Decreto nº 17.778, de 08/03/1976
Texto Original
Dispõe sobre a extinção de órgãos na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional número 08, de 02 de abril de 1969 e na Lei Estadual número 5.037, de 22 de novembro de 1968,
considerando as facilidades atuais dos meios de comunicação no país, com possibilidades efetivas para implantação de esquemas conjuntos de atuação com outros Estados na área da fiscalização;
considerando a existência de órgãos integrantes do sistema operacional fazendário, constituídos pelas agências da rede bancária oficial, nas demais Unidades da Federação, decreta:
Art. 1º – Ficam extintas as Representações da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados, instituídas pelo artigo 8º do Decreto número 14.722, de 04 de agosto de 1972.
Art. 2º – O Secretário de Estado da Fazenda deliberará, em Resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto, especialmente sobre a data de encerramento das atividades das Representações extintas, movimentação e lotação dos respectivos servidores e destinação do material permanente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de março de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA.
Márcio Manoel Garcia Vilela.
João Camilo Penna.
Lourival Brasil Filho