Decreto nº 17.141, de 09/05/1975 (Revogada)

Texto Atualizado

Aprova o Regimento Interno da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

(O Decreto nº 17.141, de 9/5/1975, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 25.907, de 23/5/1986.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6303, de 30 de abril de 1974, derreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana, que com este se publica e de que é parte integrante.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio do 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Camillo de Oliveira Penna

REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

TITULO I

Da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana

Art. 1º – A Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana, Instituída pela Lei nº 6.303, de 30 de abril de 1974, e denominação atribuída pelo Decreto nº 17112, de 22 de abril de 1975, é uma entidade autárquica, vinculada a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dotação de personalidade jurídica de direito publico e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com as finalidades definidas na lei e neste Regimento.

Art. 2º – A Superintendência tem sede e foro em Belo Horizonte e sua área de atuação abrange o território constituído dos atuais Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 3º – A Superintendência tem por finalidade:

I – cumprir o disposto no artigo 164 da Constituição Federal e sua legislação complementar;

II – elaborar e atualizar o Plano Metropolitano da Região de Belo Horizonte e controlar sua execução;

III – elaborar estudos, projetos e programas de realização dos serviços de interesse metropolitano e controlar sua execução;

IV – coordenar a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, empreendidos pelo Estado e Municípios;

V – articular-se com órgãos e entidades federais, visando a compatibilização de programas de interesse metropolitano;

VI – fornecer elementos, dados e informações solicitados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Consultivo e executar suas deliberações:

VII – realizar pesquisas destinadas a fornecer e atualizar os dados necessários ao planejamento integrado da Região;

VIII – propor aos poderes competentes:

a) a alteração na área territorial da Região;

b) a expedição de medidas legislativas e administrativas;

c) diretrizes e normas para os planos municipais de desenvolvimento, bem como colaborar com os Municípios na sua elaboração, visando a sua adequação ao planejamento da Região Metropolitana;

d) desapropriações, limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades;

e) a transferência ou alienação de bens desapropriados para fins de renovação urbana;

IX – obter e fornecer recursos técnicos e financeiros – para a consecução de seus objetivos;

X – promover, mediante convênio e através dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento da Região Metropolitana, ultrapassarem a capacidade executiva dos Municípios;

XI – celebrar convênios, constituir consórcios e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais;

XII – executar os serviços técnicos e administrativos das Secretarias Executivas dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

XIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas finalidades.

Art. 4º – Para os fins do artigo anterior, caberá à Superintendência:

I – pesquisar, levantar e Interpretar, sistematizadamente, os fatores e problemas físicos territoriais, sociais, econômicos e financeiros da região metropolitana e também suas interações com outras áreas do Estado e do Pais;

II – conhecer os serviços, atividades, obras, estudos e programas da competência dos Municípios, do Estado e da União, na Região Metropolitana, visando à articulação e compatibilização da atuação desses poderes para uma ação harmônica e conjugada com a Superintendência;

III – Solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos com estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao cumprimento de suas finalidades e especialmente para promover o planejamento e a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano da Região;

IV – assinar e executar convênios, acordos, ajustes, contratos com Executivos Municipais, Estaduais e Federal ou com órgãos e entidades respectivas, com outras entidades ou agências públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao planejamento, elaboração e execução de pianos e projetos específicos, podendo receber ou conceder contribuição ou, ajuda, em dinheiro, material ou mão de obra especializada;

V – constituir ou participar de empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, cuja ação se circunscreva à Região Metropolitana e seja ligada à realização de serviços de interesse metropolitano!

VI – promover ou elaborar estudos e projetos de infraestrutura urbana e de planos diretoras regionais ou municipais;

VII – proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou anteprojetos e na institucionalização e organização de empresas públicas na Região;

VIII – opinar sobre projetos de obras e serviços de interesse metropolitano acompanhar sua execução;

IX – colaborar com entidades públicas e associações particulares no sentido de melhorar a qualidade dos serviços comuns de Interesse metropolitano, com o objetivo de promover o bem-estar da população da Região;

X – diligenciar no sentido de que as entidades estaduais, as empresas de âmbito metropolitano e as entidades que executarem programas e projetos de Interesse metropolitano desenvolvam sua, ação segundo as diretrizes contidas no Plano de Desenvolvimento integrado da Região, nos seus aspectos gera s ou setoriais.

TÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 5º – A Superintendência tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Diretoria;

II – Secretaria-Geral;

III – Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO I

Da Diretoria

Art. 6º – A Autarquia será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente e um Diretor Técnico.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.782, de 17/3/1983.)

§ 1º – Os cargos de Presidente e de Diretor são de provimento em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º – A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, hipótese em que submeterá sua decisão ao Conselho Deliberativo, quando se tratar de matéria de sua competência.

§ 3º – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um dos Diretores.

Art. 7º – Compete à Diretoria;

I – exercer a direção superior da autarquia;

II – propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, modificações na estrutura orgânica da autarquia e do seu Regimento Interno;

III – decidir em matéria de licitação e contratou;

IV – elaborar a proposta anual de Orçamento-programa e Orçamento Plurianual de investimentos;

V – aprovar o Regulamento de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;

VI – propor ao Conselho Deliberativo medidas legislativas e administrativas relativas à Região Metropolitana.

(Vide art. 2º do Decreto nº 22.782, de 17/3/1983.)

CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 8º – Compete ao Presidente:

I – representar a autarquia em juízo ou fora dele;

II – promover a execução das decisões do Conselho Deliberativo;

III – praticar atos de administração de pessoal, financeira, de material e patrimonial, na forma deste Regimento Interno;

IV – homologar licitações realizadas pela autarquia;

V – expedir portarias, circulares, ordens de serviços, dentre outros atos administrativos;

VI – submeter ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a proposta anual de Orçamento-programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;

VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo medidas legislativas e administrativas relativas à Região Metropolitana, propostas pela Diretoria;

VIII – fornecer elementos, dados e Informações solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

IX – propor ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral a convocação de reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo, quando se tornar necessário e Inadiável o seu pronunciamento,

X – coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho, bem como dos orçamentos correlatos;

XI – coordenar, orientar, fiscalizar e controlar o exercício das diversas competências das unidades administrativas Autarquia;

XII – preparar o relatório anual de atividades e encaminhá-lo ao Secretário de Estudo do Planejamento e Coordenação Geral até o último dia do mês de janeiro;

XIII – assinar documentos que envolvam a participação da Autarquia, tais como convênios, acordos, ajustes, contratos e outros;

XIV – controlar a gestão dos recursos financeiros da Autarquia;

XV – autorizar despesas tendo em vista parecer prévio de diretor e do órgão competente para o seu processamento;

XVI – assinar quaisquer documentos que impliquem em responsabilidades financeiras da Autarquia, sendo-lhe facultada a delegação de tais poderes c competências;

XVII – submeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 de cada mês, o balancete de contas do mês anterior;

XVIII – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março de cada ano, o relatório de suas atividades, as contas e balanços do ano anterior;

XIX – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

XX – promover a execução das decisões da Diretoria;

XXI – designar o seu substituto em suas faltas ou impedimentos;

XXII – praticar outros atos de administração, pertinentes à natureza de sua competência, tendo em vista assegurar-lhe a consecução dos objetivos e finalidades.

Parágrafo único – O Presidente poderá, se julgar conveniente, delegar atribuições a seus subordinados imediatos.

CAPÍTULO III

Da Diretoria de Planejamento.

Art. 9º – A Diretoria de Planejamento é o setor da Autarquia responsável por todas as tarefas de natureza técnica do planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana.

Art. 10 – Compete à Diretoria de planejamento;

I – realizar pesquisas, estudos, planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento Integrado da Região;

II – coletar, guardar, processar e divulgar Informações de interesse do desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana;

III – realizar estudos de viabilidade relativa a projetos de Interesse metropolitano;

IV – opinar e sugerir critérios de prioridade quanto a projetos, estudos e pesquisas, segundo as necessidades de desenvolvimento da Região Metropolitana;

V – atualizar planos, programas e projetos elaborados pela Autarquia;

VI – articular-se com os órgãos de planejamento de todos os agentes atuantes na área, a fim de integrá-los nas diretrizes do planejamento metropolitano;

VII – executar suas funções coordenadamente com a Diretoria de Operações;

VIII – informar a Presidência, periodicamente, através de relatórios e reuniões sobre o andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;

IX – colaborar com o Presidente na administração da Autarquia;

X – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria de Operações

Art. 11 – A Diretoria de Operações é o setor da Autarquia responsável por todas as tarefas de coordenação executiva de programas de desenvolvimento metropolitano.

Art. 12 – Compete a Diretoria de Operações;

I – articular-se com órgãos públicos e privados, visando, dentre outras finalidades, as seguintes;

a) conhecimento de planos, programas e projetos realizados para a Região Metropolitana de Belo Horizonte, e o andamento dos mesmos;

b) financiamento de planos, programas e projetos a serem executados na Região Metropolitana do Belo Horizonte,

c) unificação dos serviços comuns da área tendo em vista as diretrizes do planejamento metropolitano

II – assessorar, quando solicitada, os governos municipais da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

III – acompanhar o andamento de convênios ou acordos firmados pela Autarquia;

IV – executar, direta ou indiretamente, programas e projetos elaborados pela Autarquia;

V – executar suas funções coordenadamente com a Diretoria de Planejamento;

VI – coordenar, controlar e fiscalizar a implantação de planos programas e projetos relativos aos serviços comuns de interesse metropolitano;

VII – informar a Presidência periodicamente, através de relatórios e reuniões, o andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;

VIII – colaborar com o Presidente na administração da Superintendência;

IX – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.

CAPÍTULO V

Da Secretaria geral

Art. 13 – A Secretaria geral é órgão que tem por finalidade prestar assistência administrativa e financeira a Diretoria e executar os serviços gerais de administração da Autarquia.

Parágrafo único – O cargo de Secretário geral é de designação do Presidente.

Art. 14 – Compete a Secretaria geral:

I – dirigir, coordenar, controlar e elaborar as atividades relativas

a) a administração de pessoal;

b) ã administração de matéria e do patrimônio;

c) aos serviços de comunicações

d) aos serviços gerais.

II – orientar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes:

a) a elaboração orçamentária da entidade;

b) aos serviços de contabilidade;

c) a programação e movimentação financeira;

d) as funções de controle financeiro interno.

III – estudar a organização e funcionamento do setor de administração da Autarquia, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;

IV – executar outras atividades de acordo com a natureza de sua competência.

CAPÍTULO VI

Da Assessoria Jurídica

Art. 15 – A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento a Diretoria.

Parágrafo único - O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica será exercido por um advogado, designado pelo Presidente.

Art. 16 – Compete a Assessoria Jurídica:

I – representar a autarquia, dentro ou fora do território estadual em qualquer junco ou tribunal, ou, por determinação de Presidente em qualquer ato;

II – elaborar minutas de atos normativos, convênios, contratos, e de outros atos relacionados com a administração da Superintendência;

III – elaborar estudos e análises técnicas de caráter Jurídico-administrativo e oferecer recomendações;

IV – examinar anteprojetos de leis e decretos e, justificadamente, oferecer recomendações;

V – examinar processos ou expedientes que envolvam questões de natureza jurídica e emitir parecer;

VI – representar-se em reuniões da Diretoria, quando convocado;

VII – requerer em Juízo, nos termos e limites dos mandatos que lhe forem outorgados;

VIII – organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos e outros atos normativos e fichários de Jurisprudência;

IX — desempenhar outras tarefas de acordo com a natureza de sua competência.

TÍTULO III

Dos Recursos

Art. 17 – Constituirão recursos da Superintendência:

I – dotações do Estado e dos Municípios que Integram a Região, incluídas nos respectivos orçamentos de cada exercido financeiro e nos orçamentos plurianuais de investimentos;

II – recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, conforme dispuser a legislação federal;

III – lotações orçamentárias da União;

IV – recursos destinados polo sistema financeiro federal;

V – recursos resultantes da exploração de seus bens, serviços e atividades;

VI – rendas de seu patrimônio;

VII – produto de financiamento ou de operações de crédito;

VIII – rendas de prestação de serviços técnicos;

IX – auxílios, subvenções, doações e recursos eventuais.

TÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18 – Os servidores da Autarquia, Inclusive os Diretores, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não terão regime previdenciário estadual.

Art. 19 – O servidor público Estadual, dá administração direta ou indireta, poderá ser posto à disposição da Autarquia, sujeito ao regime da legislação trabalhista, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.

Art. 20 – Os casos omissos no presente Regimento interno serão decididos pela Diretoria.

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Data de atualização: 8/2/2017.