Decreto nº 17.502, de 10/11/1975 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera dispositivos dos Decretos nº 14.378, de 14 de março de 1972 e 17.190, de 5 de junho de 1975, que dispõem sobre a estrutura orgânica do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(O Decreto nº 17.502, de 10/11/1975, foi revogado pelo art. 26 da Lei Delegada nº 7, de 28/8/1985.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e, ainda, o Decreto nº 14.359 (*), de 3 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º e seu parágrafo único, e 4º do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – A Autarquia tem por finalidade atuar no território do Estado de Minas Gerais para a formação de infraestrutura de serviços públicos de água e energia elétrica, supletivamente, e de desenvolvimento da telefonia rural.
Parágrafo único. Com vista à coordenação das atividades compreendidas na área da politica energética e de telecomunicações do Estado, o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE, manterá entendimentos com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – Cemig, Telecomunicações de Minas Gerais S/A. – Telemig, e o Conselho Estadual de Telecomunicações – Coetel-MG, visando a conjugar esforços e recursos e a evitar duplicidade de atuação.
Art. 4º – No cumprimento de sua finalidade, compete à Autarquia:
I – estudar convenientemente:
a) os problemas de suprimento de energia elétrica, mediante o levantamento do cadastro das quedas d’água, para execução de serviços de hidrologia e a elaboração de planos de aproveitamento racional das reservas hídricas e das instalações existentes;
b) a questão das tarifas e da administração industrial de instalações de energia elétrica do Estado;
c) os problemas legais e econômicos de eletricidade.
II – processar as atividades de telefonia rural em todo o Estado, através de fomento, elaboração, orientação e execução, tais como:
a) formar e treinar pessoal técnico especializado;
b) elaborar programas plurianuais, anuais ou parciais;
c) acompanhar e orientar os serviços e obras, manutenção e operação do sistema de telefonia rural, desenvolvidas pelas cooperativas;
d) desempenhar todas as atividades relacionadas com a execução de levantamentos, obras, serviços e instalações;
e) efetuar pesquisas e estudos visando definir, através de projetos, a expansão da telefonia rural do Estado;
f) acompanhar, controlar e aprovar planos, estudos, projetos, serviços e obras desenvolvidos por qualquer entidade que mantiver convênio específico com o DAE;
g) exercer todas as demais funções técnicas para o perfeito desenvolvimento da telefonia rural do Estado.
III – divulgar os resultados dos estudos previstos nas alíneas dos incisos anteriores, visando a objetivos técnico-científicos, industriais e profissionais;
IV – proporcionar assistência técnica a municipalidades e a empresas privadas que a solicitarem;
V – administrar as usinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado ou por ele explorados;
VI – projetar e construir sistemas elétricos de geração, transmissão e distribuição;
VII – exercer encargos que resultem de delegação de funções do Governo Federal ao Estado de Minas Gerais ou de convênio e ajustes com entidades públicas e particulares, relativos a águas, energia elétrica e telefonia rural.”
Art. 2º – O artigo 6º do Decreto nº 17.190, de 5 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – A Superintendência de Engenharia de Distribuição é o órgão responsável pelos estudos, programação e execução de projetos e pela construção de sistemas de:
I – distribuição de energia elétrica;
II – eletrificação rural;
III – telefonia rural.”
Art. 3º – No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE, deverá apresentar anteprojeto da sua reorganização visando ao cumprimento dos novos objetivos, bem como encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – Seplan, seu programa de ação para 1976.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado.
===============================
Data da ultima atualização: 1º/2/2017.