Gerais |
|
Assistente Técnico I |
Encarregado de Engenharia Desenhista Efetivador de Compras |
|
Assistente Técnico I |
Encarregado de Controle de Estoque Encarregado de Movimentação e Armazenagem Encarregado de Recuperação de Materiais Inspetor de Materiais |
|
Contabilista II |
Encarregado de Registros Contábeis |
|
IX |
Assistente Administrativo III |
Assistente para Comunicação Social |
Assistente Técnico II |
Analista de Custos Assistente de Manutenção Eletromecânica Assistente de Manutenção de Geração Assistente de Projetos e Obras Assistente de Serviços de Desenho Encarregado Geral de Construção Fiscal Geral de Obras Topógrafo |
|
Supervisor I |
Supervisor de Estoque Supervisor de Serviços de Apoio |
|
X |
Advogado |
Advogado |
Assistente Técnico-Administrativo I |
Assistente para Planejamento e Controle Assistente para Recursos Humanos Estudos Econômicos de Operação |
|
Coordenador Contábil-Financeiro I |
Coordenador de Contabilidade Coordenador de Controle |
|
Coordenador Técnico-Administrativo I |
Coordenador de Comercialização de Energia Coordenador de Transportes |
|
Engenheiro I |
Engenheiro de Operação e Manutenção Engenheiro de Planejamento Engenheiro de Projetos e Obras |
|
Supervisor II |
Supervisor de Administração de Pessoal Supervisor de Compras Supervisor de Hidrometria |
|
XI |
Assistente Jurídico |
Assistente Jurídico |
Assistente Técnico-Administrativo II |
Assistente para Organização e Métodos |
|
Coordenador Contábil-Financeiro II |
Coordenador de Administração Financeira Coordenador de Custos |
|
Coordenador Técnico-Administrativo II |
Coordenador de Recursos Humanos |
|
Engenheiro II |
Engenheiro de Materiais Engenheiro de Operação e Manutenção Engenheiro de Planejamento Engenheiro de Projetos e Obras |
|
XII |
Assessor Jurídico |
Chefe da Assessoria Jurídica |
Coordenador de Engenharia |
Coordenador de Distribuição |
|
Coordenador de Engenharia |
Coordenador de Geração de Manutenção Coordenador de Hidrologia Coordenador de Operação Coordenador de Transmissão Coordenador de Transformação |
|
Coordenador Técnico-Administrativo III |
Coordenador de Materiais |
|
Engenheiro III |
Assessor de Planejamento e Orçamento Engenheiro de Obras Civis Engenheiro Regional |
|
XIII |
Assessor de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação |
Superintendente |
Superintendente de Administração Superintendente de Engenharia de Distribuição Superintendente de Engenharia de Sistemas Superintendente da Inspetoria de Finanças Superintendente de Operação de Sistemas |
ANEXO III
Sistemática de Cargos Permanentes – Previsão
Grau |
Cargos |
Previsão |
I |
Auxiliar de Serviços I |
22 |
II |
Auxiliar de Serviços II |
6 |
|
Eletricista I |
31 |
|
Mecânico I |
3 |
|
Operador I |
6 |
III |
Auxiliar de Serviço III |
18 |
|
Eletricista II |
59 |
|
Escriturário I |
24 |
|
Motorista I |
21 |
|
Operador II |
23 |
IV |
Desenhista Auxiliar |
3 |
|
