Decreto nº 17.324, de 18/08/1975
Texto Original
Regulamenta a Lei n. 6.595, de 25 de junho de 1975, que dispõe sobre o Cadastramento do Produtor Rural e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei n. 6.595, de 25 de junho de 1975,
Decreta:
Art. 1º – A pessoa física ou jurídica que exerça atividades de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodataria ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural deverá, individualmente, inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário “Declaração de Produtor Rural”.
§ 1º – Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados num mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.
§ 2º – Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.
Art. 2º – São documentos necessários para inscrição de produtor rural:
I – formulário “Declaração de Produtor Rural”, devidamente preenchido;
II – prova de inscrição no INCRA;
III – prova de inscrição no CPF ou CGC, se pessoa física ou jurídica;
IV – prova da propriedade ou da existência de documento que atribua ao produtor a posse ou a exploração do imóvel;
V – prova do recolhimento da Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte.
Parágrafo único – Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificada a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.
Art. 3º – O produtor cadastrado deverá renovar, anualmente, a sua inscrição mediante entrega do formulário “Declaração de Produtor Rural”, observado o seguinte:
Algarismo Final da Inscrição – Prazo para entrega:
1,2 e 3 – até 31 de março.
4,5 e 6 até 30 de abril.
7, 8, 9 e 0 – até 31 de maio.
Parágrafo único – A falta de renovação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.
Art. 4º – São documentos necessários para a renovação anual prevista no artigo anterior:
I – formulário “Declaração de Produtor Rural”, devidamente preenchido;
II – Ficha de Inscrição de Produtor Rural.
Art. 5º – O rebanho bovino será declarado de acordo com a seguinte classificação:
I – Sexo;
II – Idade;
a) até 3 anos;
b) acima de 3 anos;
Art. 6º – A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a confecção e distribuição dos formulários “Declaração de Produtor Rural”, com as adaptações exigidas pela Lei n. 6.595, de 25 de junho de 1975, bem como a expedição de instruções para o seu preenchimento.
Art. 7º – Quaisquer benefícios fiscais que o Estado tenha concedido ou venha a conceder aos produtores rurais serão reconhecidos apenas àqueles que tiverem cumprido as exigências deste decreto.
Art. 8º – O artigo 139 do Decreto n. 16.531, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 – A “Ficha de Movimentação de Gado”, modelo 09, é o documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor, situados na área de um mesmo município”.
Art. 9º – A “Ficha de Movimentação de Gado” será fornecida, mediante requerimento, ao produtor devidamente cadastrado.
Parágrafo único – Uma vez esgotada, será a “Ficha de Movimentação de Gado” devolvida à repartição que a forneceu, devendo o produtor requerer a sua substituição.
Art. 10 – Ficam as repartições estaduais proibidas de autorizar a confecção ou fornecer talonários de “Notas Fiscais” e de “Ficha de Movimentação de Gado” ao produtor que não comprovar o preenchimento e entrega do formulário “Declaração de Produtor Rural”.
Parágrafo único – Não renovado o cadastro nos prazos estabelecidos neste Decreto, deverá a repartição fazendária recolher do contribuinte omisso os documentos referidos neste artigo.
Art. 11 – O § 3º do artigo 120 do Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 .....................
...............................
§ 3º – A obrigação de o produtor apresentar o talonário de Notas Fiscais, prevista neste artigo, estende-se também ao caso de haver promovido saídas de mercadorias não sujeitas à tributação”.
Art. 12 – O produtor rural entregará à repartição fiscal a que estiver subordinado todos os documentos que possam gerar crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os quais serão relacionados em impresso, próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.
Art. 13 – Para efeito do cadastramento a que se refere este Decreto, os imóveis rurais que abragerem mais de um município serão cadastrados naquele em que se encontrar situada a sede, e, inexistindo esta, naquele onde estiver a maior área.
Art. 14 – Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro, ainda que a maior parte do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.
Art. 15 – Por ocasião de verificações fiscais, não serão consideradas como diferenças, para exigência do imposto ou penalidade, as declarações que importarem unicamente em:
I – aumento do plantel do produtor declarante;
II – diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de machos acima de 3 anos;
III – diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação, previstas no artigo 5º deste Decreto.
§ 1º – Constatadas diferenças superiores às referidas nos incisos II e III deste artigo, será o produtor convidado a justificá-las ou recolher o imposto, sem penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem as providências do produtor será lavrada a “Notificação Fiscal”.
§ 3º – As disposições contidas nos incisos II e III e no § 1º deste artigo não se aplicam aos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de venda de animais comprovadamente para abate ou para fora do Estado.
Art. 16 – O formulário “Declaração de Produtor Rural”, previsto neste Decreto, passará a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 1976.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os dados constantes do documento referido neste artigo e que deverá ser apresentado de 1º de janeiro até 31 de maio de 1976, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto, não serão confrontados com quaisquer outras informações anteriores prestadas pelo produtor, para exigências de tributo ou penalidade, excetuadas as verificações para apuração de vendas para abate ou para fora do Estado.
Art. 17 – Ficam cancelados os débitos fiscais existentes à data da publicação da Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975, originados de diferenças apuradas no confronto entre declarações anteriormente prestadas pelo produtor rural.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de saídas de animais, comprovadamente para abate ou para fora do Estado.
§ 2º – O benefício previsto no “caput” deste artigo não alcança débitos já recolhidos e nem autoriza restituição.
Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 40 e 45 do Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna