Decreto nº 17.745, de 28/01/1976
Texto Original
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos ocupantes do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n. 16.738, de 13 de novembro de 1974, e
Considerando a necessidade de entrosamento técnico administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda com entidades a ela vinculadas e a outras que cumprem dupla jornada de trabalho, das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.
Considerando, também, as características socio-econômicas que regulam o funcionamento de órgãos públicos no interior do Estado e as necessidades de melhor atendimento ao público na Capital, Decreta:
Art. 1º - A jornada básica de trabalho de ocupantes de cargos dos Quadros Permanentes a que se referem o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 e a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, na Secretaria de Estado da Fazenda será de 8 (oito) horas cumprida em 2 (dois) turnos, de segunda a sexta-feira, a saber:
1 - Para os órgãos da Capital e para os detentores de cargos de Direção Superior, Assessoramento e auxiliares diretos no interior:
- das 8 (oito) às 12 (doze) horas
- das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
II - Para os órgãos do interior:
- das 8 (oito) às 11 (onze) horas
- das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único - Estes horários, através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser ajustados em função de necessidades de serviço ou em decorrência de modificações de sistemas operacionais da Secretaria.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna