Decreto nº 17.141, de 09/05/1975 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regimento Interno da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6303, de 30 de abril de 1974, derreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana, que com este se publica e de que é parte integrante.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio do 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Paulo Camillo de Oliveira Penna
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA
TITULO I
Da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
Art. 1º – A Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana, Instituída pela Lei nº 6.303, de 30 de abril de 1974, e denominação atribuída pelo Decreto nº 17112, de 22 de abril de 1975, é uma entidade autárquica, vinculada a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dotação de personalidade jurídica de direito publico e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com as finalidades definidas na lei e neste Regimento.
Art. 2º – A Superintendência tem sede e foro em Belo Horizonte e sua área de atuação abrange o território constituído dos atuais Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 3º – A Superintendência tem por finalidade:
I – cumprir o disposto no artigo 164 da Constituição Federal e sua legislação complementar;
II – elaborar e atualizar o Plano Metropolitano da Região de Belo Horizonte e controlar sua execução;
III – elaborar estudos, projetos e programas de realização dos serviços de interesse metropolitano e controlar sua execução;
IV – coordenar a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, empreendidos pelo Estado e Municípios;
V – articular-se com órgãos e entidades federais, visando a compatibilização de programas de interesse metropolitano;
VI – fornecer elementos, dados e informações solicitados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Consultivo e executar suas deliberações:
VII – realizar pesquisas destinadas a fornecer e atualizar os dados necessários ao planejamento integrado da Região;
VIII – propor aos poderes competentes:
a) a alteração na área territorial da Região;
b) a expedição de medidas legislativas e administrativas;
c) diretrizes e normas para os planos municipais de desenvolvimento, bem como colaborar com os Municípios na sua elaboração, visando a sua adequação ao planejamento da Região Metropolitana;
d) desapropriações, limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades;
e) a transferência ou alienação de bens desapropriados para fins de renovação urbana;
IX – obter e fornecer recursos técnicos e financeiros – para a consecução de seus objetivos;
X – promover, mediante convênio e através dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento da Região Metropolitana, ultrapassarem a capacidade executiva dos Municípios;
XI – celebrar convênios, constituir consórcios e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais;
XII – executar os serviços técnicos e administrativos das Secretarias Executivas dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
XIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas finalidades.
Art. 4º – Para os fins do artigo anterior, caberá à Superintendência:
I – pesquisar, levantar e Interpretar, sistematizadamente, os fatores e problemas físicos territoriais, sociais, econômicos e financeiros da região metropolitana e também suas interações com outras áreas do Estado e do Pais;
II – conhecer os serviços, atividades, obras, estudos e programas da competência dos Municípios, do Estado e da União, na Região Metropolitana, visando à articulação e compatibilização da atuação desses poderes para uma ação harmônica e conjugada com a Superintendência;
III – Solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos com estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao cumprimento de suas finalidades e especialmente para promover o planejamento e a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano da Região;
IV – assinar e executar convênios, acordos, ajustes, contratos com Executivos Municipais, Estaduais e Federal ou com órgãos e entidades respectivas, com outras entidades ou agências públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao planejamento, elaboração e execução de pianos e projetos específicos, podendo receber ou conceder contribuição ou, ajuda, em dinheiro, material ou mão de obra especializada;
V – constituir ou participar de empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, cuja ação se circunscreva à Região Metropolitana e seja ligada à realização de serviços de interesse metropolitano!
VI – promover ou elaborar estudos e projetos de infraestrutura urbana e de planos diretoras regionais ou municipais;
VII – proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou anteprojetos e na institucionalização e organização de empresas públicas na Região;
VIII – opinar sobre projetos de obras e serviços de interesse metropolitano acompanhar sua execução;
IX – colaborar com entidades públicas e associações particulares no sentido de melhorar a qualidade dos serviços comuns de Interesse metropolitano, com o objetivo de promover o bem-estar da população da Região;
X – diligenciar no sentido de que as entidades estaduais, as empresas de âmbito metropolitano e as entidades que executarem programas e projetos de Interesse metropolitano desenvolvam sua, ação segundo as diretrizes contidas no Plano de Desenvolvimento integrado da Região, nos seus aspectos gera s ou setoriais.
TÍTULO II
Da Estrutura Orgânica
Art. 5º – A Superintendência tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria;
II – Secretaria-Geral;
III – Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO I
Da Diretoria
Art. 6º – A autarquia será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente, um Diretor de Planejamento e um Diretor de Operações.
§ 1º – Os cargos de Presidente e de Diretor são de provimento em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º – A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, hipótese em que submeterá sua decisão ao Conselho Deliberativo, quando se tratar de matéria de sua competência.
§ 3º – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um dos Diretores.
Art. 7º – Compete à Diretoria;
I – exercer a direção superior da autarquia;
II – propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, modificações na estrutura orgânica da autarquia e do seu Regimento Interno;
III – decidir em matéria de licitação e contratou;
IV – elaborar a proposta anual de Orçamento-programa e Orçamento Plurianual de investimentos;
V – aprovar o Regulamento de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;
VI – propor ao Conselho Deliberativo medidas legislativas e administrativas relativas à Região Metropolitana.
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 8º – Compete ao Presidente:
I – representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II – promover a execução das decisões do Conselho Deliberativo;
III – praticar atos de administração de pessoal, financeira, de material e patrimonial, na forma deste Regimento Interno;
IV – homologar licitações realizadas pela autarquia;
V – expedir portarias, circulares, ordens de serviços, dentre outros atos administrativos;
VI - submeter ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a proposta anual de Orçamento-programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;
VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo medidas legislativas e administrativas relativas à Região Metropolitana, propostas pela Diretoria;
VIII - fornecer elementos, dados e Informações solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
IX - propor ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral a convocação de reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo, quando se tornar necessário e Inadiável o seu pronunciamento,
X - coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho, bem como dos orçamentos correlatos;
XI - coordenar, orientar, fiscalizar e controlar o exercício das diversas competências das unidades administrativas Autarquia;
XII - preparar o relatório anual de atividades e encaminhá-lo ao Secretário de Estudo do Planejamento e Coordenação Geral até o último dia do mês de janeiro;
XIII - assinar documentos que envolvam a participação da Autarquia, tais como convênios, acordos, ajustes, contratos e outros;
XIV - controlar a gestão dos recursos financeiros da Autarquia;
XV - autorizar despesas tendo em vista parecer prévio de diretor e do órgão competente para o seu processamento;
XVI - assinar quaisquer documentos que impliquem em responsabilidades financeiras da Autarquia, sendo-lhe facultada a delegação de tais poderes c competências;
XVII - submeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 de cada mês, o balancete de contas do mês anterior;
XVIII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março de cada ano, o relatório de suas atividades, as contas e balanços do ano anterior;
XIX - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
XX - promover a execução das decisões da Diretoria;
XXI - designar o seu substituto em suas faltas ou impedimentos;
XXII - praticar outros atos de administração, pertinentes à natureza de sua competência, tendo em vista assegurar-lhe a consecução dos objetivos e finalidades.
Parágrafo único - O Presidente poderá, se julgar conveniente, delegar atribuições a seus subordinados imediatos.
CAPÍTULO III
Da Diretoria de Planejamento.
Art. 9º - A Diretoria de Planejamento é o setor da Autarquia responsável por todas as tarefas de natureza técnica do planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana.
Art. 10 - Compete à Diretoria de planejamento;
I - realizar pesquisas, estudos, planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento Integrado da Região;
II - coletar, guardar, processar e divulgar Informações de interesse do desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana;
III - realizar estudos de viabilidade relativa a projetos de Interesse metropolitano;
IV - opinar e sugerir critérios de prioridade quanto a projetos, estudos e pesquisas, segundo as necessidades de desenvolvimento da Região Metropolitana;
V - atualizar planos, programas e projetos elaborados pela Autarquia;
VI - articular-se com os órgãos de planejamento de todos os agentes atuantes na área, a fim de integrá-los nas diretrizes do planejamento metropolitano;
VII - executar suas funções coordenadamente com a Diretoria de Operações;
VIII - informar a Presidência, periodicamente, através de relatórios e reuniões sobre o andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;
IX - colaborar com o Presidente na administração da Autarquia;
X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Operações
Art. 11 - A Diretoria de Operações é o setor da Autarquia responsável por todas as tarefas de coordenação executiva de programas de desenvolvimento metropolitano.
Art. 12 - Compete a Diretoria de Operações;
I - articular-se com órgãos públicos e privados, visando, dentre outras finalidades, as seguintes;
a) conhecimento de planos, programas e projetos realizados para a Região Metropolitana de Belo Horizonte, e o andamento dos mesmos;
b) financiamento de planos, programas e projetos a serem executados na Região Metropolitana do Belo Horizonte,
c) unificação dos serviços comuns da área tendo em vista as diretrizes do planejamento metropolitano
II - assessorar, quando solicitada, os governos municipais da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III - acompanhar o andamento de convênios ou acordos firmados pela Autarquia;
IV - executar, direta ou indiretamente, programas e projetos elaborados pela Autarquia;
V - executar suas funções coordenadamente com a Diretoria de Planejamento;
VI - coordenar, controlar e fiscalizar a implantação de planos programas e projetos relativos aos serviços comuns de interesse metropolitano;
VII - informar a Presidência periodicamente, através de relatórios e reuniões, o andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;
VIII - colaborar com o Presidente na administração da Superintendência;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.
CAPÍTULO V
Da Secretaria geral
Art. 13 - A Secretaria geral é órgão que tem por finalidade prestar assistência administrativa e financeira a Diretoria e executar os serviços gerais de administração da Autarquia.
Parágrafo único - O cargo de Secretário geral é de designação do Presidente.
Art. 14 - Compete a Secretaria geral:
I - dirigir, coordenar, controlar e elaborar as atividades relativas
a) a administração de pessoal;
b) ã administração de matéria e do patrimônio;
c) aos serviços de comunicações
d) aos serviços gerais.
II - orientar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes:
a) a elaboração orçamentária da entidade;
b) aos serviços de contabilidade;
c) a programação e movimentação financeira;
d) as funções de controle financeiro interno.
III - estudar a organização e funcionamento do setor de administração da Autarquia, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - executar outras atividades de acordo com a natureza de sua competência.
CAPÍTULO VI
Da Assessoria Jurídica
Art. 15 - A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento a Diretoria.
Parágrafo único - O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica será exercido por um advogado, designado pelo Presidente.
Art. 16 - Compete a Assessoria Jurídica:
I - representar a autarquia, dentro ou fora do território estadual em qualquer junco ou tribunal, ou, por determinação de Presidente em qualquer ato;
II - elaborar minutas de atos normativos, convênios, contratos, e de outros atos relacionados com a administração da Superintendência;
III - elaborar estudos e análises técnicas de caráter Jurídico-administrativo e oferecer recomendações;
IV - examinar anteprojetos de leis e decretos e, justificadamente, oferecer recomendações;
V - examinar processos ou expedientes que envolvam questões de natureza jurídica e emitir parecer;
VI - representar-se em reuniões da Diretoria, quando convocado;
VII - requerer em Juízo, nos termos e limites dos mandatos que lhe forem outorgados;
VIII - organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos e outros atos normativos e fichários de Jurisprudência;
IX - desempenhar outras tarefas de acordo com a natureza de sua competência.
TÍTULO III
Dos Recursos
Art. 17 - Constituirão recursos da Superintendência:
I - dotações do Estado e dos Municípios que Integram a Região, incluídas nos respectivos orçamentos de cada exercido financeiro e nos orçamentos plurianuais de investimentos;
II - recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, conforme dispuser a legislação federal;
III - lotações orçamentárias da União;
IV - recursos destinados polo sistema financeiro federal;
V - recursos resultantes da exploração de seus bens, serviços e atividades;
VI - rendas de seu patrimônio;
VII - produto de financiamento ou de operações de crédito;
VIII - rendas de prestação de serviços técnicos;
IX - auxílios, subvenções, doações e recursos eventuais.
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18 - Os servidores da Autarquia, Inclusive os Diretores, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não terão regime previdenciário estadual.
Art. 19 - O servidor público Estadual, dá administração direta ou indireta, poderá ser posto à disposição da Autarquia, sujeito ao regime da legislação trabalhista, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.
Art. 20 - Os casos omissos no presente Regimento interno serão decididos pela Diretoria.