Decreto nº 17.501, de 07/11/1975
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento automático de consignações referentes a mensalidades de pecúlio devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEMG
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 84, da Lei número 1.195, de 23 de dezembro de 1954; Lei número 3.258, de 11 de dezembro de 1964; artigo 2º da Lei número 5.002, de 16 de outubro de 1968; Decreto número 14.344, de 21 de fevereiro de 1972, que regulamentou o artigo 205 da Lei número 869, de 5 de julho de 1952; artigo 2º, Parágrafo único da Lei Federal número 6.205, de 29 de abril de 1975, regulamentado pelo Decreto número 75.704, de 8 de maio de 1975 e Deliberações números 40, de 10 de outubro de 1974 e 37, de 1º de setembro de 1975, do Conselho Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG –, decreta:
Art. 1º – O valor das consignações referentes a mensalidades de pecúlio do IPSEMG, será automaticamente reajustado, seja em função de aumento geral de vencimentos dos servidores do Estado, seja em decorrência de recálculo do prêmio médio, com base em avaliação atuarial.
Art. 2º – O reajustamento de que trata o artigo anterior, referente às consignações de servidores da ativa e inativos do Estado de Minas Gerais, será objeto de prévio exame da Secretaria de Estado da Fazenda, que fará a devida comunicação à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMG.
Art. 3º – Observados os limites fixados pela Lei número 3.258, de 11 de dezembro de 1964, a despesa do Estado, decorrente do reajustamento de mensalidades de pecúlios do IPSEMG, correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna