Decreto nº 17.557, de 27/11/1975
Texto Original
Ratifica o Ajuste SINIEF 2/75, o Protocolo 2/75, os Convênios ICM 16 a 20 e 22 a 36/75, e rejeita o Convênio ICM 21/75, firmados pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe o artigo 76, incisos III e X, da Constituição do Estado,
Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária reunido em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975;
Considerando que as Normas contidas no Convênio ICM 21/75, não atendem ao interesse público do Estado de Minas Gerais; e
Considerando, finalmente, o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados o Ajuste SINIEF n. 2, o Protocolo n. 2 e os Convênios ICM 16 a 20 e 22 a 36, firmados pelo Ministro de Estado e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, em 5 de novembro de 1975, que com estes se publicam.
Art. 2º – Fica rejeitado o Convênio ICM 21, firmado pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, em 5 de novembro de 1975.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 17.546, de 26 de novembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
AJUSTE SINIEF 2/75
Altera a redação do artigo 80, do Convênio que instituiu o SINIEF
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte
Ajuste SINIEF:
Cláusula Primeira – O artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com as alterações dos Ajustes SINIEF 1/72 e 2/74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) – O item 2 do § 10:
“A Guia Modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 31 de março do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque, referentes ao último ano civil”.
b) – O § 13:
“As Unidades da Federação que adotam as Guias Modelos 1 e 2 deverão como “Programa Especial para os Maiores Contribuintes”, assim entendidos os que representam no mínimo 70% da receita do ICM da Indústria e do Comércio, alternativamente:
a) exigir o preenchimento da Guia Modelo 3 ou Modelos 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por Unidade da Federação, na forma da página 4 (quatro) da Guia Modelo 3 e encaminhá-las à Subsecretária de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, ou
b) encaminhar à Subsecretária de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo estipulado pelo referido órgão, cópia em arquivo magnético das informações relativas à Guia Modelo 3”.
c) – O § 14:
“Os Contribuintes cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentarão a Guia Modelo 3 com dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado”.
Cláusula Terceira – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
PROTOCOLO ICM 2/75
Dispõe sobre a possibilidade de transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de São Paulo e de Santa Catarina.
Os Secretários da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina reunidos no dia 5 de novembro de 1975, na cidade de Brasília e considerando o disposto na Cláusula Décima Primeira do Convênio AE 7/71 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula Primeira – Acordam os signatários em permitir que as transferências de crédito, de que cuidam as Cláusulas Primeira Segunda e Quarta do Convênio AE 7/71 –, se façam entre estabelecimentos situados nos territórios dos respectivos Estados.
Cláusula Segunda – A efetivação da transferência dependerá da publicação de ato das Secretarias da Fazenda dos Estados signatários, no qual será fixado o limite do valor dos créditos que poderão ser transferidos.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Nelson Gomes Teixeira – São Paulo
Ivan Orestes Bonato – Santa Catarina
CONVÊNIO ICM 16/75
Revoga expressamente a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, a Cláusula Primeira do II Convênio do Rio de Janeiro e a Cláusula Sétima do Convênio AE 1/70
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o posto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e,
Considerando que por ocasião da celebração do Convênio ICM 1/75 ficou entendido que a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar n. 24/75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais;
Considerando a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa;
Considerando finalmente, o disposto no «caput» do artigo 12 da Lei Complementar n. 24/75, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam expressamente revogadas:
a) a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;
b) a Cláusula Primeira do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20 de junho 57; e
c) a Cláusula Sétima do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970.
Parágrafo único – Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 17/75
Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos que especifica, quando de produção nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de aeronaves, peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, na fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais, da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país.
Parágrafo 1º – O disposto nesta Cláusula somente se aplica aos produtos que, por natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo 2º – A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogado o Convênio AE 2/72, de 23 de março de 1972.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 18/75
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo nas exportações de lã ovina, bruta ou lavada.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir para dois terços do valor da operação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de lã ovina, bruta ou lavada, com destino exterior, relativa à safra do corrente ano.
Cláusula Segunda – Relativamente às entradas que correspondam às saídas mencionadas na Cláusula anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este Estado.
Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 19/75
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi “in natura”, para o exterior promovidas por quaisquer estabelecimentos, referente à safra de 1975.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 20/75
Dá nova redação ao § 2º, da Cláusula Primeira, do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vis disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – O § 2º da Cláusula Primeira, do Convênio AE 2/73, de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente as etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de convalidado pelo Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975”.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 22/75
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Os Estados signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionadas quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil – CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:
I — discos de aço inoxidável, cupro-níquel e los à fabricação de moedas;
II – papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único – A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 16, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 23/75
Estende os benefícios do Convênio 9/75 às subcontratações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Acordam os signatários em acrescentar à Cláusula Primeira do Convênio ICM 9, de 15 de abril de 1975 o seguinte parágrafo:
“§ 4º – O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta Cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso”.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se quanto aos seus efeitos, o disposto na Cláusula Quarta do Convênio ICM 9, de 15 de abril de 1975.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 24/75
Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Fedei de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio.
Parágrafo único – A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.
Cláusula Segunda – Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
Cláusula Terceira – Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto fica permitido dilatar:
a) para os industriais, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto;
b) para os comerciantes em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto.
Cláusula Quarta – Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
a) os créditos tributários de responsabilidade, de contribuintes de vítimas calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade compete
b) os créditos tributários que ao tempo de concessão não sejam superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra “b” da Cláusula Segunda.
Parágrafo único – A quantia prevista na letra “b” desta Cláusula terá seu valor monetário anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Cláusula Quinta – Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.
Cláusula Sexta – O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
Cláusula Sétima – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 25/75
Isenta as saídas de caju “in natura”
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias saídas de caju “in natura”, desde que embalados e acondicionados, nas operações interestaduais.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 26/75
Dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercarias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
§ 1º – O disposto nesta Cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos objeto das saídas a que se refere esta Cláusula.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 27/75
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder parcelamento de créditos tributários, com dispensa de juros e muitas, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o posto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento, de até 60 (sessenta) meses, dos créditos tributários relativos às saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974, com dispensa de juros e multas.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 28/75
Autoriza os Estados do Acre e Amazonas conceder parcelamento às indústrias de beneficiamento de madeira
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam os Estados do Acre e do Amazonas autorizados a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de beneficiamento de madeira, com dispensa de multas e juros, relativamente a operações efetuadas até 31 de agosto de 1975.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 29/75
Altera as relações de equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE 8/74.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Aplicam-se aos produtos relacionados nas Portarias n. 349, de 10 de setembro de 1975, e 418, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula Segunda – Ficam excluídos dos benefícios do Convênio AE 8/74 os “aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar”, classificados no Código 84.38.06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
PORTARIA N. 418, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo Iº do Decreto-Lei n. 1.136, de 7 de dezembro de 1970, resolve:
I – Incluir na relação anexa à Portaria n. 665, de 10 de dezembro de 1974, os Códigos 84.26.05.99 e 84.59.07.00, da NBM;
II – Excluir da mencionada relação o Código 84.38.06.01, da NBM;
III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mário Henrique Simonsen – Ministro da Fazenda.
CONVÊNIO ICM 30/75
Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 6/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria n. 419, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio ICM 6, de 15 de abril de 1975.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
PORTARIA N. 419, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2ª do Decreto-Lei n. 1.374, de 11 de dezembro de 1974, resolve:
I – Incluir no item 11 da relação anexa à Portaria n. 668, de 11 de dezembro de 1974, os produtos a seguir especificados e classificados por posição, subposição e item da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao Decreto n. 73.340, de 19 de dezembro de 1973:
|
CÓDIGO |
MERCADORIA |
|
|
Posição |
Subposição e Item |
|
|
84.23 84.23 |
02.06 02.09 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura. Raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1,0 m³ a 3,0 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. |
II — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mário Henrique Simonsen — Ministro da Fazenda.
CONVÊNIO ICM 31/75
Autoriza a dispensar o estorno de crédito relativo às entradas de matérias-primas utilizadas na produção de óleo de babaçu exportado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Nas exportações para o exterior de óleo de babaçu, ficam autorizados os Estados do Maranhão, Piauí e Goiás a não exigir o estorno dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativos às matérias-primas empregadas no seu processo de fabricação.