Escriturário II |
32 |
|
Mecânico II |
5 |
|
Motorista II |
10 |
V |
Auxiliar Técnico I |
13 |
|
Eletricista III |
28 |
|
Escriturário III |
18 |
|
Mecânico III |
4 |
|
Operador III |
5 |
VI |
Auxiliar de Contabilidade |
17 |
|
Auxiliar Técnico II |
24 |
|
Eletricista IV |
29 |
|
Encarregado de Escritório I |
2 |
|
Escriturário IV |
8 |
VII |
Assistente Administração I |
7 |
|
Auxiliar Técnico III |
18 |
|
Contabilista II |
5 |
|
Encarregado de Escritório II |
1 |
VIII |
Assistente Administrativo II |
8 |
|
Assistente Técnico I |
30 |
|
Contabilista II |
1 |
IX |
Assistente Administrativo III |
1 |
|
Assistente Técnico II |
21 |
X |
Advogado |
1 |
|
Assistente Técnico-Administrativo I |
8 |
|
Engenheiro I |
- |
XI |
Assistente Jurídico |
1 |
|
Assistente Técnico-Administrativo II |
1 |
|
Engenheiro II |
13 |
XII |
Engenheiro III |
5 |
ANEXO IV
Sistemática de Cargos em Comissão – Previsão
Grau |
Cargos |
Previsão |
VI |
Secretária I |
7 |
VII |
Secretária II |
1 |
IX |
Supervisor I |
2 |
X |
Coordenador Contábil-Financeiro I |
2 |
|
Coordenador Técnico-Administrativo I |
2 |
|
Supervisor II |
3 |
XI |
Coordenador Contábil-Financeiro II |
2 |
|
Coordenador Técnico-Administrativo II |
1 |
XII |
Assessor Jurídico |
1 |
|
Coordenador de Engenharia |
7 |
|
Coordenador Técnico-Administrativo III |
1 |
XIII |
Assessor de Planejamento e Coordenação |
1 |
|
Superintendente |
5 |
ANEXO V
Cargos Efetivos Compatíveis
Cargo em Comissão |
Cargo Efetivo Compatível |
Secretária I |
Escriturário III |
Secretária II |
Escriturário IV |
Supervisor I |
Assistente Técnico I Assistente Administrativo II |
Coordenador Contábil-Financeiro I |
Contabilista II Assistente Administrativo II |
Coordenador Técnico-Administrativo I |
Assistente Administrativo I |
Supervisor II |
Assistente Técnico I Assistente Administrativo II |
Coordenador Contábil-Financeiro II |
Assistente Técnico-Administrativo I |
Coordenador Técnico-Administrativo II |
Assistente Técnico-Administrativo I |
Assessor Jurídico |
Assistente Jurídico |
Coordenador de Engenharia |
Engenheiro II |
Coordenador Técnico-Administrativo III |
Engenheiro II |
Assessor de Planejamento e Coordenação |
Engenheiro II Engenheiro III |
Superintendente |
Engenheiro II Engenheiro III Assistente Técnico-Administrativo II |
OBSERVAÇÃO:
(1) |
A sistemática de compatibilidade estabelecida acima deve ser considerada como orientação básica. Podem ocorrer casos em que o empregado designado para um cargo em comissão detenha cargo efetivo diverso daquele aqui estabelecido e, nesse caso, esta situação não deve ser alterada. |
ANEXO VI
Escala de Graus e Respectivos Níveis, Faixas e Padrões Salariais
Graus |
Níveis Salariais |
Faixas e Padrões |
Faixas Salariais |
Padrões de Enquadramento |
||
1º Enq. |
2º Enq. |
|||||
|
|
A e B |
535,20 |
566,40 |
|
|
I |
1 |
3 a 10 |
674,40 |
1.012,80 |
1 |
2 |
II |
2 |
7 a 14 |
852,00 |
1.276,80 |
5 |
6 |
