Decreto nº 17.543, de 24/11/1975

Texto Original

Altera e acrescenta disposições no Estatuto da Fundação Educacional de Caratinga – FUNEC.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, alterada pelas Leis nºs 4.332, de 28 de dezembro de 1966 e 4.655, de 27 de setembro de 1967, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Estatuto da Fundação Educacional de Caratinga – FUNEC – aprovado pelo Decreto n. 8.734, de 27 de setembro de 1965 e modificado pelo Decreto n. 10.945, de 18 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é também o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor se se tratar de Universidade.

(...)

Art. 34 – Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas escolas e Faculdades os Conselhos Departamentais, constituídos na forma dos respectivos regimentos aprovados pela Fundação.

Parágrafo único – Os Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, em se tratando de Universidade, e pelo Presidente do Conselho Curador no caso de estabelecimentos isolados, devendo recair a escolha sobre pessoa de sua confiança e que possua condições morais e intelectuais para o preenchimento do cargo”.

Art. 2º – Ficam acrescentados aos artigos 2º, 28 e 36, do Estatuto mencionado no artigo anterior, os seguintes dispositivos:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – Enquanto não se instalar a Universidade de Caratinga, a Fundação criará, instalará e manterá, sem fins lucrativos, os diversos estabelecimentos isolados de ensino superior.

(...)

Art. 28 – (...)

VII – Representar a Fundação junto aos estabelecimentos isolados de ensino, na ausência do Presidente da Fundação.

(...)

Art. 36 – (...)

Parágrafo único – Enquanto não se instalar a Universidade de Caratinga, a presente expressão será entendida como Fundação Educacional de Caratinga – FUNEC, entidade mantenedora dos estabelecimentos isolados que comporão a Universidade”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela