Decreto nº 17.748, de 02/02/1976
Texto Original
Cria o Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Instituto de Criminologia, integrando a estrutura da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2º – Compete ao Instituto de Criminologia, além de outras atividades fixadas em regulamento, promover o levantamento de dados estatísticos sobre a criminalidade em Minas Gerais, bem como realizar pesquisas visando à determinação das causas do crime e da criminalidade e à apresentação de soluções no campo de sua terapêutica e prevenção.
Art. 3º – O Instituto de Criminologia tem a seguinte estrutura:
I – Diretoria;
II – Divisão de Estatística (D.E.);
III – Divisão de Pesquisa (D.P.);
IV – Divisão de Ensino Criminológico (D.E.C.).
Art. 4º – Fica integrado na estrutura do Instituto de Criminologia a atual Divisão de Estatística da Superintendência de Apoio Técnico Policial da Secretaria de Estado da Segurança Pública, passando o cargo respectivo a ser de recrutamento amplo.
Art. 5º – Compete à Diretoria dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto e exercer as demais atribuições estabelecidas em regulamento.
Art. 6º – Compete à Divisão de Estatística proceder ao levantamento de dados estatísticos referentes à criminalidade no Estado, e os necessários às pesquisas a serem realizadas pelo Instituto.
Art. 7º – Compete à Divisão de Pesquisa realizar estudos visando ao diagnóstico, terapêutica e prevenção do crime, como fato individual ou coletivo no Estado, e outros relacionados com os objetivos do Instituto, e, ainda, fiscalizar a execução dos convênios firmados com essa finalidade.
Art. 8º – Compete à Divisão de Ensino Criminológico manter cursos específicos, destinados à formação de criminólogos.
Art. 9º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, com a prévia autorização do Governador do Estado, poderá contratar pessoal especializado e auxiliar necessário às pesquisas do Instituto, e propor a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas, dentro dos recursos orçamentários próprios.
Art. 10 – Fica reclassificado e alterada a denominação de 1 (um) cargo de Assessor de Secretário de Estado, símbolo PC-7, do Quadro Especial da Polícia Civil, constante do Anexo I, da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, para Diretor de Instituto, símbolo PC7.
Art. 11 – Ficam lotados no Instituto de Criminologia o cargo resultante da reclassificação de que trata o artigo anterior e 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, criados pela Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975, todos de recrutamento amplo.
Art. 12 – O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará, em resolução, o regulamento do Instituto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Venício Alves da Cunha, Cel.