Decreto nº 17.237, de 27/06/1975 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, combinado com o artigo 8º, § 3º, alínea e, do Decreto nº 17.113, de 22 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins, que passa a integrar este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 17.237, DE 27 DE JUNHO DE 1975.
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Fins
Art. 1º – A Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM -instituída nos termos da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Operacional de Educação, nos termos do artigo 8º, § 3º, alínea “c” do Decreto nº 17.113, de 22 de abril de 1975 e rege-se por este Estatuto.
§ 1º – O prazo de duração da Fundação é indeterminado, e sua sede e foro em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – A Fundação goza de autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei e do presente Estatuto.
§ 3º – No caso de extinção, o patrimônio da entidade reverterá ao domínio do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º – A Fundação Educacional Caio Martins, órgão de colaboração com o Poder Público, tem por finalidade:
I – ministrar ensino, na forma da legislação pertinente, inclusive de caráter profissionalizante, com vistas ao mercado regional de trabalho, conferindo os respectivos certificados e diplomas;
II – estudar Os latos-sociais na área em que exercer atuação, sugerindo ao Poder público medidas ou providencias, cuja adoção se mostre oportuna e conveniente;
III – contribuir para o ajustamento social nas suas diferentes modalidades;
IV – colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas,favorecendo a minoria sócio-econômica do, homem do campo, bem como a sua fixação na região respectiva;
V – estabelecer a Integração escola-comunidade;
VI – instituir cooperativas ou incentivar-lhes a criação, assim como a de associações, cujas atividades possam contribuir para a integração do homem ao meio, na forma da legislação própria;
VII – difundir conhecimentos e dar habilitações profissionais para o mercado profissional;
VIII – promover o treinamento de equipes para a execução de serviços em áreas pioneiras ou necessitadas.
§ 1º – Em conformidade com os objetivos definidos neste artigo, a Fundação favorecerá o bem-estar dos menores sob seus cuidados, aos quais prestará, inclusive, assistência médico-odontológica, na forma que for estabelecida em convênios, a serem celebrados com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A Fundação, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, manterá os cursos necessários à plena consecução dos fins previstos no inciso 1 do artigo, adotando-se medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes.
Art. 3º – A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de seus objetivos, bem como incumbir-se da prestação de serviços ligados à sua atividade.
CAPITULO II
Do Patrimônio e da Receita
Art. 4º – O patrimônio da Fundação Educacional Caio Martins será constituído:
I – pela doação dos bens discriminados nos artigos 21 a 23 da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, inclusive benfeitorias, móveis e semoventes neles existentes;
II – pela doação dos veículos automotores especificados no Inciso II, do artigo 5º, da referida Lei;
III – pela transferência de dotações orçamentárias, de créditos e subvenções, destinados à manutenção das Escolas Caio Martins e da Escola Estadual de 1º Grau Caio Martins;
IV – pelas doações, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V – pelos bens móveis, imóveis e semoventes que vier a adquirir.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução dos seus objetivos.
§ 1º – Permitir-se-á alienação de bens e cessão de direitos para a obtenção de receita e patrimônio.
§ 2º – A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia aprovação de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Curador e de processo próprio junto ao Ministério Público.
Art. 6º – Constituem receita da Fundação:
I – renda patrimonial;
II – renda de suas atividades;
III – rendas provenientes de prestação de serviços a que se refere o artigo 3º;
IV – subvenções da União, Estados e Municípios;
V – contribuições de pessoas físicas e Jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI – dotação consignada no orçamento Anual do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Fundação desenvolverá atividades econômicas, para obtenção de receita, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, a fim de possibilitar a redução progressiva do encargos estafai previsto no inciso VI do artigo.
Art. 7º – Os bens, rendas e serviços da Fundação gozarão de isenção tributária estadual, nos termos da legislação vigente.
CAPITULO III
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 8º – A Administração da Fundação Educacional Caio Martins compõe-se de:
I – Conselho Curador;
II – Presidência;
III – Conselho Fiscal (ICF);
IV – Diretoria Executiva (DE);
V – Diretoria do Centro integrado (DCI);
VI – Diretoria de Centros e Nuta (DCN);
VII – Chefia do Setor de Educação (CSE);
VIII – Chefia do Setor de Administração (CSA);
IX – Chefia do Setor de Produção (CSP).
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
Art. 9º – A Fundação será dirigida por um Conselho Curador, composto de 9 (nove) membros efetivos e terá 9 (nove) suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de reconhecido saber e reputação ilibada.
§ 1º – Figurarão, preferencialmente, entre os membros do Conselho Curador, um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais;
II – Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor (FEBEM);
III – Associação dos Ex-Alunos das Escolas Caio Martins;
IV – Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS);
V – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI – Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais (UTRAMIG);
VII – Fundação João Pinheiro;
VIII – Ministério Público Estadual de Minas Gerais.
§ 2º – Para atender ao disposto no parágrafo anterior, cada um dos órgãos e entidades nele referidos deverá indicar, à aprovação do Governador, dois representantes, sendo um para membro efetivo e outro para suplente do Conselho Curador.
§ 3º – Comporá, ainda, o Conselho Curador um membro e respectivo suplente de livre escolha do Governador.
§ 4º – O mandato dos membros do Conselho Curador é de 3 (três) anos, permitida a recondução de até 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 5º – Integrará ainda o Conselho Curador, na condição de membro honorário e vitalício, o fundador das Escolas Caio Martins.
Art. 10 – São atribuições do Conselho Curador:
I – eleger, mediante escrutínio secreto e por maioria de votos, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, cujo mandato será de 3 (três) anos, admitida a reeleição de Conselheiro reconduzido, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo anterior;
II – propor modificação deste Estatuto, a qual dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com subsequente anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
IV – aprovar previamente a escolha e fixar a remuneração do Diretor Executivo;
V – expedir os atos normativos necessários à gestão administrativa e financeira;
VI – aprovar o plano anual de trabalho, acompanhando-lhe a execução, e manifestar-se sobre o relatório anual das atividades, da Fundação;
VII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais;
VIII – fiscalizar a execução do orçamento, podendo, para esse fim, requisitar diligências ao Conselho Fiscal;
IX – aprovar o balanço anual, que lhe será submetido pelo Presidente, acompanhado de parecer subscrito pelos membros do Conselho Fiscal, com expressa consignação dos votos respectivos;
X – autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas e privadas;
XI – decidir sobre a aceitação de doações e, auxílios, bem como sobre a alienação de bens e cessão de direitos;
XII – exercer outras atribuições conferidas por lei, disposições estatutárias ou normas regimentos.
Art. 11 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º – As reuniões ordinárias serão realizadas:
1 – uma vez por mês, para que possa deliberar sobre assuntos de sua competência, inteirando-se, especialmente, da execução orçamentária e da execução do plano de trabalho;
2 – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para o exame e aprovação da proposta orçamentária e do plano de trabalho elaborado para o exercício seguinte;
3 – na segunda quinzena de janeiro, para manifestar-se sobre o balanço e o relatório das atividades da Fundação referentes ao exercício anterior.
§ 2º – As reuniões extraordinárias far-se-ão em, qualquer época, mediante convocação do Presidente, de oficio ou por provocação da maioria dos membros efetivos do Conselho Curador.
Art. 12 – O Conselho Curador somente poderá funcionar com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, inclusive o Presidente, que conduzirá os trabalhos das reuniões.
Parágrafo único – Ressalvado o disposto no artigo 5º, § 2º, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, no caso de empate, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 13 – As funções de membro do Conselho Curador, inclusive as do seu Presidente, não serão remuneradas, constituindo o seu exercício serviço relevante.
Art. 14 – Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou, no mesmo ano, a 6 (seis) intercaladas.
