Decreto nº 17.252, de 07/07/1975 (Revogada)
Texto Original
Altera disposições do Estatuto da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, aprovado pelo Decreto nº 16.940, de 17 de janeiro de 1975.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 38 do Estatuto da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 9º do Estatuto da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, aprovado pelo Decreto nº 16.940, de 17 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ................................................
Parágrafo único – O saldo porventura existente, no fim de cada exercício, será destinado exclusivamente à inversão patrimonial, ao atendimento gratuito clínico-odontológico e médico à população pobre e à promoção de atividades desportivas e cívico-culturais, vedada a sua aplicação a quaisquer outros fins, inclusive remessa para fora do País.
Art. 9º – A Fundação será mantida por entidades de direito privado, por pessoas físicas e também por pessoas jurídicas de direito público, constituindo seus rendimentos:
I – as contribuições feitas, a título de taxas e anuidades, pelos que regularmente se matricularem nos cursos existentes em suas unidades de ensino;
II – as doações feitas por entidades públicas, por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas naturais;
III – as subvenções do poder público;
IV – os provenientes de seus títulos de dívida pública;
V – os fideicomisso em seu favor constituídos como fiduciária ou fideicomissária;
VI – o usufruto a ela conferido;
VII – as rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VIII – as rendas próprias dos imóveis que possua;
IX – os valores eventualmente recebidos;
X – a remuneração proveniente de serviços prestados;
XI – as verbas a ela destinadas pelo Estado em seu orçamento anual”.
Art. 2º – O Conselho Curador da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas passa a denominar-se Conselho de Curadores.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho