Decreto nº 17.378, de 25/09/1975 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre credenciamento para execução de exames médicos e psicotécnico em candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1968, que institui o Código Nacional do Trânsito, e artigo 144, incisos I e II, do Decreto Federal n. 62.127, de 26 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional do Trânsito, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a promover, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG -, o credenciamento de particulares para a execução do exame de sanidade física e mental e do exame psicotécnico, previstos na Resolução n. 449, de 17 de fevereiro de 1972, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 2º – O credenciamento será feito por meio de permissão que, a qualquer momento, poderá ser cassada, se os serviços prestados pela permissionária forem considerados desnecessários ou insuficientes ao interesse coletivo.

Art. 3º – Terão preferência ao credenciamento as sociedades especializadas na exclusiva proteção dos serviços objeto de permissão.

Art. 4º – Compete ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais, planejar, coordenar e supervisionar o sistema de credenciamento, bem como controlar as entidades permissionárias.

Art. 5º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, em Resolução, baixará as normas necessárias à execução deste decreto.

Art. 6º – O órgão a que se refere este decreto continua denominando-se Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG).

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 13.505, de 11 de março de 1971.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Venício Alves da Cunha, Cel.