Decreto nº 17.003, de 24/02/1975
Texto Atualizado
Institui o Quadro Permanente de cargos e funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide alterações citadas pelo Decreto nº 26.580, de 26/2/1987.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, o Quadro Permanente de cargos e funções de que trata este Decreto.
Art. 2º - Aplica-se ao servidor pertencente ao Quadro Permanente, ora instituído, o disposto na legislação referente às condições de provimento dos cargos públicos, aos direitos, aos deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis da administração Estadual direta, exceto o que:
I - colidir com o disposto neste Decreto;
II - dispuser sobre valor de vencimento e de vantagem.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Exceto nos casos dos ocupantes das classes de Serralheiro-Soldador (ATM-09), Auxiliar de Gráfica (ATM-10), Lanterneiro (ATM-12), Mecânico (ATM-13) e Operador de Máquina Industrial (ATM-14), e do servidor a que se aplique a regra do artigo 29, todos os demais servidores do Grupo ATM são regidos pela legislação trabalhista."
Art. 3º - Para efeito deste Decreto:
I - classe é o conjunto de atividades com a mesma denominação e especificação descritas;
II - grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;
III - cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor;
IV - função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor;
V - servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, sob a dependência deste;
VI - quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou de parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.;
VII - quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;
VIII - quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
IX - quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho ne3cessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
X - repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação a um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
XI - órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
§ 1º - o quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 2º - os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários, conforme Anexo I deste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Art. 4º - Compete à Diretoria Geral:
I - baixar as especificações das classes;
II- estabelecer a lotação dos cargos e funções;
III - regulamentar o concurso público de provas ou de provas e títulos e seleção competitiva interna;
IV - fixar as regras para o posicionamento de servidor de qualquer regime jurídico na respectiva faixa de vencimento, observado o disposto no Capítulo V;
V - praticar os demais alos de administração de pessoal necessários à implantação do Quadro Permanente.
Parágrafo único - As atribuições, as responsabilidades e as demais caracteristicas pertinentes às classes deverão constar da especificação respectiva.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
CAPÍTULO II
Da Composição do Quadro Permanente
Art. 5º - Os quadros específicos compreendem:
I - Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico - científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada;
II - Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência;
III - Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade;
IV - Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade;
V - Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível do primeiro grau de escolaridade;
VI - Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Art. 6º - A denominação básica da classe corresponde à categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertencer.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Art. 7º - Poderá ainda ser atribuída, no Quadro de Distribuição Setorial, denominação complementar a cargo, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art. 8º - O provimento de cargo pode ser em caráter:
I - efetivo;
II - em comissão.
§ 1º - O provimento de cargo efetivo depende de habilitação em seleção competitiva interna ou em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Realizada a seleção competitiva interna, se o número de aprovados não foi suficiente ao preenchimento das vagas, poderá ser promovido concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de candidato ao provimento das vagas remanescentes.
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado:
1 - o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se por livre escolha do Diretor Geral;
2 - o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se por livre escolha do Diretor Geral entre servidores de qualquer regime da Autarquia, à exceção daqueles cuja contratação está prevista no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de julho de 1976.
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.325, de 31/7/1978.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
§ 4º - Em qualquer modalidade de provimento de cargo deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de substituição em cargo de provimento em comissão. por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, exceto no que se refere ao exercício de atividade privativa de profissional de nível superior.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
Art. 9º - Pode concorrer à seleção competitiva interna para provimento de cargo, nos termos do regulamento, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais que:
I - Estiver em efetivo exercício na Autarquia, à data do Edital;
II - houver completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na Autarquia.
§ 1º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de afastamento do servidor de suas atividades no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por motivo de:
1 - nomeação para cargo de confiança do Governador do estado;
2 - investidura em cargo de direção superior de entidade da administração direta ou fundação instituída em lei estadual.
§ 2º - Ao servidor habilitado em seleção competitiva interna para provimento de cargo de símbolo igual ou superior à do cargo de que é titular, será assegurado posicionamento na nova faixa salarial, em símbolo de valor correspondente àquele, ou, inexistindo este, no de valor imediatamente superior.
§ 3º - O regime jurídico a que se submete o servidor provido na condição de que trata este artigo é o indicado no Anexo I, para a classe que pertence o novo cargo, operando-se a desvinculação do regime anterior, quando de natureza diversa.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Art. 10 - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Art. 10 - Os cargos de assessoramento, os privativos de engenheiro e de economista de recrutamento limitado, integrantes do Grupo DIT e os de Secretário integrantes do Grupo CAS, poderão ser providos com servidores da autarquia que tenham sido admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 11 - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Art. 11 - Os cargos do Grupo DIT, a que se refere o artigo anterior, poderão ser providos com servidores colocados à disposição da autarquia."
Art. 12 - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Art. 12 - O recrutamento para o exercício da função gratificada se fará dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único - A designação para o exercício de função gratificada observará o que a respeito dispuser o regulamento."
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 13 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações previstas nos artigos 17 e 18.
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 14 - O servidor regido pela legislação trabalhista, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, não poderá receber vencimento anual superior ao percebido, no mesmo período, por servidor de regime estatutário, em igual situação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Art. 15 - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Art. 15 - Além do vencimento do cargo efetivo, o servidor nomeado para cargos dos Grupos DIT ou CAS receberá gratificação de chefia, para cujo cálculo serão observados os percentuais constantes do Anexo IV, incidentes sobre o valor do símbolo do cargo efetivo que ocupa, não podendo a soma de ambas as parcelas ultrapassar o valor estabelecido para o símbolo C-13 do mesmo Anexo.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor integrante dos Grupos DIT ou CAS o valor mínimo de vencimento fixado no anexo IV.
§ 2º - Quando o provimento de cargo de recrutamento amplo dos Grupos DIT e CAS recair em pessoa não pertencente aos quadros da autarquia, ser-lhe-á atribuído o valor de vencimento mínimo mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º - Provido o cargo na forma do artigo 10, o servidor regido pela legislação trabalhista não poderá receber salário anual superior ao vencimento anual fixado para o cargo em comissão."
Art. 16 - É vedado o pagamento cumulativo do vencimento de cargo de provimento em comissão com o das gratificações de que trata a Seção III deste Capítulo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
SEÇÃO II
Dos Adicionais
Art. 17 - Os adicionais a que se refere o artigo 13 são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:
I - 5% (cinco por centro) do vencimento por 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - 10% (dez por centro) do vencimento por 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:
I - por hora efetivamente trabalhada, na operação de fresa, de rádio e de aparelho de restituição aerofotogramétrico, ao ocupante de cargo da classe de Operador de Máquina Industrial, de Escriturário, de Agente Administrativo, de qualquer das classes de Técnico Rodoviário e de Topógrafo;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;
IV - a título de gratificação especial, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor:
a - do símbolo do vencimento do cargo exercido pelo servidor;
b - do símbolo do vencimento do cargo de provimento em comissão ou função gratificada, cuja continuidade de percepção tenha sido assegurada ao servidor.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.811, de 14/8/1984.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 24.728, de 5/6/1985.)
§ 1º - O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de 160 (cento e sessenta) horas úteis.
§ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor Geral e o seu valor hora é de 0,0058 (cinqüenta e oito décimos de milésimos) do respectivo vencimento mensal.
§ 3º - A gratificação a que se refere o inciso III corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor que esteja incumbido, em órgão local, de pagar ou receber em espécie, por autorização do Diretor Geral, conforme o regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
CAPÍTULO V
Da Progressão
Art. 19 - Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimentos da respectiva classe.
Art. 20 - São condições para o servidor concorrer à progressão:
I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;
II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação, de acordo com o regulamento.
§ 1º - Não se computará, para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, excetuados os casos de:
1 - férias;
2 - férias-prêmio;
3 - casamento (até oito dias);
4 - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai ou irmão (até oito dias);
5 - exercício de outro cargo no DER-MG;
6 - convocação para o serviço militar ou para o serviço eleitoral;
7 - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
8 - licença para tratamento de saúde por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
9 - licença decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional;
10 - licença à funcionária gestante;
11 - participação em curso ou estudo de interesse da Administração do DER-MG;
12 - missão de qualquer espécie, determinada pelo Diretor Geral.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão.
§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando obrigatória a participação.
§ 4º - As condições para a progressão do servidor serão consideradas, em cada biênio imediatamente anterior à data de vigência de sua concessão.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.203, de 20/2/1981.)
Art. 21 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 21.203, de 20/2/1981.)
Dispositivo revogado:
"Art. 21 - O número de progressões é limitado a oitenta por cento (80%) dos que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Parágrafo único - Havendo empate, a progressão é assegurada ao candidato na seguinte ordem:
1 - com mais tempo no grau;
2 - com mais tempo na classe;
3 - com mais tempo na autarquia;
4 - mais idoso."
Art. 22 - A progressão será assegurada por ato expresso da Diretoria Geral e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.
Parágrafo único - A primeira progressão será assegurada a partir de 1º de janeiro de 1979.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
CAPÍTULO IV
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 23 - O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento:
I - retribuição:
a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
b) por trabalho noturno;
c) por trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade devidamente comprovadas.
II - indenização:
a) diária;
b) ajuda de custo.
III - honorários:
a) pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna;
b) pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento.
IV - abono família.
Parágrafo único - A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Art. 24 - (Revogado pelo inciso XIX do art. 9º do Decreo nº 43.650, de 12/11/2003.)
Dispositivo revogado:
"Art. 24 - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Diretoria Geral.
Parágrafo único - O servidor receberá, por hora extraordinária de serviço, 0,0058 (cinquenta e oito décimos milésimos) do respectivo vencimento mensal."
Art. 25 - O abono de família será devido por dependente, no mesmo valor e nas mesmas condições em que é pago pela administração estadual direta.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - A implantação do Plano a que se refere este Decreto será gradual, segundo a conveniência dos serviços da autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.
Art. 27 - O Quadro Permanente ora instituído, o do Decreto-Lei nº 1.820, de 27 de julho de 1946, e a Tabela Numérica de Mensalistas a que se refere o Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964, coexistem cada qual com a sua autonomia e com a sua peculiaridade, observado o disposto no artigo 37.
Art. 28 - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Art. 28 - O contrato de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho se fará exclusivamente pela execução de obras ou serviços eventuais, não se lhe aplicando nenhuma das disposições deste Decreto."
Art. 29 - A primeira seleção competitiva interna para provimento dos cargos do Quadro Permanente concorrerão apenas os servidores dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e Tabela Numérica de Mensalistas, observado o regulamento.
§ 1º - Deixará de concorrer à seleção de que trata este artigo o servidor que, à disposição de outro órgão ou entidade, não reassumir o exercício de seu cargo na autarquia no prazo de (90) dias.
§ 2º - Considera-se em exercício, para os efeitos deste artigo, o servidor afastado em virtude de nomeação para o cargo de confiança do Governador do Estado e de mandato eletivo, que imponha o seu afastamento do cargo.
Art. 30 - As vagas a prover no Quadro Permanente serão determinadas em função das vagas que ocorrerem nos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e da Tabela Numérica de Mensalistas, exceto quando o número de cargos ora criados, atendidas as linhas de correlação, for maior do que a dos cargos do Quadro e da Tabela em extinção.
Art. 31 - O ocupante de cargo efetivo da administração estadual direta que, na data de publicação deste Decreto, se encontrar à disposição da autarquia há mais de 1 (um) ano, poderá concorrer a seleção competitiva interna segundo dispuser o regulamento.
Art. 32 - (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dispositivo revogado:
"Art. 32 - A gratificação pelo exercício da função de Pagador Recebedor (FGR-700) abrange a retribuição pelo risco de "Quebra de Caixa"."
Art. 33 - Aplica-se ao servidor da autarquia o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 34 - Aplica-se ao servidor dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e de Tabela Numérica de Mensalistas o disposto no artigo 9º deste Decreto.
Art. 35 - As classes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão adiante especificados, da atual Tabela Numérica de Mensalistas, são transformados na mesma Tabela, em classes de provimento efetivo, observado o seu grau atual de vencimento, com as seguintes denominações:
I - Auxiliar administrativo I, Nível IV, as classes de Auxiliar de Escritório I, Auxiliar de Almoxarifado I, Auxiliar de Estação Rodoviária I, Bombeiro, Porteiro e Telefonista;
II - Auxiliar Administrativo II, Nível VI, as classes de Auxiliar de Escritório II, Auxiliar de Almoxarifado II, Auxiliar de Estação Rodoviária II, Auxiliar de Contabilidade I, Mecanógrafo I e Porteiro II;
III - Auxiliar Administrativo III, Nível VII, as classes de Auxiliar de Escritório III, Fiscal de Tráfego I, Mecânico Fiscal;
IV - Auxiliar Administrativo IV, Nível VIII, as classes de Auxiliar de Escritório IV, Auxiliar de Almoxarifado III, Auxiliar de Contabilidade II, Mecanógrafo II e os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Estação Rodoviária III;
V - Auxiliar Administrativo V, Nível IX, a classe de Rádio-Telegrafista;
VI - Auxiliar Administrativo VI, Nível X, as classes de Auxiliar de Escritório V, Auxiliar de Contabilidade III, Auxiliar de Auditoria, Mecanógrafo III, Redator e os cargos de provimento em comissão de Agente de Terminal Rodoviário I;
VII - Auxiliar Administrativo VII, Nível XIV, a classe de Tesoureiro Auxiliar.
§ 1º - O ocupante de cargo das classes da atual Tabela Numérica de Mensalistas e do atual Quadro Efetivo, provido em comissão, há mais de 2 (dois) anos em cargo do Anexo VII, ou que tenha adquirido o direito de continuar percebendo o vencimento de cargo de provimento em comissão do mesmo Anexo, fica classificado como Auxiliar Administrativo VI, no grau de vencimento em que esteja posicionado no cargo de provimento em comissão.
§ 2º - As especificações das classes resultantes da transformação serão aprovadas pela Diretoria Geral.
§ 3º - O disposto neste artigo entrará em vigor na data da aprovação das novas especificações de classe previstas no parágrafo anterior.
Art. 36 - Os atuais cargos de provimento em comissão ficam automaticamente extintos, à medida que for sendo implantado o Quadro Permanente.
Art. 37 - Extinguem-se com a vacância todos os cargos da autarquia não integrantes do Quadro Permanente.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial os artigos 80 e 81 do Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, e o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 7.746, de 03 de julho de 1964, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1975.
Rondon Pacheco - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6º)
QUADRO ESPECÍFICO DO PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO-CAS-CHEFIA AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA
(Vide alteração citada pelo Anexo II do Decreto nº 18.412, de 4/3/1977.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 18.412, de 4/3/1977.)
(Item alterado pelo Anexo II do Decreto nº 18.636, de 10/8/1977.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 18.636, de 10/8/1977.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 21.175, de 8/1/1981.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 21.320, de 21/5/1981.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.068, de 27/5/1982.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.244, de 10/8/1982.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.423, de 21/10/1982.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.742, de 4/3/1983.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 23.802, de 13/8/1984.)
)
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
CAS-100 |
ENCARREGADO DE HORTO |
6 |
C-01 |
|
CAS-101 |
ENCARREGADO DE TURMA |
419 |
C-01 |
|
CAS-200 |
ENCARREGADO DE PEDREIRA |
23 |
C-02 |
|
CAS-300 |
AUXILIAR DE GABINETE |
03 |
C-03 |
|
CAS-301 |
ENCARREGADO DE PORTARIA DA SEDE |
02 |
C-03 |
|
CAS-302 |
ENCARREGADO DE TURMA DE LIMPEZA DA SEDE |
04 |
C-03 |
|
CAS-400 |
SECRETÁRIO I |
30 |
C-04 |
|
CAS-450 |
ENCARREGADO DA FÁBRICA DE PLACAS |
01 |
C-05 |
|
CAS-451 |
ENCARREGADO DE PATRULHA DE CAMPO |
41 |
C-05 |
|
CAS-452 |
ENCARREGADO DE USINA DE BRITAGEM |
03 |
C-05 |
|
CAS-453 |
MESTRE DE USINA DE ASFALTO |
03 |
C-05 |
|
CAS-454 |
OFICIAL DE GABINETE |
03 |
C-05 |
|
CAS-455 |
SECRETÁRIO II |
09 |
C-05 |
|
CAS-500 |
FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO |
90 |
C-06 |
|
CAS-501 |
SECRETÁRIO DO VICE-DIRETOR GERAL |
01 |
C-06 |
|
CAS-502 |
VISTORIADOR DE VEÍCULO |
45 |
C-06 |
|
CAS-600 |
AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA I |
12 |
C-07 |
|
CAS-601 |
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE |
02 |
C-07 |
|
CAS-602 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO |
30 |
C-07 |
|
CAS-603 |
ENCARREGADO DE SETOR ADMINISTRATIVO |
14 |
C-07 |
|
CAS-604 |
ENCARREGADO DO SETOR DE BENS ALIENÁVEIS |
01 |
C-07 |
|
CAS-605 |
ENCARREGADO DE SETOR DE CONSERVAÇÃO |
80 |
C-07 |
|
CAS-606 |
SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL |
02 |
C-07 |
|
CAS-700 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
32 |
C-08 |
|
CAS-701 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE DE RESIDÊNCIA REGIONAL |
30 |
C-08 |
|
CAS-702 |
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO-COMUNICAÇÕES |
01 |
C-08 |
|
CAS-703 |
INSPETOR DE EQUIPAMENTO |
15 |
C-08 |
|
CAS-704 |
INSPETOR DE MATERIAL |
12 |
C-08 |
|
CAS-705 |
INSPETOR DE TRANSPORTE COLETIVO |
12 |
C-08 |
|
CAS-706 |
MESTRE DE OFICINA MECÂNICA I |
42 |
C-08 |
|
CAS-707 |
REDATOR |
02 |
C-08 |
|
CAS-800 |
AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA II |
04 |
C-09 |
|
CAS-801 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I |
26 |
C-09 |
|
CAS-802 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE COMISSÕES |
01 |
C-09 |
|
CAS-803 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE MULTAS |
01 |
C-09 |
|
CAS-804 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DESENHO |
01 |
C-09 |
|
CAS-805 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DESPACHOS |
01 |
C-09 |
|
CAS-806 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE |
01 |
C-09 |
|
CAS-807 |
CHEFE DA SEÇÃO DE RÁDIO-COMUNICAÇÕES |
01 |
C-09 |
|
CAS-808 |
CHEFE DA SEÇÃO DE REPROGRAFIA |
01 |
C-09 |
|
CAS-809 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRÁFEGO |
01 |
C-09 |
|
CAS-810 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ZELADORIA |
01 |
C-09 |
|
CAS-811 |
CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA |
40 |
C-09 |
|
CAS-812 |
CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
05 |
C-09 |
|
CAS-813 |
CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE |
07 |
C-09 |
|
CAS-814 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
04 |
C-09 |
|
CAS-815 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE |
02 |
C-09 |
|
CAS-816 |
CHEFE DO SETOR DE REGISTROS |
01 |
C-09 |
|
CAS-817 |
ENCARREGADO DE SETOR DE CONTROLE E ANÁLISE DE CONCESSÕES |
04 |
C-09 |
|
CAS-818 |
ENCARREGADO DO SETOR DE MICROFILMAGEM |
01 |
C-09 |
|
CAS-819 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA ASSESSORIA JURÍDICA |
01 |
C-09 |
|
CAS-820 |
MESTRE DE OFICINA DE MARCENARIA |
01 |
C-09 |
|
CAS-821 |
MESTRE DE OFICINA MECÂNICA II |
02 |
C-09 |
|
CAS-822 |
PAGADOR RECEBEDOR |
07 |
C-09 |
|
CAS-900 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA SEDE |
01 |
C-10 |
|
CAS-901 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E CONTROLE |
01 |
C-10 |
|
CAS-902 |
CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS DA SEDE |
01 |
C-10 |
|
CAS-903 |
CHEFE DA SEÇÃO DE GRÁFICA |
01 |
C-10 |
|
CAS-904 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PREPARO DE PAGAMENTO |
01 |
C-10 |
|
CAS-905 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PREVISÃO E CONTROLE DE ESTOQUES |
01 |
C-10 |
|
CAS-906 |
CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL |
01 |
C-10 |
|
CAS-907 |
CHEFE DA SECRETARIA DA VICE-DIRETORIA GERAL |
01 |
C-10 |
|
CAS-908 |
SECRETÁRIO DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO |
01 |
C-10 |
|
CAS-950 |
ASSISTENTE DE CORREGEDORIA |
06 |
c-11 |
|
CAS-951 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE |
01 |
C-11 |
|
CAS-952 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE PATRIMONIAL |
01 |
C-11 |
|
CAS-953 |
CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
01 |
C-11 |
|
CAS-954 |
CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS |
01 |
C-11 |
|
CAS-955 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TOMADA DE CONTAS |
01 |
C-11 |
|
CAS-956 |
CHEFE DA SEÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERMANENTE |
01 |
C-11 |
|
CAS-957 |
FIEL DE TESOUREIRO |
02 |
C-11 |
|
CAS-958 |
INSPETOR DE TURMA DE TOPOGRAFIA |
04 |
C-11 |
|
CAS-959 |
SECRETÁRIO DO CONSELHO RODOVIÁRIO |
01 |
C-11 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DIT-DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 19.110, de 20/3/1978.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.294, de 23/8/1982.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.423, de 21/10/1982.)