Parágrafo único – Os benefícios desta Cláusula somente se aplicam às exportações para o exterior que não ultrapassarem a 30% da produção de óleo de babaçu de exportação, verificada no ano anterior.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 32/75
Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 33/75
Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE 16/73, convalidado pelo Convênio ICM 1/75, para os Estados que o firmaram.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – O inciso I da Cláusula Primeira do Protocolo AE-16, de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“I – farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo – (cinco por cento) 5%”.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 34/75
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento de multas e juros às indústrias de torrefação e moagem de café.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de torrefação e moagem de café e decorrente da utilização indevida de crédito fiscal relativo às entradas de café em grão adquirido do Instituto Brasileiro do Café.
Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula fica restrito aos contribuintes que dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 35/75
Estende às saídas de gado ovino e carnes ovinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolveu celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula Primeira – As disposições do Convênio AE 1, de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE 10, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 5, de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado ovino e de carne ovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
Cláusula Segunda – O estímulo fiscal previsto na Cláusula Primeira do Convênio AE 1, de 15 de janeiro de 1970, e estabelecido para as exportações dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias mencionados na Cláusula Primeira do Convênio ICM 5, de 15 de abril de 1975, é também estendido, até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.
Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 36/75
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I – devido até 1971, pelos produtores de borracha “in natura”;
II – devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio ocorridas anteriormente à vigência do Convênio AE 6, de 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou das Secretarias da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;
III – devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos Convênios AE 1/71, de 11 de janeiro de 1971, e AE 5/71, de 30 de março de 1971:
a) de máquinas de assar frangos, classificadas erroneamente na Posição 84.17, inciso II, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 295, de 28 de novembro de 1972, publicado no “Diário Oficial” da União, de 13 de janeiro de 1973;
b) de modelos para fundição, classificados na Posição 84.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 36, de 18 de março de 1974, publicado no “Diário Oficial” da União, de 9 de maio de 1974.
IV – devido nas saídas de pescados salgados, secos ou defumados promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, anteriormente à vigência do Protocolo AE 9, de 15 de dezembro de 1971;
V – relativo à exclusão indevida da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas não entregues às instituições financeiras intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente à vigência da Circular n. 147, de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no “Diário Oficial” da União, de 27 de outubro de 1970;
VI – relativo à aplicação inadequada da redução de base de cálculo do posto sobre Circulação de Mercadorias prevista no artigo lº do Ato Complementar n. 36, de 13 de março de 1967;
VII – relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor acrescido correspondente à mão de obra, nas industrializações por conta de terceiros, realizadas até a celebração deste Convênio nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VIII – devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar para fins de adição a gasolina, anteriormente à vigência do Decreto-Lei Federal n. 1.409, de 11 de julho de 1975;
IX – devido nas saídas de mercadorias objeto de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarados por ato expresso de autoridade competente;
X – relativo ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias de moagem nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S/A., ocorridas até 11 de março de 1973;
XI – nas operações realizadas por entidades assistenciais e/ou educacionais, religiosas, associações desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistências Militares;
XII – devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de V de outubro de 1975.
Parágrafo único – O disposto no inciso XI aplica-se exclusivamente às operações efetivadas até a data da celebração deste Convênio.
Cláusula Segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I – em virtude do não estorno de créditos fiscais oriundos de entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas cujas saídas estavam contempladas pela isenção prevista no inciso XIV, do artigo P, da Lei Complementar Federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969;
II – devido nas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas Posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 72, de 7 de novembro de 1973, publicado no “Diário Oficial” da União de 11 de dezembro de 1973.
Cláusula Terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula Quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Ministro da Fazenda – Mário Henrique Simonsen
Acre – Edson Cardoso Nunes
Alagoas – Oswaldo Semião Lins
Amazonas – Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – José Brito Alves
Ceará – Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo – Armando Duarte Rabelo
Goiás – Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão – Pedro Novais Lima
Mato Grosso – Octávio de Oliveira
Minas Gerais – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – Luiz Alberto Moreira Coutinho
Paraná – Jayme Prosdócimo
Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – Ivan Orestes Bonato
São Paulo – Nelson Gomes Teixeira
Sergipe – Adalberto Moura