Parágrafo único – Se o Conselho Curador não aceitar a justificativa do membro faltoso, ou se este não apresentá-la dentro de 8 (oito) dias, contados da data em que foi realizada a ultima reunião a que deixou de comparecer, o Presidente convocará, o respectivo suplente e participará a ocorrência ao Governador do Estado.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 15 – O Presidente do Conselho Curador, eleito na conformidade do disposto no artigo 10, inciso I, é também, o Presidente da Fundação.
Art. 16 – O Presidente, com aprovação do Conselho Curador, poderá criar serviços para atividades especificas e dispor de assessores, aos quais incumbirá auxiliar a administração e as atividades técnicas, de acordo com as atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.
Art. 17 – O Presidente designará membro efetivo do Conselho Curador para substituí-lo em seus impedimentos, cabendo-lhe exercer, em caso de delegação de atribuições, se mencionadas no parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 6.514, de 30 de dezembro de 1974.
Art. 18 – Ao Presidente incumbe:
I – coordenar e orientar as atividades da Fundação Educacional Caio Martins, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II – representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo e fora dele, em suas relações com terceiros, com os poderes públicos e entidades privadas;
III – designar o Diretor Executivo, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Curador;
IV – decidir as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor Executivo;
V – designar, mediante indicação do Diretor Executivo, os Diretores do Centro Integrado e da Centros e Núcleos, e os Chefes da Setores;
VI – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
VII – convocar o Conselho Fiscal;
VIII – coordenar elaboração do orçamento, observados os princípios da anualidade, universidade e unidade, determinar sua execução a autorizar despesas dentro dos créditos aprovados;
IX – submeter, anualmente, ao Conselho Curador, nos prazos estatutários:
a.) a proposta orçamentária;
b) o plano de trabalho;
c) o balanço, instruído com a parecer do Conselho Fiscal;
d) o relatório das atividades da Fundação.
X – enviar, no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Fundações que se fará mediante a apresentação do balanço anual, devidamente demostrado e instruído;
XI – admitir e dispensar servidores, na forma da legislação trabalhista;
XII – assinar convênios e acordos, cuja celebração haja sido autorizada pelo Conselho Curador;
XIII – autorizar a execução da plano de trabalho aprovado pelo Conselho Curador;
XIV – resolver os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno da Fundação;
XV – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pela Conselho Curador.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 19 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, com mandato por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º – Ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Presidente do Tribunal de Contas caberá, a cada um deles, indicar um dos membros efetivos e respectivo suplente, sendo o terceiro membro e seu suplente da livre escolha do Governador do Estado
§ 2º – Os suplentes substituirão os .membros efetivos em suas faltas ou impedimentos eventuais, e serão seus sucessores em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
Art. 20 – O Conselho Fiscal exercerá a fiscalização financeira e contábil da Fundação.
Parágrafo único – Compete-lhes especialmente:
1 – examinar os balanços e as contas, emitindo pareceres que serão lavrados em Livro de Atas, com expressa consignação dos pronunciamentos de cada um dos seus membros;
2 – pronunciar-se, previamente, por solicitação expressa de qualquer membro efetivo do Conselho Curador, sobre a aceitação de doações ou legados onerosos e sobre projeto de alienação de bens imóveis;
3 – efetuar de oficio, sempre que julgar necessário, ou mediante requisição do Conselho Curador, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe, para esse fim, facultado o exame de qualquer documento da Fundação, livros e papéis relacionados com a sua administração orçamentária e financeira, ficando os outros órgãos de administração obrigados a fornecer-lhe as Informações e a prestar-lhe os esclarecimentos que solicitar;
4 – denunciar ao Conselho Curadoras fraudes ou os erros que apurar, sugerindo-lhe as medidas cabíveis, no interesse da Fundação e no da preservação da moralidade administrativa;
5 – exercer outras atribuições decorrentes de normas regimentais.
SEÇÃO V
Diretor Executivo
Art. 21 – O Diretor Executivo será designado, após aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador, por ato do Presidente da Fundação a quem ficará diretamente subordinado.