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
DIT-100 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DETALHAMENTO DE PROJETOS |
04 |
C-12 |
|
DIT-150 |
ANALISTA DE SISTEMA I |
02 |
C-13 |
|
DIT-151 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II |
18 |
C-13 |
|
DIT-152 |
ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO I |
01 |
C-13 |
|
DIT-153 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS |
01 |
C-13 |
|
DIT-200 |
ANALISTA DE SISTEMA II |
01 |
C-14 |
|
DIT-201 |
ASSESSOR ECONÔMICO I |
04 |
C-14 |
|
DIT-202 |
ASSESSOR JURÍDICO I |
01 |
C-14 |
|
DIT-203 |
ASSESSOR TÉCNICO I |
09 |
C-14 |
|
DIT-204 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONCRETO HIDRÁULICO |
01 |
C-14 |
|
DIT-205 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTO |
01 |
C-14 |
|
DIT-206 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE TRÁFEGO |
01 |
C-14 |
|
DIT-207 |
CHEFE DA SEÇÃO DE FUNDAÇÃO DE OBRAS DE ARTE |
01 |
C-14 |
|
DIT-208 |
CHEFE DA SEÇÃO DE QUÍMICA E MATERIAIS BETUMINOSOS |
01 |
C-14 |
|
DIT-209 |
CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO |
01 |
C-14 |
|
DIT-210 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO |
01 |
C-14 |
|
DIT-211 |
CHEFE DA SEÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO |
01 |
C-14 |
|
DIT-212 |
CHEFE DE JUNTA MÉDICA |
01 |
C-14 |
|
DIT-213 |
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA |
40 |
C-14 |
|
DIT-214 |
CHEFE DA TESOURARIA |
01 |
C-14 |
|
DIT-215 |
ENCARREGADO DO SETOR DE PSICOLOGIA |
01 |
C-14 |
|
DIT-216 |
SUB-CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE |
01 |
C-14 |
|
DIT-300 |
ANALISTA DE SISTEMAS III |
02 |
C-15 |
|
DIT-301 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
11 |
C-15 |
|
DIT-302 |
ASSESSOR ECONÔMICO II |
03 |
C-15 |
|
DIT-303 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS |
01 |
C-15 |
|
DIT-304 |
ASSESSOR JURÍDICO II |
04 |
C-15 |
|
DIT-305 |
ASSESSOR TÉCNICO II |
15 |
C-15 |
|
DIT-306 |
ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO II |
01 |
C-15 |
|
DIT-307 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES GERAIS |
01 |
C-15 |
|
DIT-308 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
01 |
C-15 |
|
DIT-309 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
01 |
C-15 |
|
DIT-310 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES |
01 |
C-15 |
|
DIT-311 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PLATAFORMAS |
01 |
C-15 |
|
DIT-312 |
CHEFE DA OFICINA CENTRAL DE RECUPERAÇÃO |
01 |
C-15 |
|
DIT-313 |
CHEFE DE EQUIPE DE ESTUDOS DE TRÁFEGO |
02 |
C-15 |
|
DIT-314 |
CHEFE DE EQUIPE SETORIAL I |
04 |
C-15 |
|
DIT-315 |
CHEFE DE EQUIPE SETORIAL II |
04 |
C-15 |
|
DIT-316 |
CHEFE DE ESCRITÓRIO ESPECIAL DE OBRAS |
10 |
C-15 |
|
DIT-317 |
CHEFE DE SERVIÇO DE LABORATÓRIO REGIONAL |
03 |
C-15 |
|
DIT-318 |
CHEFE DE RESIDÊNCIA REGIONAL |
30 |
C-15 |
|
DIT-319 |
CHEFE DO SERVIÇO DE AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS |
01 |
C-15 |
|
DIT-320 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO CENTRAL |
01 |
C-15 |
|
DIT-321 |
CHEFE DO SERVIÇO DE APROVISIONAMENTO |
01 |
C-15 |
|
DIT-322 |
CHEFE DO SERVIÇO DE AQUISIÇÃO |
01 |
C-15 |
|
DIT-323 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA |
01 |
C-15 |
|
DIT-324 |
CHEFE DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
01 |
C-15 |
|
DIT-325 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CARGOS E SALÁRIOS |
01 |
C-15 |
|
DIT-326 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE LINHAS |
01 |
C-15 |
|
DIT-327 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO |
01 |
C-15 |
|
DIT-328 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE |
01 |
C-15 |
|
DIT-329 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE |
01 |
C-15 |
|
DIT-330 |
CHEFE DO SERVIÇO DE EQUIPAMENTO |
01 |
C-15 |
|
DIT-331 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOLÓGICOS |
01 |
C-15 |
|
DIT-332 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOTÉCNICOS |
01 |
C-15 |
|
DIT-333 |
CHEFE DO SERVIÇO DE LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO |
01 |
C-15 |
|
DIT-334 |
CHEFE DO SERVIÇO DE MELHORAMENTOS |
01 |
C-15 |
|
DIT-335 |
CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO |
01 |
C-15 |
|
DIT-336 |
CHEFE DO SERVIÇO DE REVISÃO DE MEDIÇÕES |
01 |
C-15 |
|
DIT-337 |
CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
01 |
C-15 |
|
DIT-338 |
CHEFE DO SERVIÇO DE TESOURARIA |
01 |
C-15 |
|
DIT-339 |
CHEFE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO |
01 |
C-15 |
|
DIT-340 |
SUB-CORREGEDOR |
01 |
C-15 |
|
DIT-400 |
ASSESSOR JURÍDICO III |
02 |
C-16 |
|
DIT-401 |
ASSESSOR TÉCNICO III |
02 |
C-16 |
|
DIT-402 |
CHEFE DA ASSESSORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA |
01 |
C-16 |
|
DIT-403 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE NORMAS TÉCNICAS |
01 |
C-16 |
|
DIT-404 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE |
01 |
C-16 |
|
DIT-405 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
01 |
C-16 |
|
DIT-406 |
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA |
01 |
C-16 |
|
DIT-407 |
CHEFE DA AUDITORIA FINANCEIRO-ADMINISTRATIVA |
01 |
C-16 |
|
DIT-408 |
CHEFE DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIAS |
01 |
C-16 |
|
DIT-409 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES CENTRAIS |
01 |
C-16 |
|
DIT-410 |
CHEFE DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA |
01 |
C-16 |
|
DIT-411 |
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
01 |
C-16 |
|
DIT-412 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONCESSÕES |
01 |
C-16 |
|
DIT-413 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE |
01 |
C-16 |
|
DIT-414 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ENGENHARIA |
01 |
C-16 |
|
DIT-415 |
CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL |
01 |
C-16 |
|
DIT-416 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE MATERIAIS |
01 |
C-16 |
|
DIT-417 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE TRÁFEGO |
01 |
C-16 |
|
DIT-418 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO |
01 |
C-16 |
|
DIT-419 |
CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES |
01 |
C-16 |
|
DIT-420 |
CHEFE DA DIVISÃO DE P0NTES E ESTRUTURAS |
01 |
C-16 |
|
DIT-421 |
CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
01 |
C-16 |
|
DIT-422 |
CHEFE DA DIVISÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE |
01 |
C-16 |
|
DIT-423 |
CHEFE DE GRUPO DE PROJETO |
04 |
C-16 |
|
DIT-424 |
CHEFE DE INSPETORIA DE CONSTRUÇÃO |
05 |
C-16 |
|
DIT-425 |
CHEFE DE INSPETORIA REGIONAL |
05 |
C-16 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
DAS-100 |
ASSESSOR TÉCNICO IV |
03 |
C-17 |
|
DAS-101 |
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA |
01 |
C-17 |
|
DAS-102 |
CHEFE DO GABINETE |
01 |
C-17 |
|
DAS-103 |
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA RODOVIÁRIA AOS MUNICÍPIOS |
01 |
C-17 |
|
DAS-104 |
DIRETOR DE CONSTRUÇÃO |
01 |
C-17 |
|
DAS-105 |
DIRETOR FINANCEIRO-ADMINISTRATIVO |
01 |
C-17 |
|
DAS-106 |
DIRETOR DE MANUTENÇÃO |
01 |
C-17 |
|
DAS-107 |
DIRETOR DE PESSOAL |
01 |
C-17 |
|
DAS-108 |
DIRETOR DE PROJETOS |
01 |
C-17 |
|
DAS-109 |
DIRETOR DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL |
01 |
C-17 |
|
DAS-200 |
VICE-DIRETOR GERAL |
01 |
C-18 |
(Anexo com redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
(Vide art. 6º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6º)
(Item alterado pelo Anexo I do Decreto nº 18.412, de 04/3/1977.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 18.412, de 04/3/1977.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.244, de 10/8/1982.)
REGIME ESTATUTÁRIO
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO ATM - ATIVIDADES MANUAIS
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATM-01 |
TRABALHADOR BRAÇAS |
3.200 |
E-01 |
|
ATM-02 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO |
1.561 |
E-04 |
|
ATM-03 |
CAVOUQUEIRO |
35 |
E-04 |
|
ATM-04 |
CARPINTEIRO |
136 |
E-06 |
|
ATM-05 |
ENCANADOR |
- |
E-05 |
|
ATM-06 |
ESTOFADOR |
2 |
E-05 |
|
ATM-07 |
FERREIRO |
30 |
E-05 |
|
ATM-08 |
MOTORISTA |
2.110 |
E-05 |
|
ATM-09 |
PEDREIRO |
190 |
E-06 |
|
ATM-10 |
PINTOR |
35 |
E-05 |
|
ATM-11 |
ELETRICISTA |
- |
E-06 |
|
ATM-12 |
OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA |
761 |
E-06 |
|
ATM-13 |
PINTOR DE VEÍCULO |
38 |
E-07 |
|
ATM-14 |
GRÁFICO |
8 |
E-08 |
|
ATM-15 |
LANTERNEIRO |
47 |
E-08 |
|
ATM-16 |
MARCENEIRO |
15 |
E-08 |
|
ATM-17 |
MECÂNICO |
583 |
E-08 |
|
ATM-18 |
SERRALHEIRO - SOLDADOR |
76 |
E-08 |
|
ATM-19 |
OPERADOR DE MÁQUINA INDUSTRIAL |
56 |
E-08 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO APA - APOIO ADMINISTRATIVO
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
APA-01 |
AUXILIAR DE ZELADORIA |
381 |
E-02 |
|
APA-02 |
CONTÍNUO |
300 |
E-03 |
|
APA-03 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
75 |
E-04 |
|
APA-04 |
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO |
- |
E-06 |
|
APA-05 |
ESCRITURÁRIO |
1.038 |
E-08 |
|
APA-06 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
683 |
E-09 |
|
APA-07 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
32 |
E-12 |
|
APA-08 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO |
42 |
E-12 |
|
APA-09 |
PROGRAMADOR |
5 |
E-13 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO ATC - APOIO TÉCNICO
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATC-01 |
AUXILIAR DE OPERAÇÃO |
170 |
E-04 |
|
ATC-02 |
AUXILIAR TÉCNICO |
355 |
E-06 |
|
ATC-03 |
DESENHISTA |
42 |
E-10 |
|
ATC-04 |
TÉCNICO DE EQUIPAMENTO |
104 |
E-11 |
|
ATC-05 |
TÉCNICO RODOVIÁRIO |
375 |
E-11 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO PNS - PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
PNS-01 |
ADVOGADO |
33 |
E-14 |
|
PNS-02 |
ARQUITETO |
6 |
E-15 |
|
PNS-03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
2 |
E-14 |
|
PNS-04 |
CONTADOR |
9 |
E-14 |
|
PNS-05 |
ECONOMISTA |
13 |
E-14 |
|
PNS-06 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
3 |
E-14 |
|
PNS-07 |
ENGENHEIRO CIVIL |
275 |
E-15 |
|
PNS-08 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
2 |
E-15 |
|
PNS-09 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
7 |
E-15 |
|
PNS-10 |
ENGENHEIRO DE MINAS |
6 |
E-15 |
|
PNS-11 |
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
6 |
E-14 |
|
PNS-12 |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
4 |
E-15 |
|
PNS-13 |
GEÓLOGO |
3 |
E-14 |
|
PNS-14 |
PSICÓLOGO |
5 |
E-14 |
|
PNS-15 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
23 |
E-14 |
|
PNS-16 |
MÉDICO |
1 |
E-14 |
|
PNS-17 |
BIBLIOTECÁRIO |
3 |
E-14 |
|
PNS-18 |
GEÓGRAFO |
2 |
E-14 |
|
PNS-19 |
PEDAGOGO |
1 |
E-14 |
(Anexo com redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
(Vide art. 6º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
ANEXO II-A
(a que se refere o artigo 10, § 3º)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
REGIME CLT
GRUPO - ATM - ATIVIDADES MANUAIS
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATM-01 |
TRABALHADOR BRAÇAS |
T-01 |
|
ATM-02 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO |
T-04 |
|
ATM-03 |
CAVOUQUEIRO |
T-04 |
|
ATM-04 |
CARPINTEIRO |
T-06 |
|
ATM-05 |
ENCANADOR |
T-05 |
|
ATM-06 |
ESTOFADOR |
T-05 |
|
ATM-07 |
FERREIRO |
T-05 |
|
ATM-08 |
MOTORISTA |
T-05 |
|
ATM-09 |
PEDREIRO |
T-06 |
|
ATM-10 |
PINTOR |
T-05 |
|
ATM-11 |
ELETRICISTA |
T-06 |
|
ATM-12 |
OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA |
T-06 |
|
ATM-13 |
PINTOR DE VEÍCULO |
T-07 |
|
ATM-14 |
GRÁFICO |
T-08 |
|
ATM-15 |
LANTERNEIRO |
T-08 |
|
ATM-16 |
MARCENEIRO |
T-08 |
|
ATM-17 |
MECÂNICO |
T-08 |
|
ATM-18 |
SERRALHEIRO - SOLDADOR |
T-08 |
|
ATM-19 |
OPERADOR DE MÁQUINA INDUSTRIAL |
T-08 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
REGIME CLT
GRUPO - PNS - PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
PNS-01 |
ADVOGADO |
T-14 |
|
PNS-02 |
ARQUITETO |
T-15 |
|
PNS-03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
T-14 |
