Decreto nº 17.299, de 29/07/1975

Texto Original

Contém o regulamento do Conselho de Administração do Pessoal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, decreta:

Art. 1º – O Conselho de Administração do Pessoal é órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, ao qual compete decidir sobre reclamações de servidores públicos estaduais contra os atos que afetem interesses e direitos funcionais.

§ 1º – A sigla CAP e a expressão “Conselho” equivalem, no texto deste decreto, à denominação “Conselho de Administração do Pessoal”.

§ 2º – Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores públicos estaduais.

§ 3º – O Conselho se manifesta sob a forma de deliberação.

Art. 2º – Integram o CAP o advogado Geral do Estado, como seu presidente, e mais 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

I – um representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seção de Minas Gerais;

III – dois Técnicos de Administração, indicados pelo Secretário de Estado de Administração;

IV – dois representantes dos servidores públicos estaduais, indicados por colegiado de que participem delegados de todas as respectivas associações de classes, cabendo a cada uma a apresentação de um delegado para cada grupo de trezentos filiados.

Art. 3º – O Conselheiro tomará posse perante o Secretário de Estado de Administração.

Art. 4º – As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 2º – O Conselheiro terá direito a retribuição, por reunião a que comparecer, fixada previamente pelo Governador do Estado.

§ 3º – Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, em cada ano civil, a 3 (três) sessões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas, sem causa justificada.

Art. 5º – Cabe ao suplente substituir o titular nos seus impedimentos e afastamentos regulares, a serem definidos no Regimento Interno, assim como completar-lhe o mandato em caso de vacância.

Art. 6º – compete ao Presidente:

I – representar o Conselho;

II – presidir às sessões;

III – dar ciência das decisões do colegiado às autoridades às quais competir sua observância;

IV – designar, dentre os Conselheiros Técnicos de Administração, o Secretário-Executivo;

V – exercer outras atribuições, de conformidade com o Regimento Interno.

Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Conselheiro que indicar.

Art. 7º – Compete ao Conselheiro designado para as funções de Secretário-Executivo preparar as reuniões, secretariá-las, dirigir e orientar os serviços auxiliares do órgão.

Art. 8º – No processamento da reclamação observar-se-á o seguinte:

I – a reclamação deverá ser formulada em 3 (três) vias e conter, além de dados informativos sobre a identidade, a situação funcional e o endereço completo do reclamante, a indicação do ato recorrido, da norma legal infringida e a exposição fundamentada do direito do servidor;

II – não será admitida reclamação formulada por mais de um servidor, ainda que fundada na identidade de situação; havendo várias reclamações com objeto idêntico, cumpre ao Conselho se manifestar, em caráter normativo, sobre uma delas, e ao Presidente despachar as restantes, nos termos da deliberação do Plenário;

III – atendidos os requisitos previstos no inciso I, a reclamação será autuada e distribuída, por sorteio, cabendo ao Conselheiro relator o exame preliminar da petição e a indicação das informações que entenda necessário solicitar, por intermédio da Secretaria-Executiva, à autoridade responsável, assim como a requisição de documentos e a execução de diligência que considere indispensáveis à instrução do processo;

IV – a autoridade responsável pelo ato impugnado tem o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentar as razões, de fato e de direito, de sua decisão, desprezado, na contagem, o dia do recebimento da requisição das informações;

V – o relator tem o prazo de 10 (dez) dias úteis contados do dia seguinte ao do recebimento dos autos devidamente instruídos, para apresentação do relatório;

VI – a votação será nominal e a deliberação publicada, em síntese, no órgão oficial do Estado.

Art. 9º – É de 120 (cento e vinte) dias consecutivos o prazo para apresentação de reclamação, contado do dia seguinte ao em que ocorrer a publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando não publicado, de sua ciência por parte do servidor.

Parágrafo único – A reclamação não tem efeito suspensivo.

Art. 10 – A deliberação do conselho deve ser levada ao conhecimento da autoridade responsável pelo ato reclamado.

Parágrafo único – Em caso de decisão favorável ao reclamante, incumbe à Presidência do CAP solicitar, dentro de 5 (cinco) dias, a reconsideração do ato ou da providência impugnada.

Art. 11 – Da deliberação do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado:

I – do reclamante, quando considerada improcedente a reclamação;

II – do Presidente do Conselho, “ex-officio”, quando, procedente a reclamação, a autoridade responsável, notificada, não reconsiderar seu ato dentro de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – É de 30 (trinta) dias consecutivos o prazo para interposição dos recursos de que trata o artigo.

Art. 12 – O Conselho elaborará seu Regimento Interno e o submeterá, através do Secretário de Estado de Administração, à aprovação do Governador do Estado.

Art. 13 – compete à Secretaria de Administração fornecer, direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente e de consumo e pessoal efetivo indispensável aos serviços auxiliares da Secretaria-Executiva do órgão.

Art. 14 – O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho