Decreto nº 17.304, de 06/08/1975 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de diária e de numerário para transporte a funcionário civil da administração direta e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Será concedida diária e título de custeio das despesas de alimentação e pousada, a funcionário civil da administração direta, que se deslocar de sua sede a serviço do Estado.
§ 1º – Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 2º – Durante o período de trânsito, não será concedida diária a funcionário removido ou transferido.
§ 3º – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outro tipo de retribuição, a título de indenização de despesas previstas neste artigo.
Art. 2º – O funcionário perceberá:
I – diária integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora da sede;
II – meia diária, quando passar mais de 6 (seis) horas e menos de 12 (doze) horas fora da sede, ou quando a distância do local de destino e a natureza do serviço não exigirem seu pernoite fora da localidade onde tem exercício.
Art. 3º – A diária será paga, conforme Tabela anexa, considerando-se, em relação ao funcionário:
I – sua remuneração;
II – sua situação;
III – a localidade de destino.
§ 1º – Para efeito deste artigo, remuneração é a soma do vencimento e das vantagens legalmente instituídas, excluídos o abono-família e a gratificação por serviços extraordinários.
§ 2º – Em qualquer caso, o valor da diária não será inferior a um dia de vencimento do funcionário que se deslocar.
§ 3º – O Governador do Estado reajustará, periodicamente, os valores constantes da Tabela, por proposta do Secretário de Estado de Administração, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º – O funcionário poderá receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de viagem, até o limite de 10 (dez).
§ 1º – O adiantamento será sempre precedido de empenho prévio.
§ 2º – A autorização para a concessão de diária será feita em formulário próprio.
§ 3º – Quando se tratar de diligência policial de caráter sigiloso, no preenchimento do formulário serão dispensáveis apenas os dados cujo registro prejudique o sigilo da missão e se assim for reconhecido pela autoridade responsável pela concessão.
Art. 5º – A concessão de diária estará limitada aos créditos orçamentários existentes e será autorizada pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente de órgão autônomo, admitida a delegação.
Art. 6º – O sistema de concessão de passes em favor de funcionário civil, que se desloca da sede a serviço do Estado, fica substituído por adiantamento de numerário correspondente a valor das passagens, sujeito a posterior comprovação.
§ 1º – compete ao Secretário de Estado ou ao dirigente de órgão autônomo a concessão do adiantamento de que trata este artigo, admitida a delegação.
§ 2º – Nos casos de utilização de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, a delegação somente poderá ser dada a Secretário-Adjunto.
§ 3º – O funcionário, quando da apresentação do relatório de viagem, anexará comprovante de cada passagem utilizada, ou, se for o caso, via da respectiva ordem de circulação de veículo oficial, ficando obrigado, no ato, a repor a importância de utilização não comprovada.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica, de imediato, a funcionário do Quadro da Polícia Civil, cabendo a esta, contudo, adotar, progressivamente, o sistema.
§ 5º – Durante o período de transposição previsto no parágrafo anterior, a confecção e a distribuição dos cadernos de passes e a respectiva fiscalização de uso ficará a cargo da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7º – Retornando à sede, o funcionário fará, no prazo de 3 (três) dias, o relatório de viagem, em formulário próprio.
§ 1º – Caso o funcionário não cumpra a s exigências deste artigo, o valor integral dos adiantamentos ser-lhe-á descontado em folha sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 2º – O saldo a favor dos cofres públicos será devolvido, de uma só vez, na data da apresentação do relatório.
§ 3º – O saldo que couber ao funcionário ser-lhe-á indenizado, após a entrega do relatório.
Art. 8º – A autoridade responsável pela concessão dos adiantamentos determinará o preenchimento de quadro de controle das despesas reguladas por este Decreto, a serem estabelecidas em Resolução conjunta dos Secretários de Estado de Administração e da Fazenda.
Art. 9º – O numerário destinado à diária e à despesa com passagem será administrado diretamente pela Inspetoria de Finanças ou órgão equivalente de cada repartição, cabendo à Auditoria Geral do Estado examinar as contas das unidades executoras de despesa dos tesoureiros ou dos pagadores.
Art. 10 – As unidades administrativas não localizadas na sede das respectivas unidades orçamentárias poderão receber recursos financeiros para atender as despesas de que trata este Decreto, em regime de adiantamento, até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo único – As unidades administrativas previstas neste artigo serão designadas por ato de autoridade a que se refere o artigo 5º.
Art. 11 – Será punido com a penalidade de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, indevidamente, conceder ou receber diárias, além da obrigação da reposição da importância correspondente.
Art. 12 – Os formulários mencionados neste Decreto serão padronizados pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13 – As Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda, através de resolução conjunta, baixarão normas para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação, a exceção do artigo 6º, cuja vigência iniciará dentro de 30 (trinta) dias.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho
João Camilo Penna
ANEXO
(Tabela a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 17.304, de 6 de agosto de 1975)
REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO |
VALOR DA DIÁRIA |
||
Em exercício de cargo em comissão |
Em exercício de cargo efetivo |
Capitais Estaduais e Distrito Federal |
Interior dos Estados |
ATÉ Cr$ 2.559,00 |
ATÉ Cr$ 2.559,00 |
Cr$ 150,00 |
Cr$ 105,00 |
DE Cr$ 2.559,00 ATÉ Cr$ 6.767,00 |
ACIMA DE Cr$ 2.559,00 |
Cr$ 225,00 |
Cr$ 125,00 |
ACIMA DE Cr$ 6.767,00 |
- |
Cr$ 285,00 |
Cr$ 150,00 |