Decreto nº 17.377, de 25/09/1975
Texto Atualizado
Dispõe sobre novos modelos de identidade funcional para servidores policiais da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 216 da Lei nº 5406 de 16 de dezembro de 1969, e artigo 3º da Lei nº 6.610, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública que exerçam, em caráter permanente, cargos ou funções de natureza estritamente policial, bem como os Ex-Combatentes da Força Expedicionária brasileira – FEB – usarão a identificação prevista neste Decreto.
Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados cargos ou funções de natureza estritamente policial:
I – Delegado de Polícia;
II – Médico Legista;
III – Perito Criminal Especialista;
IV – Perito Criminal;
V – Perito de Trânsito;
VI – Pesquisador Datiloscopista;
VII – Identificador;
VIII – Escrivão de Polícia;
IX – Escrevente de Polícia;
X – Detetive.
Parágrafo único – Equiparam-se aos ocupantes de cargos ou funções enumerados no artigo, os seguintes cargos ou funções exercidos na Secretaria de Estado da Segurança Pública:
1 – Oficiais e Praças da Polícia Militar;
2 – Fotógrafo;
3 – Motorista;
4 – Radio Operador;
5 – Outros servidores que exerçam missões policiais, nos termos do artigo 216, “in fine”.
Art. 3º – Ficam instituídos, como documento de identificação funcional, os seguintes modelos:
I – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 23.796, de 13/8/1984.)
Dispositivo revogado:
“I – SSP1 – Para Delegados de Polícia de Carreira e Oficiais da Polícia Militar, designados Delegados Especiais;”
II – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 23.796, de 13/8/1984.)
Dispositivo revogado:
“II – SSP2 – Para os demais servidores policiais a que se refere o artigo 2º deste Decreto;”
III – SSP3 – Para outros servidores da Administração Pública, cujos cargos ou funções estejam relacionados com atividades de fiscalização e controle;
IV – SSP4 – Para Delegados Municipais de Polícia.
Parágrafo único – Os documentos instituídos por este artigo terão le publica para fins de identidade.
Art. 4º – Fica instituída a Carteira Especial de Identificação para uso de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Parágrafo único – A prova da condição de ex-combatente será feita de acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.610, de 14 de julho de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.601, de 5 de dezembro de 1979.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.710, de 28/7/1980.)
Art. 5º – São as seguintes as características dos documentos instituídos nos artigos 3º e 4º deste Decreto:
I – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 23.796, de 13/8/1984.)
Dispositivo revogado:
“I – A cédula SSP1 será impressa em “rag-paper” 95 gramas, linha d'água “delamarc”. Terá formato retangular de 190 x 65 mm, com 2 duas faces: A, da esquerda e B, da direita. A face A levará uma impressão em talho doce, na cor cinza, trabalhado em alto-relevo, contornando os 4 (quatro) lados e dividindo-os em 2 (dois) retângulos com fundo “off set” sensível, duplex geométrico exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde. No retângulo superior, cuja impressão em talho doce teta a largura de 2 (dois) mm, serão inscritos, na cor verde, em letras maiúsculas a palavra “POLÍCIA” e, na cor preta, em letras minúsculas, a expressão “Secretaria da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais”. No retângulo inferior, contornado acima pela impressão em talho doce cinza de 2 (dois) mm de largura, e nos demais lados, de 8 (oito) mm de largura, serão impressos o selo do Estado, também em talho doce cinza, e, na cor preta, em letras minúsculas, os dizeres: “O portador tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia, e ao mesmo deve ser dado todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções”, data de emissão e assinaturas do Secretário de Estado da Segurança Pública e do portador A face B levará na parte superior, uma tarja de 5 (cinco) mm de largura, impressa em talho doce, na cor cinza, trabalhado em alto-relevo, tendo do lado esquerdo um retângulo de 30 x 35 mm, contornado pela mesma tarja, com 2 (dois) mm de largura, destinado à fotografia; abaixo, 2 (duas) faixas de 8 (oito) mm de largura, nas cores amarelo e verde. A faixa amarela conterá, na cor verde, em letras maiúsculas, a expressão: “AUTORIDADE POLICIAL”. A faixa verde conterá, na cor preta, em letras minúsculas, os dizeres: “Este documento tem fé pública para fins de identidade”. Na parte inferior será impresso em “off set” sensível, duplex medalhão exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde, um retângulo contendo o nome, cargo, grupo sanguíneo, número do registro geral, fator Rh e número do documento. Na posição inferior à direita, será reservado um espaço nas dimensões de 28 x 24 mm para identificação do polegar direito.”
II – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 23.796, de 13/8/1984.)
Dispositivo revogado:
“II – A cédula SSP2 terá as mesmas características da SSP1, excetuando-se a expressão “AUTORIDADE POLICIAL”, impressa na faixa amarela de 8 (oito) mm de largura da face B.”
III – A cédula SSP3 será impressa em “rag-paper” de 95 gramas, linha d’água “delamarc”. Terá formato retangular de 190 x 65 mm, com. 2 (duas) faces: A, da esquerda e B, da direita. A face A levará uma impressão em talho doce, na cor verde, trabalhado em alto-relevo, contornando os 4 (quatro) lados e dividindo-a em 2 (dois) retângulos com fundo “off set”, duplex geométrico exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde. No retângulo superior, cuja impressão em talho doce terá a largura de 2 (dois) mm, será inscrito, na cor preta, em letras maiúsculas, a expressão: “Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais”. No retângulo inferior, contornado acima pela impressão em talho doce de 2 (dois) mm de largura, e nos demais lados, de 8 (oito) mm de largura, serão impressos o selo do Estado, também em talho doce verde, e, na cor preta, em letras maiúsculas, o número do registro geral, cargo ou função e o nome do portador. A face B levará na parte superior uma tarja de 5 (cinco) mm de largura, impressa em talho doce, na cor verde, trabalhado em alto-relevo, tendo do. Lado esquerdo um retângulo de 30 x 35 mm, contornado pela mesma tarja, com 2 (dois) mm de largura, destinado à fotografia; abaixo, 2 (duas) faixas de 8 (oito) mm de largura, nas cores amarelo e verde. Na parte inferior será impresso em “off set” sensível, duplex medalhão exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde, um retângulo, contendo, na cor preta, em letras minúsculas, os dizeres “Recomendo a colaboração da Polícia ao portador da presente identidade, quando em serviço”, a data de emissão e a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública.
IV – A cédula SSP4 será impressa em “rag paper” 95 gramas, linha d’água “delamarc”. Terá formato retangular de 190 x 65 mm, com 2 (duas) faces: A, da esquerda e B, da direita. A face A levará uma impressão em talho doce, na cor verde, trabalhado em alto-relevo, contornando, os 4 (quatro) lados e dividindo-a em 2 (dois) retângulos com fundo “off set” sensível, duplex geométrico exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde. No retângulo superior, cuja impressão em talho doce terá a largura de 2 (dois) mm (serão inscritos, na cor preta, em letras maiúsculas, a expressão: “Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais Superintendência de Polícia Civil”. No retângulo interior, contornado acima pela impressão em talho doce verde de 2 (dois) mm de largura, e nos demais lados, de 8 (oito) mm de largura, serão impressos o selo do Estado, também em talho doce verde, e, na cor preta em letras maiúsculas, a expressão “DELEGADO MUNICIPAL” e o nome do portador. A face B levará na parte superior uma tarja de 5 (cinco) mm de largura, impressa em talho doce, na cor verde, trabalhado em alto-relevo, tendo do lado esquerdo um retângulo de 30 x 35 mm contornado pela mesma tarja, com 2 (dois) mm de largura, destinado à fotografia; abaixo, 2 (duas) faixas de 8 (oito) mm de largura, nas cores amarelo e verde, contendo, na cor preta e letras maiúsculas, a expressão: “DELEGADO MUNICIPAL”. Na parte inferior será impresso em “off set” sensível, duplex medalhão exclusivo, nas cores verde e amarelo com destaque do verde, um retângulo, contendo, na cor preta, em letras minúsculas, os dizeres: “O portador tem franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia, e ao mesmo deve ser dado todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções”, data de admissão e assinatura do Superintendente de Polícia Civil. Na posição inferior à direita, será reservado um espaço nas dimensões de 28 x 34 mm para identificação do polegar direito.
V – A Carteira Especial de Identificação será impressa em “rag paper” 95 gramas, linha d’água “delamarc”. Terá formato retangular de 190 x 65 mm, com 2 (duas) faces: A, da esquerda e B, da direita. A face A levará uma impressão em talho doce, na cor azul, trabalhado em alto-relevo, contornando os 4 (quatro) lados e dividindo-a em 2 (dois) retângulos com fundo “off set” sensível, duplex geométrico exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde. No retângulo superior, cuja impressão em talho doce azul terá a largura de 2 (dois) mm, serão inscritos, na cor preta, em letras minúsculas, a expressão: Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais” e, em letras maiúsculas: “Carteira Especial de Identificação”. No retângulo inferior, contornado acima pela impressão em talho doce azul de 2 (dois) mm de largura, e nos demais lados, de 8 (oito) mm de largura, serão impressos o selo do Estado, também em talho doce azul, e, na cor preta, em letras minúsculas, os dizeres: “Gratuidade nos transportes coletivos e casas de diversões”, o número da identidade, o nome e assinatura do portador. A face B, levará na parte superior, uma tarja de 5 (cinco) mm de largura, em talho doce, na cor azul, trabalhado em alto-relevo, tendo do lado esquerdo um retângulo de 30 x 35 mm, contornado pela mesma tarja, com 2 (dois) mm de largura, destinado à fotografia; abaixo, 2 (duas) faixas de 8 (oito) mm de largura, nas cores amarelo e verde. Na parte interior será impresso em “off set” sensível, duplex medalhão exclusivo, nas cores verde e amarelo, com destaque do verde, um retângulo, contendo, na cor preta, em letras minúsculas, os dizeres: “O portador desta carteira é Ex-Combatente da F. E. B., amparado pela Lei n. 6.610, de 14 de julho de 1975, que lhe assegura gratuidade nos transportes coletivos e nas casas de diversões públicas no Estado”, a data de emissão e assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública. Na posição central direita, sobre as faixas amarelo e verde e o retângulo inferior, será impresso, nas cores oficiais, o emblema da Associação Nacional dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira, FEB.
Va – A Carteira Especial de Identificação para uso dos ex-combatentes, filiados à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, terá as seguintes características: forma retangular de 190 x 65 mm, com duas faces impressas. A face “A”, da esquerda, levará a impressão em fundo “off-set”, verde-claro, contornado por uma impressão, em talho doce, na cor azul-claro dividido em 2 retângulos. No retângulo superior, com a largura de 15 mm, serão inscritas na cor preta as expressões Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais – Carteira Especial de Identificação. No retângulo inferior serão impressos o Selo do Estado, em talho doce, azul e na cor preta e o número de Identidade Civil (Registro Geral) e as expressões: nome e assinatura. Na face “B”, também com fundo em “off-set” verde-claro, serão impressos um retângulo de 30 x 35 mm contornado pela mesma tarja um talho doce, com 2 mm de largura, nas cores amarelo e verde. Logo abaixo, será impresso em “off-set” sensível o emblema da Associação do Ex-Combatentes do Brasil, nas cores verde, azul, amarelo, vermelho e branco. Ainda serão impressos na cor preta as expressões: “O portador desta carteira é Ex-Combatente da 2ª Guerra Mundial, amparado pela Lei nº 6.610, de 14 de julho de 1975, modificada pela Lei nº 7.601, de 5 de dezembro de 1979, que lhe assegura gratuidade nos transportes coletivos e nas casas de diversões públicas do Estado e as expressões Secretário de Estado da Segurança Pública.”
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 20.710, de 28/7/1980.)
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo são os que se acham representados aos Anexos I a Va deste Decreto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 20.710, de 28/7/1980.)
Art. 6º – O Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública fará, em livro próprio, o registro dos documentos de identidade que forem emitidos nos termos deste Decreto.
§ 1º – Competirá, ainda, ao Instituto de Identificação recolher os documentos referidos neste Decreto, cujos portadores deixarem as funções que justificavam seu uso.
§ 2º – As identidades recolhidas por exoneração afastamento de função, licença para tratamento de saúde e licença para tratar de interesses particulares serão mantidas em arquivo.
Art. 7º – É vedado a qualquer órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal expedir documentos de identificação funcional que se assemelhem ou possam confundir-se com os instituídos neste Decreto.
Art. 8º – Os servidores da Polícia Civil mencionados no artigo 2º deste Decreto serão identificados, ainda, pelo uso do emblema metálico, com as seguintes características:
I – sobre fundo dourado, ao centro, o selo do Estado, na forma e cores oficiais, arestas multiformes; na parte superior gravar-se-á o cargo ou função do servidor e, na parte inferior, a expressão “Segurança Pública”, com 6 cm de comprimento por 4,5 cm de largura maior, destinado aos Delegados de Polícia de Carreira;
II – com as mesmas características, sobre fundo prateado, para os demais servidores em função de natureza estritamente policial.
§ 1º – Aplica-se, em relação aos emblemas metálicos, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º.
§ 2º – Os emblemas previstos neste artigo são os que se acham representados nos Anexos VI e VII deste Decreto.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, quando perderão valor as antigas carteiras que deverão ser devolvidas por seus portadores ou apreendidas se exibidas posteriormente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Venício Alves da Cunha, Cel.
ANEXOS
Observação: A imagem dos Anexos de I a V está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/111/1132111.pdf.
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Data da última atualização: 25/04/2017.