Decreto nº 17.092, de 13/03/1975
Texto Original
Acrescenta parágrafos ao artigo 2º do Decreto n. 17.029, de 6 de março de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto n. 17.029, de 6 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º – Os valores constantes do Anexo II deste Decreto são devidos pelo cumprimento da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e, em relação aos funcionários atuais, consideram-se resultantes da aplicação do critério de índices definido na redação primitiva do artigo 26 do Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972.
§ 2º – O valor de salário da jornada inferior a 8 (oito) horas será fixado proporcionalmente.
§ 3º – Os aumentos salariais resultantes da aplicação dos Anexos I e II deste Decreto, relativamente aos funcionários atuais, são antecipação dos próximos reajustamentos salariais que decorrem da atribuição de novos valores ao salário-mínimo regional.”
Art. 2º – No Anexo II do Decreto n. 17.029, de 6 de março de 1975, a expressão “salário-mínimo regional” fica substituída pelo seguinte valor: Cr$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzeiros e vinte centavos).
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho