Decreto nº 17.744, de 28/01/1976
Texto Original
Regulamenta o pagamento da vantagem pessoal, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
O Governador do Estado de Minas Gerais, de acordo com as atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, usada a permissão do “caput” do artigo 21, “in fine”, da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º - A vantagem pessoal, nos termos do item V, do art. 21 e do art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, será apurada quando do enquadramento do servidor em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e terá seu valor fixado antes da aplicação do §1º do art. 28 da mesma lei.
Art. 2º - A vantagem pessoal de que trata este Decreto não se acumula com o vencimento de cargo de provimento em comissão.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1976.
ANTONIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna