Decreto nº 17.382, de 25/09/1975 (Revogada)
Texto Original
Contém normas de administração de veículos oficiais estaduais e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º — Compete à Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, além das atribuições contidas no Decreto nº 15.485, de 22 de maio de 1973:
I — redistribuir e alienar, com exclusividade, os veículos oficiais pertencentes à administração direta;
II — dar parecer prévio e conclusivo em todo processo de aquisição de veículo, para a administração direta;
III — fiscalizar e orientar a aplicação, pelas superintendências administrativas, ou unidades equivalentes, das normas relativas ao melhor aproveitamento e ao uso regular dos veículos,
IV — promover a apreensão de veículos oficiais.
Art. 2º — Em cada Superintendência Administrativa ou unidade equivalente, será organizado e mantido o cadastro setorial de veículos, de acordo com normas baixadas pela Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se as autarquias.
Art. 3º — As Superintendências Administrativas ou órgãos equivalentes da administração direta e autárquica encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, à Diretória de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, as seguintes informações relacionadas com cada veículo da respectiva Secretaria de Estado ou órgão autônomo:
I — placa;
II — prefixo;
III — marca;
IV — modelo;
V — cor;
VI — lotação ou tonelagem;
VII — tipo do veículo;
VIII — ano de fabricação;
IX — número de cilindros;
X — número do chassis;
XI — número do motor;
XII — força em HP;
XIII — combustível utilizado;
XIV — unidade da repartição a que serve.
Parágrafo único — Á Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração fornecerá os formulários necessários à coleta das informações de que trata este artigo.
Art. 4º — No mesmo praso e ao mesmo órgão a que se refere o artigo anterior, as Superintendências Administrativas ou unidades equivalentes da administração direta encaminharão a relação dos veículos que devam ser recolhidos por terem sido julgados desnecessários à repartição e daqueles cuja utilização tenha se tornado antieconômica, bem como, se for o caso, justificativa da necessidade de outros veículos.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho