Decreto nº 17.582, de 11/12/1975

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 6.663, de 7 de novembro de 1975, que autoriza a fixação de vantagem pecuniária para Delegado Especial de Polícia.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.663, de 7 de novembro de 1975, decreta:

Artigo 1º – É fixada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários a vantagem pecuniária, a título de indenização de despesa de que trata a Lei nº 6.663, de 7 de novembro de 1975.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.853, de 1/12/1977.)

Artigo 2º – O Delegado Especial de Polícia, designado para Delegacia do interior do Estado, somente perceberá a vantagem prevista no artigo anterior a partir do dia em que efetivamente, assumir as funções na Delegacia.

Parágrafo 1º – O direito à percepção da vantagem pecuniária cessará, automaticamente, na data do ato que dispensar o Delegado Especial de Polícia da função transitória respectiva.

Parágrafo 2º – Será responsabilizado, na forma da lei, não fazendo jus, ainda, à vantagem pecuniária relativa aos dias correspondentes à ausência, o Delegado Especial de Polícia que, sem autorização se afastar do exercício de suas funções.

Parágrafo 3º – A vantagem pecuniária, prevista neste Decreto, será paga mensalmente, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 3º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública manterá registros e controles relativos ao Delegado Especial de Polícia.

Artigo 4º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Venício Alves a Cunha, Cel.

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 12/9/2016.