III |
3 |
11 a 18 |
1.072,80 |
1.615,20 |
9 |
10 |
IV |
4 |
15 a 22 |
1.356,00 |
2.037,60 |
13 |
14 |
V |
5 |
19 a 26 |
1.711,20 |
2.572,80 |
17 |
18 |
VI |
6 |
23 a 30 |
2.160,00 |
3.187,20 |
21 |
22 |
VII |
7 |
27 a 34 |
2.712,00 |
3.945,60 |
25 |
26 |
VIII |
8 |
31 a 38 |
3.362,40 |
4.891,20 |
29 |
30 |
IX |
11 |
35 a 42 |
4.171,20 |
5.976,00 |
33 |
34 |
X |
10 |
39 a 38 |
5.160,00 |
7.996,80 |
37 |
38 |
XI |
9 |
43 a 52 |
6.271,20 |
9.722,40 |
41 |
42 |
XII |
12 |
49 a 60 |
8.400,00 |
14.366,40 |
47 |
48 |
XIII |
13 |
55 a 66 |
11.258,40 |
19.435,20 |
|
|
ANEXO VII
Tabela Salarial
Padrão |
Número-Índice |
Salário-Hora |
Salário-Mensal |
A |
89,00 |
2,23 |
535,20 |
B |
94,34 |
2,36 |
566,40 |
01 |
100,00 |
2,50 |
600,00 |
02 |
106,00 |
2,65 |
636,00 |
03 |
112,36 |
2,81 |
674,40 |
04 |
119,10 |
2,98 |
715,20 |
05 |
126,24 |
3,16 |
758,40 |
06 |
133,81 |
3,34 |
801,60 |
07 |
141,83 |
3,55 |
852,00 |
08 |
150,33 |
3,76 |
902,40 |
09 |
159,34 |
3,98 |
955,20 |
10 |
168,90 |
4,22 |
1.012,80 |
11 |
179,03 |
4,47 |
1.072,80 |
12 |
189,77 |
4,74 |
1.137,60 |
13 |
201,15 |
5,03 |
1.207,20 |
14 |
213,21 |
5,32 |
1.276,80 |
15 |
226,00 |
5,65 |
1.356,00 |
16 |
239,56 |
5,99 |
1.437,60 |
17 |
253,93 |
6,35 |
1.524,00 |
18 |
269,16 |
6,73 |
1.615,20 |
19 |
285,30 |
7,13 |
1.711,20 |
20 |
302,41 |
7,55 |
1.812,00 |
21 |
320,55 |
8,01 |
1.922,40 |
22 |
339,78 |
8,49 |
2.037,60 |
23 |
360,16 |
9,00 |
2.160,00 |
24 |
381,76 |
9,54 |
2.289,60 |
25 |
404,66 |
10,11 |
2.426,40 |
26 |
428,93 |
10,72 |
2.572,80 |
27 |
452,52 |
11,30 |
2.712,00 |
28 |
477,40 |
11,93 |
2.863,20 |
29 |
503,65 |
12,58 |
3.019,20 |
30 |
531,35 |
13,28 |
3.187,20 |
31 |
560,57 |
14,01 |
3.362,40 |
32 |
591,40 |
14,78 |
3.547,20 |
33 |
623,92 |
15,59 |
3.741,60 |
34 |
658,23 |
16,44 |
3.945,60 |
35 |
694,43 |
17,38 |
4.171,20 |
36 |
732,62 |
18,31 |
4.394,40 |
37 |
772,91 |
19,31 |
4.634,40 |
38 |
815,42 |
20,38 |
4.891,20 |
39 |
860,27 |
21,50 |
5.160,00 |
40 |
903,28 |
22,58 |
5.419,20 |
41 |
948,44 |
23,70 |
5.688,00 |
42 |
995,86 |
24,90 |
5.976,00 |
43 |
1.045,65 |
26,13 |
6.271,20 |
44 |
1.097,93 |
27,43 |
6.583,20 |
45 |
1.152,83 |
28,81 |
6.914,40 |
46 |
1.210,47 |
30,25 |
7.260,00 |
47 |
1.270,10 |
31,74 |
7.617,60 |
48 |
1.333,61 |
33,32 |
7.996,80 |
49 |
1.400,29 |
35,00 |
8.400,00 |
50 |
1.470,30 |
36,75 |
8.820,00 |
51 |
1.543,81 |
38,59 |
9.261,60 |
52 |
1.621,00 |
40,51 |
9.722,40 |
53 |
1.702,05 |
42,55 |
10.212,00 |
54 |
1.787,15 |
44,66 |
10.718,40 |
55 |
1.876,51 |
46,91 |
11.258,40 |
56 |
1.970,33 |
49,25 |
11.820,00 |
57 |
2.068,85 |
51,71 |
12.410,40 |
58 |
2.172,29 |
54,29 |
13.029,60 |
59 |
2.280,90 |
57,00 |
13.680,00 |
60 |
2.394,95 |
59,86 |
14.366,40 |
61 |
2.514,70 |
62,85 |
15.084,00 |
62 |
2.640,44 |
65,99 |
15.837,60 |
63 |
2.785,66 |
69,63 |
16.711,20 |
64 |
2.938,87 |
73,45 |
17.628,00 |
65 |
3.085,81 |
77,12 |
18.508,80 |
66 |
3.240,10 |
80,98 |
19.435,20 |