Parágrafo único – A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Conselho Curador.
Art. 22 – O Diretor Executivo trabalhará sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 23 – Incumbe ao Diretor Executivo:
I – secretariar as reuniões do Conselho Curador;
II – representar a Fundação perante a Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974;
III – indicar, ao Presidente, nomes para provimento dos cargos de Diretor do Centro Integrado, Diretor de Centros e Núcleos, Chefe do Setor de Educação, Chefe do Setor de Administração e Chefe do Setor de Produção;
IV – expedir instruções e ordens de serviço aos Diretores e Chefes referidos no inciso anterior;
V – propor planos de trabalho e, depois de autorizados pelo Presidente, promover a sua execução;
VI – submeter, para a apreciação do Presidente, a proposta orçamentária e o relatório de atividades da Fundação;
VII – cumprir as ordens e instruções de serviço expedidas pelo Presidente;
VIII – solicitar quando necessária, a manifestação do Presidente sobre questões ou duvidas relacionadas com a execução dos serviços a seu cargo;
IX – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser conferidas pelo Presidente da Fundação.
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Centros e dos Chefes de Setores
Art. 24 – O Diretor do Centro Integrado, o Diretor de Centros e Núcleos, o Chefe do Setor de Educação, o Chefe do Setor de Administração e o Chefe do Setor de Produção serão nomeados pelo Presidente, mediante proposta do Diretor Executivo.
§ 1º – Incumbirá aos Diretores de Centros e aos Chefes de Setores cumprir as Instruções e ordens de serviço expedidas pelo Diretor Executivo, a quem ficarão diretamente subordinados.
§ 2º – A execução dos serviços de secretaria, tesouraria e contabilidade ficará a cargo, do setor de Administração.
§ 3º – O Regimento Interno da Fundação, previsto no inciso III do artigo 10, disporá sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo e estabelecerá as atribuições dos seus dirigentes.
CAPITULO IV
Dos Servidores
Art. 25 – O pessoal da Fundação Educacional Caio Martins será admitido sob o regime jurídico da Legislação trabalhista.
Parágrafo único – Os atos relativos a pessoal serão da competência do Presidente.
Art. 26 – Mediante solicitação fundamentada do Presidente da Fundação, poderão ser colocados a disposição desta, nos termos da legislarão vigente, servidores públicos estaduais.
Parágrafo único – Os servidores públicos colocados a disposição da Fundação terão todos os seus direitos estatutários assegurados, nos termos do artigo 24, da Lei nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974.
Art. 27 – Será exigida qualificação legal do pessoal docente da Fundação, qualquer que seja o seu regime jurídico.
Art. 28 – A Fundação Educacional Caio Martins não poderá aplicar mais de 60% (sessenta por cento) dos seus recursos em custeio de despesas de pessoal.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29 – Até que a Fundação Educacional Caio Martins seja regulamente instituída, a Polícia Militar continuará, com a responsabilidade de custear as despesas gerais das Escolas Caio Martins, mediante a aplicação de recursos que, para esse fim, lhe são destinados.
Art. 30 – A Polícia Militar poderá manter pessoal civil e militar de seus quadros a disposição da Fundação Educacional Caio Martins, até 11 (onze) de dezembro de 1975.
Parágrafo único – Enquanto não for designado o Diretor Executivo da Fundação, consoante o disposto no artigo 21, o cargo será exercido por um oficial superior da Polícia Militar.
Art.31 – Os servidores de órgãos públicos estaduais que, em 10 de Dezembro de 1974, prestavam serviços as Escolas Caio Martins, poderão optar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Estatuto, pela permanência na Fundação ou pelo retorno aos órgãos de origem.
Art. 32 – Qualquer alteração estatutária somente poderá efetivar-se com observância do disposto no inciso II do artigo 10, deste Estatuto.
Art. 33 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o artigo de 10 de dezembro de 1974.