Decreto nº 17.084, de 13/03/1975

Texto Original

Estende aos juizes inativos a gratificação de função judicante, de que trata a Lei n. 5.652, de 17 de dezembro de 1970.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, Considerando que a gratificação instituída pela Lei n. 5.652, de 17 de dezembro de 1970, a título de função judicante, tem sido assegurada pelo Poder Judiciário aos juízes inativos do Estado, Considerando que as decisões judiciais nesse sentido, adotadas reiteradamente em primeira e segunda instâncias, têm sido confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal,

Decreta:

Art. 1º - Fica estendida aos juizes inativos do Estado a gratificação de função judicante, instituída pela Lei n. 5.652, de 17 de dezembro de 1970.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1975.

Rondon Pacheco - Governador do Estado