Decreto nº 17.304, de 06/08/1975 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diária e de numerário para transporte a funcionário civil da administração direta e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – Será concedida diária e título de custeio das despesas de alimentação e pousada, a funcionário civil da administração direta, que se deslocar de sua sede a serviço do Estado.

§ 1º – Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 2º – Durante o período de trânsito, não será concedida diária a funcionário removido ou transferido.

§ 3º – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outro tipo de retribuição, a título de indenização de despesas previstas neste artigo.

Art. 2º – O funcionário perceberá:

I – diária integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora da sede;

II – meia diária, quando passar mais de 6 (seis) horas e menos de 12 (doze) horas fora da sede, ou quando a distância do local de destino e a natureza do serviço não exigirem seu pernoite fora da localidade onde tem exercício.

Art. 3º – A diária será paga, conforme Tabela anexa, considerando-se, em relação ao funcionário:

I – sua remuneração;

II – sua situação;

III – a localidade de destino.

§ 1º – Para efeito deste artigo, remuneração é a soma do vencimento e das vantagens legalmente instituídas, excluídos o abono-família e a gratificação por serviços extraordinários.

§ 2º – Em qualquer caso, o valor da diária não será inferior a um dia de vencimento do funcionário que se deslocar.

§ 3º – O Governador do Estado reajustará, periodicamente, os valores constantes da Tabela, por proposta do Secretário de Estado de Administração, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º – O funcionário poderá receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de viagem, até o limite de 10 (dez).

§ 1º – O adiantamento será sempre precedido de empenho prévio.

§ 2º – A autorização para a concessão de diária será feita em formulário próprio.

§ 3º – Quando se tratar de diligência policial de caráter sigiloso, no preenchimento do formulário serão dispensáveis apenas os dados cujo registro prejudique o sigilo da missão e se assim for reconhecido pela autoridade responsável pela concessão.

Art. 5º – A concessão de diária estará limitada aos créditos orçamentários existentes e será autorizada pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente de órgão autônomo, admitida a delegação.

Art. 6º – O sistema de concessão de passes em favor de funcionário civil, que se desloca da sede a serviço do Estado, fica substituído por adiantamento de numerário correspondente a valor das passagens, sujeito a posterior comprovação.

§ 1º – compete ao Secretário de Estado ou ao dirigente de órgão autônomo a concessão do adiantamento de que trata este artigo, admitida a delegação.

§ 2º – Nos casos de utilização de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, a delegação somente poderá ser dada a Secretário-Adjunto.

§ 3º – O funcionário, quando da apresentação do relatório de viagem, anexará comprovante de cada passagem utilizada, ou, se for o caso, via da respectiva ordem de circulação de veículo oficial, ficando obrigado, no ato, a repor a importância de utilização não comprovada.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica, de imediato, a funcionário do Quadro da Polícia Civil, cabendo a esta, contudo, adotar, progressivamente, o sistema.

§ 5º – Durante o período de transposição previsto no parágrafo anterior, a confecção e a distribuição dos cadernos de passes e a respectiva fiscalização de uso ficará a cargo da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7º – Retornando à sede, o funcionário fará, no prazo de 3 (três) dias, o relatório de viagem, em formulário próprio.

§ 1º – Caso o funcionário não cumpra a s exigências deste artigo, o valor integral dos adiantamentos ser-lhe-á descontado em folha sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 2º – O saldo a favor dos cofres públicos será devolvido, de uma só vez, na data da apresentação do relatório.

§ 3º – O saldo que couber ao funcionário ser-lhe-á indenizado, após a entrega do relatório.

Art. 8º – A autoridade responsável pela concessão dos adiantamentos determinará o preenchimento de quadro de controle das despesas reguladas por este Decreto, a serem estabelecidas em Resolução conjunta dos Secretários de Estado de Administração e da Fazenda.

Art. 9º – O numerário destinado à diária e à despesa com passagem será administrado diretamente pela Inspetoria de Finanças ou órgão equivalente de cada repartição, cabendo à Auditoria Geral do Estado examinar as contas das unidades executoras de despesa dos tesoureiros ou dos pagadores.

Art. 10 – As unidades administrativas não localizadas na sede das respectivas unidades orçamentárias poderão receber recursos financeiros para atender as despesas de que trata este Decreto, em regime de adiantamento, até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

Parágrafo único – As unidades administrativas previstas neste artigo serão designadas por ato de autoridade a que se refere o artigo 5º.

Art. 11 – Será punido com a penalidade de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, indevidamente, conceder ou receber diárias, além da obrigação da reposição da importância correspondente.

Art. 12 – Os formulários mencionados neste Decreto serão padronizados pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 13 – As Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda, através de resolução conjunta, baixarão normas para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação, a exceção do artigo 6º, cuja vigência iniciará dentro de 30 (trinta) dias.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

ANEXO

(Tabela a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 17.304, de 6 de agosto de 1975)

REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO

VALOR DA DIÁRIA

Em exercício de cargo em comissão

Em exercício de cargo efetivo

Capitais Estaduais e Distrito Federal

Interior dos Estados

ATÉ

Cr$ 2.559,00

ATÉ

Cr$ 2.559,00

Cr$ 150,00

Cr$ 105,00

DE

Cr$ 2.559,00

ATÉ

Cr$ 6.767,00

ACIMA DE

Cr$ 2.559,00

Cr$ 225,00

Cr$ 125,00

ACIMA DE

Cr$ 6.767,00

-

Cr$ 285,00

Cr$ 150,00