Decreto nº 17.045, de 10/03/1975
Texto Original
Dispõe sobre proventos de aposentadoria e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, d Constituição Estadual, e em cumprimento da autorização prevista na Lei nº 6.530, de 13 de dezembro de 1974, com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 102, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º - Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos civis da Administração Direta, excetuados os do magistério, decretada anteriormente à vigência da Lei nº 6.530, de 13 de dezembro de 1974, serão reajustados na forma estabelecida por este Decreto.
Parágrafo único - Não se aplicará o reajuste de que trata este artigo aos proventos de servidores aposentados no Ministério Público, nem aos beneficiados pelas Leis nºs 6.225 e 6.226, de 7 de dezembro de 1973, e 6.540, de 17 de dezembro de 1974.
Art. 2º - O reajuste incidirá sobre a importância correspondente à totalidade dos proventos devidos em 1º de janeiro de 1975, e independerá da expedição de título declaratório.
Art. 3º - Reajustar-se-ão:
I - em 50% (cinqüenta por cento), os proventos que tenham tido por base de cálculo vencimento de cargo em comissão;
II - em 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
§ 1º - O reajuste previsto no inciso I será concedido da seguinte maneira: 1) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1975; 2) 30% (trinta por cento) restantes, a partir de 1º de junho de 1975.
§ 2º - O reajuste a que se refere II vigorará a partir do mês seguinte ao em que ocorrer o provimento da quarta parte dos cargos efetivos do Quadro Permanente, considerado, para esse efeito, o número constante do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Administração de Estado da Fazenda a data em que se cumprir o requisito necessário ao reajuste de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º - O valor de símbolo de vencimento, não integrante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, referente a cargo de provimento em comissão, fica reajustado em 50% (cinqüenta por cento), sendo 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1975 e os restantes 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1975, para os servidores em exercício de cargo de provimento efetivo que tenham continuidade de sua percepção garantida nos termos da lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1975.
Rondon Pacheco - Governador do Estado