Decreto nº 17.793, de 15/03/1976

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, reorganiza a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto número 14.359, de 3 de março de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo

SEÇÃO I

Objetivos

Art. 1º - O Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado, visando especialmente a:

I - estimular o desenvolvimento industrial e comercial no Estado;

II - incentivar e apoiar atividades de turismo no Estado.

SEÇÃO II

Composição

Art. 2º - O Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte composição:

I - Órgão Central: Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

II - Entidades Integrantes:

a) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 18.086, de 21/9/1976.)

Dispositivo revogado:

“a) Conselho de Incentivos Fiscais;”

b) Junta Comercial de Minas Gerais;

c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM;

d) Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS;

e) Metais de Minas Gerais - METAMIG;

f) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI;

g) Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI.

CAPÍTULO II

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

SEÇÃO I

Objetivos

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, tem por objetivos gerais:

I - participar da formulação e executar, por si ou através de cooperação com entidades públicas e privadas, a política da Administração Pública Estadual nos setores industrial, comercial e de turismo;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;

III - estimular a instalação de indústria e a industrialização dos recursos naturais do Estado;

IV - incentivar e assistir a atividade particular aplicada ao comércio e à exportação;

V - incentivar, apoiar e coordenar atividades de turismo no Estado;

VI - acompanhar os assuntos de interesse do Estado relativos à comercialização e industrialização, em outros níveis de governo ou em órgãos e entidades interestaduais;

VII - coordenar a execução ou planos de desenvolvimento industrial ou comercial de que participe a iniciativa pública e privada;

VIII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à modernização e expansão das atividades industriais, comerciais e de turismo no Estado;

IX - organizar e manter cadastro relativo às áreas da sua atuação.

SEÇÃO II

Estrutura

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/SICT;

III - Inspetoria de Finanças - IF/SICT;

IIIa. Serviço de Administração Financeira;

IIIb. Serviço de Contabilidade;

IV - Superintendência Administrativa - SAD;

V - Superintendência de Comércio e Exportação - SUCEX;

VI - Superintendência de Industrialização - SUIND;

VII - Superintendência de Turismo – SUTUR.

(Vide alteração citada pelo art. 8º do Decreto nº 19.280, de 3/7/1978.)

CAPÍTULO III

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Secretário Adjunto

Art. 5º - Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado na direção da Pasta, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes funções:

I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades integrantes do sistema operacional;

II - supervisionar o trabalho dos órgãos das atividades-meio da Secretaria;

III - responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de dois ou mais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria.

SEÇÃO II

Gabinete

Art. 6º - Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto, desempenhar funções de relações públicas e exercer atividades delegadas.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 7º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/SICT - compete exercer as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.

SEÇÃO IV

Inspetoria de Finanças

Art. 8º - À Inspetoria de Finanças - IF/SICT - compete:

I - superintender as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, observada a supervisão técnica da Inspetoria Geral de Finanças;

II - observar e fazer observar as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III - acompanhar e controlar a execução orçamentária, segundo os programas, projetos e atividades;

IV - organizar e manter atualizado o levantamento dos dados relativos à execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro encaminhando-os, nos prazos determinados, aos órgãos competentes;

V - submeter ao Secretário, instruídos segundo as normas legais e regulamentares, os expedientes de abertura de crédito adicional e alteração em consignação de despesa;

VI - submeter, anualmente, ao Secretário para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, a relação das alterações havidas;

VII - organizar o cronograma de desembolso trimestral;

VIII - fiscalizar, controlar e movimentar fundos bancários;

IX - submeter ao Secretário, para aprovação, as normas de funcionamento da Inspetoria;

X - fiscalizar e controlar os órgãos da Secretaria, no que respeita à legalidade e oportunidade dos atos de despesa.

SEÇÃO V

Superintendência Administrativa

Art. 9º - A Superintendência Administrativa - SAD - órgão tecnicamente subordinado no Sistema Operacional de Administração Geral, compete a execução dos serviços administrativos relativos a pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais necessários ao funcionamento da Secretaria.

SEÇÃO VI

Superintendência do Comércio e Exportação

Art. 10 - A Superintendência de Comércio e Exportação - SUCEX - compete:

I - incentivar o desenvolvimento do comércio no Estado, assistindo a atividade particular aplicada ao comércio e à exportação;

II - elaborar estudos de organização de consórcios da exportação, de reorganização comercial interna e de concessão de estímulos ao comércio e à exportação;

III - divulgar condições gerais de processamento de exportação especialmente quanto a estímulos creditícios e fiscais e à existência de mercado.

SEÇÃO VII

Superintendência de Industrialização

Art. 11 - A Superintendência de Industrialização - SUIND - compete:

I - pesquisar, examinar e sugerir medidas e instrumentos que consolidem ou aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial do Estado;

II - elaborar e submeter ao Secretário propostas de criação e de regulamentação de benefícios que visem ao desenvolvimento industrial do Estado;

III - acompanhar, no âmbito do Sistema Operacional, as atividades dos órgãos afins;

IV - estabelecer critérios de prioridade, enquadramento e avaliação de projetos, visando a aceleração do processo de industrialização;

V - executar normas e deliberações dos órgãos e entidades do sistema que integra com vistas ao desenvolvimento da política governamental de estímulos à indústria e ao turismo.

SEÇÃO VIII

Superintendência do Turismo

Art. 12 - À Superintendência de Turismo - SUTUR - compete:

I - promover, incentivar, apoiar e coordenar atividades de turismo, observando o planejamento governamental;

II - orientar entidades públicas e particulares na captação de recursos para a consecução dos objetivos definidos na programação de que trata o inciso anterior;

III - estimular e colaborar na implantação da infra-estrutura do turismo, no Estado;

IV - manter registros das atrações turísticas do Estado e divulgá-las.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 13 - Ficam extintos todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo não mencionados no artigo 4º deste Decreto.

Art. 14 - O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo poderá fixar através de Resolução:

I - o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II - os critérios para redistribuição de pessoal lotado na Secretaria;

III - outras competências e atribuições aos órgãos integrantes da Secretaria, não definidas neste Decreto;

IV - os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria.

Art. 15 - Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

=================================

Data da última atualização: 5/9/2016.