Decreto nº 17.743, de 28/01/1976 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a gratificação de estímulo à produção individual, instituída pelo artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

(O Decreto nº 17.743, de 28/1/1976, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 23.115, de 27/10/1983.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º – Os servidores pertencentes às classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e Agente de Tributação e Fiscalização, no exercício das suas funções específicas, e os ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à Administração Fazendária, farão jus à gratificação de estímulo à produção individual.

(Vide Decreto nº 22.152, de 9/7/1982.)

Art. 2º – Para os fins de atribuição da gratificação de estímulo à produção individual, consideram-se funções específicas das classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e Agente de Tributação e Fiscalização:

I – o desempenho de atribuições atinentes às classes a que se refere o “caput” do artigo;

II – o exercício de cargo de provimento em comissão na Diretoria da Receita Estadual, nas Superintendências Regionais da Fazenda e Representações da Fazenda em outros Estados;

III – o desempenho de funções técnicas, assim consideradas tarefas afins às do cargo efetivo de Técnico de Tributação e Fiscalização e Agente de Tributação e Fiscalização, em órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – a participação docente e discente em cursos de treinamento e especialização, de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pelo Instituto de Técnica Tributária.

Art. 3º – Para os fins da atribuição a que se refere o artigo 1º deste Decreto, considera-se como efetivo exercício do cargo ou função, previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, os afastamentos do servidor em virtude de férias anuais.

Art. 4º – A gratificação de estímulo à produção individual é atribuída em forma de pontos, calculados sobre o esforço despendido pelo funcionário, no exercício de atividades previstas em anexos de especificação da natureza de trabalhos, a serem baixados através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º – Não fará jus ao recebimento da gratificação de estímulo à produção individual o funcionário cuja soma de pontos, em determinado mês, não atingir o limite mínimo de 100 (cem), limite este que poderá ser excepcionalmente dispensado para determinados tipos de atividades mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.053, de 28/4/1982.)

Art. 6º – Para efeito de pagamento, a gratificação de que trata este Decreto não poderá exceder o valor correspondente ao limite máximo mensal de pontos, a ser fixado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º – O valor unitário do ponto é a importância correspondente a 0,27% (vinte e sete centésimos por cento) do vencimento atribuído ao grau “A” da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, símbolo F-2.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.053, de 28/4/1982.)

Art. 8º – O pagamento da gratificação de estímulo à produção individual, respeitado o disposto no artigo 6º deste Decreto, proceder-se-á no mês subseqüente ao do exercício de controle de qualidade sobre os trabalhos fiscais, na forma a ser estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º – Aos proventos do servidor, que se aposentar na condição de ocupante de cargo do Quadro Permanente, será incorporada importância correspondente à média aritmética simples dos valores da gratificação de estímulo à produção individual percebida, a partir da vigência deste Decreto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao em que se deu o deferimento do pedido de aposentadoria, na forma a ser estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Ocorrendo a aposentadoria, antes de completado o prazo fixado pelo artigo, a incorporação far-se-á proporcionalmente.

Art. 10 – A inidoneidade ou falsidade na expedição de peças fiscais, bem como em atestados de execução de serviços e relatórios de produção individual, para os fins de que trata este Decreto, implica na responsabilidade funcional dos respectivos servidores.

Art. 11 – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, resolverá os casos omissos, bem como poderá atribuir pontos ou alterar-lhes os limites, para o exercício de missões ou operações de fiscalização, temporária ou especiais.

Art. 12 – Fica assegurado ao funcionário, obedecidos a forma e limites da legislação anterior, o recebimento de pontos atribuídos por Notificação Fiscal e Auto de Infração expedidos antes da vigência deste Decreto.

Parágrafo único – Ocorrendo cumulatividade dos pontos de que trata o artigo com pontos de gratificação de estímulo à produção individual, o respectivo somatório, para fins de pagamento, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite máximo mensal a ser fixado na forma do artigo 6º deste Decreto, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 13 – Até ser homologado o seu enquadramento em cargo efetivo do Quadro Permanente, na forma do inciso I ou, se for o caso do inciso II, do artigo 25 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, o servidor pertencente às classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização ou Exator, este último quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fará jus à gratificação de estímulo à produção individual.

Art. 14 – A gratificação de estímulo à produção individual não será atribuída ao servidor, ocupante de cargo de provimento em comissão, que optar pela gratificação percentual, na forma estabelecida pelo artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos nº 15.050, de 12 de dezembro de 1972, 15.160, de 10 de janeiro de 1973, 16.365, de 20 de junho de 1974 e 16.874, de 31 de dezembro de 1974, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 12/9/2016.