Decreto nº 17.199, de 13/06/1975
Texto Original
Altera o Decreto n. 16.531, de 30 de agosto de 1974, acrescenta-lhe novos dispositivos e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e Considerando os termos dos Convênios I C. M. de nºs 3 a 7 e 9, firmados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal em Brasília (D.F.), no dia 15 de abril de 1975, ratificados pelo Decreto n. 17.135 de 5 de maio de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos XI. XII e XVIII, e os §§ 15 e 16 do artigo 3º, o § 11 do artigo 16 e o § 2º do artigo 22, do Decreto n. 16.531, de 30 de agosto de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
XI – as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, e destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Politica Aduaneira, quando sejam efetuados contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamentos de programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-Lei Federal n. 1.335, de 08 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei Federal n. 1.398, de 20 de março de 1975, ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor, quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias, observado o disposto no § 16:
XII – as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, e destinados à implantação de projetos ligados no incremento das exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. ou pelo Conselho de Politica Aduaneira quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente progressado no País a título de investimento observado o disposto no § 16;
XVIII – as saídas de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, de tratores e de arame farpado ou ovalado para cerca, de produção nacional, observado o disposto na Poetaria n. 668, de produção nacional, observado o disposto na Portaria n. 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 15 Tratando-se de fidelidade governamental estrangeira, em que seus recursos em moeda, estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, as isenções de que tratam os incisos XI e XII serão estendidas as vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 16 – Relativamente aos benefícios fiscais de que tratam os inciso XI e XII, será observado.
1 – a fruição dos benefícios é condicionada a comunicação prévia do titular do empreendimento a repartição fiscal do domicílio dos fornecedores, instruída com a prova da obtenção de idêntico favor fiscal concedido em relação ao imposto sobre Produtos, Industrializados;
2 – o fabricante das máquinas e equipamentos abrangidos pela isenção fara jus à manutenção dos créditos relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na obtenção dos produtos objeto das saídas bem como ao crédito de exportação;
3 – nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., ou pelo Conselho de Polícia Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o $ 2º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.335, de 08 de julho de 1974.
Art. 16 – (…)
§ 11 – Por força do disposto no § 9º deste artigo, são exigidos os estornos de créditos relativos a mercadorias utilizadas na fabricação dos produtos seguintes, nas percentagens mencionadas:
Produtos Percentual de Estornos de Créditos:
1) Carne verde, resfriada ou congelada – 0 (zero).
2) – Farelos e tortas de soja, de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão – 50%.
3) – Farelo, torta e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu 100%.
4) – Farinhas de peixe, de osso, de ostras, de carne e de sangue 50%.
5) – Fumo em folha e seus resíduos, com base no preço FOB constante da Guia de Exportação do produto – 6%.
6) – Óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho – 0 (zero).
Art. 22 – (…)
§ 2º – Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto no artigo 19, os seguintes produtos:
1) – açúcar de cana e melaço comestível;
2) – café torrado, moído ou descafeinado;
3) – chicória torrada e outros sucedâneos torrados de ca-
4) – extrato ou essência de café;
5) – madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
6) – madeira simplesmente esquadriada;
7) – madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
8) – óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;
9 – pirocloro e seus derivados; e
10) – os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com suas respectivas subposições e itens, do Decreto Federal nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973″.
Art. 2º – Os artigos 3º e 5º, 15 e 22, do Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974, ficam acrescidos das seguintes disposições:
“Art. 3º – (…)
I – as saídas, de quaisquer, estabelecimentos, das mercadorias descritas na Tabela I, em anexo ao presente Decreto;
(…)
§ 20 – Os Benefícios fiscais de que tratam os incisos XI e no inciso XI, “in fine”, aplicam-se às operações enquadradas por ato do Ministro da Fazenda no disposto no artigo 1º, e seu § 1º. Do Decreto-Lei Federal n. 1.335-74, a partir de 09 de julho de 1974.
“Art. 5º – (…)
§ 21 – A base de cálculo fica reduzida de 80% (oitenta por cento) até 31 de agosto de 1975 e de 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1975, nas saídas das mercadorias descritas na Tabela II, em anexo ao presente Decreto.
Art. 15 – (…)
X – nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação; o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no artigo 5º, inciso VIII, observando-se que, estando a saída tributada com base de calculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução.
Art. 22 – (…)
§ 5º – Aplica-se o estímulo fiscal previsto nesta Seção às exportações dos produtos classificados nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da tabela anexa ao decreto Federal n. 73.340, de 19 de dezembro de 1973”.
Art. 3º – A regularização dos estoques pelas pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semi-preciosas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei Federal n. 1.370, de 09 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de n. 1399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso L, e artigo 5º, § 21, do Decreto n. 16.531, de 30 de agosto de 1974, acrescentados pelo artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – Para fazer jus ao beneficio fiscal previsto neste artigo, os contribuintes deverão apresentar até o dia 30 de junho de 1975, à repartição fiscal de sua circunscrição, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, em anexo ao presente Decreto, e respectivos valores.
Art. 4º – É assegurada aos beneficiários da isenção e da redução da base de cálculo previstas no inciso L do artigo 3º, e § 21 do artigo 15 do Decreto n. 16.531, de 30 de agosto de 1974, acrescentados pelo artigo 2º deste, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data da publicação deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
TABELA I |
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Código |
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Posição |
Subposição e item |
Mercadorias |
71.02 |
01.00 |
Diamantes Industriais |
|
02.02 |
Lapidados |
|
02.99 |
Qualquer outro |
|
04.00 |
Outras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas |
71.04 |
00.00 |
Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, e de pedras sintéticas |
71.05 |
00.00 |
Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada |
71.07 |
00.00 |
Ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado |
71.09 |
00.00 |
Platina e metais de grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados |
71.11 |
00.00 |
Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos. |
TABELA II |
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Código |
||
Posição |
Subposição e item |
Mercadorias |
71.06 |
00.00 |
Folheados de prata, em bruto os semi-trabalhados |
71.08 |
00.00 |
Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados |
71.10 |
00.00 |
Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados |
71.12 |
00.00 |
Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folhedos de metais preciosos |
71.13 |
00.00 |
Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos |
71.14 |
00.00 |
Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos |
71.15 |
02.00 |
De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem trecho |
99.00 |
Outros |
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