|
PNS-04 |
CONTADOR |
T-14 |
|
PNS-05 |
ECONOMISTA |
T-14 |
|
PNS-06 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
T-15 |
|
PNS-07 |
ENGENHEIRO CIVIL |
T-15 |
|
PNS-08 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
T-15 |
|
PNS-09 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
T-15 |
|
PNS-10 |
ENGENHEIRO DE MINAS |
T-15 |
|
PNS-11 |
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
T-14 |
|
PNS-12 |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
T-15 |
|
PNS-13 |
GEÓLOGO |
T-14 |
|
PNS-14 |
PSICÓLOGO |
T-14 |
|
PNS-15 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
T-14 |
|
PNS-16 |
MÉDICO |
T-14 |
|
PNS-17 |
BIBLIOTECÁRIO |
T-14 |
|
PNS-18 |
GEÓLOGO |
T-14 |
|
PNS-19 |
PEDAGOGO |
T-14 |
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
APA-01 |
AUXILIAR DE ZELADORIA |
T-02 |
|
APA-02 |
CONTÍNUO |
T-03 |
|
APA-03 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
T-04 |
|
APA-04 |
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO |
T-06 |
|
APA-05 |
ESCRITURÁRIO |
T-08 |
|
APA-06 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
T-09 |
|
APA-07 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
T-12 |
|
APA-08 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO |
T-12 |
|
APA-09 |
PROGRAMADOR |
T-13 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
REGIME CLT
GRUPO - ATC APOIO TÉCNICO
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATC-01 |
AUXILIAR DE OPERAÇÃO |
T-04 |
|
ATC-02 |
AUXILIAR TÉCNICO |
T-06 |
|
ATC-03 |
DESENHISTA |
T-10 |
|
ATC-04 |
TÉCNICO DE EQUIPAMENTO |
T-11 |
|
ATC-05 |
TÉCNICO RODOVIÁRIO |
T-11 |
(Anexo com redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
(Vide art. 6º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 14)
SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO MÍNIMO |
PERCENTUAL A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 15 |
|
C-01 |
1.673,00 |
10 |
|
C-02 |
1.916,00 |
11 |
|
C-03 |
2.195,00 |
12 |
|
C-04 |
2.514,00 |
14 |
|
C-05 |
2.880,00 |
16 |
|
C-06 |
3.300,00 |
18 |
|
C-07 |
3.779,00 |
20 |
|
C-08 |
5.291,00 |
12 |
|
C-09 |
5.873,00 |
14 |
|
C-10 |
6.518,00 |
16 |
|
C-11 |
7.376,00 |
18 |
|
C-12 |
8.246,00 |
20 |
|
C-13 |
8.909,00 |
- |
|
C-14 |
9.800,00 |
- |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 14)
SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESCALA SALARIAL
|
SÍMBOLO |
A |
B |
C |
D |
E |
|
E-01 |
471,00 |
500,00 |
528,00 |
556,00 |
584,00 |
|
E-02 |
744,00 |
788,00 |
833,00 |
878,00 |
922,00 |
|
E-03 |
805,00 |
876,00 |
950,00 |
1.021,00 |
1.095,00 |
|
E-04 |
930,00 |
986,00 |
1.041,00 |
1.097,00 |
1.153,00 |
|
E-05 |
992,00 |
1.051,00 |
1.111,00 |
1.170,00 |
1.230,00 |
|
E-06 |
1.116,00 |
1.183,00 |
1.249,00 |
1.316,00 |
1.384,00 |
|
E-07 |
1.128,00 |
1.216,00 |
1.316,00 |
1.417,00 |
1.517,00 |
|
E-08 |
1.239,00 |
1.314,00 |
1.388,00 |
1.463,00 |
1.537,00 |
|
E-09 |
1.358,00 |
2.718,00 |
2.942,00 |
3.166,00 |
3.390,00 |
|
E-10 |
1.487,00 |
1.577,00 |
1.666,00 |
1.755,00 |
1.844,00 |
|
E-11 |
1.984,00 |
2.164,00 |
2.519,00 |
2.698,00 |
2.876,00 |
|
E-12 |
2.309,00 |
2.517,00 |
2.724,00 |
2.932,00 |
3.140,00 |
|
E-13 |
2.493,00 |
2.718,00 |
2.942,00 |
3.166,00 |
3.390,00 |
|
E-14 |
2.974,00 |
3.247,00 |
3.519,00 |
3.804,00 |
4.064,00 |
|
E-15 |
4.052,00 |
4.424,00 |
4.795,00 |
5.167,00 |
5.539,00 |
|
E-16 |
4.213,00 |
4.721,00 |
5.229,00 |
5.688,00 |
6.146,00 |
|
SÍMBOLO |
F |
G |
H |
I |
J |
|
E-01 |
613,00 |
641,00 |
670,00 |
697,00 |
730,00 |
|
E-02 |
967,00 |
1.012,00 |
1.056,00 |
1.101,00 |
1.145,00 |
|
E-03 |
1.166,00 |
1.238,00 |
1.311,00 |
1.383,00 |
1.456,00 |
|
E-04 |
1.209,00 |
1.264,00 |
1.320,00 |
1.376,00 |
1.432,00 |
|
E-05 |
1.289,00 |
1.349,00 |
1.408,00 |
1.467,00 |
1.527,00 |
|
E-06 |
1.450,00 |
1.517,00 |
1.584,00 |
1.651,00 |
1.718,00 |
|
E-07 |
1.617,00 |
1.718,00 |
1.819,00 |
1.918,00 |
2.019,00 |
|
E-08 |
1.611,00 |
1.686,00 |
1.760,00 |
1.834,00 |
1.909,00 |
|
E-09 |
3.615,00 |
3.839,00 |
4.063,00 |
4.287,00 |
4.512,00 |
|
E-10 |
1.933,00 |
2.023,00 |
2.112,00 |
2.201,00 |
2.290,00 |
|
E-11 |
3.056,00 |
3.234,00 |
3.413,00 |
3.591,00 |
3.770,00 |
|
E-12 |
3.347,00 |
3.555,00 |
3.763,00 |
3.970,00 |
4.178,00 |
|
E-13 |
3.615,00 |
3.839,00 |
4.063,00 |
4.287,00 |
4.512,00 |
|
E-14 |
4.337,00 |
4.610,00 |
4.895,00 |
5.167,00 |
5.440,00 |
|
E-15 |
5.911,00 |
6.295,00 |
6.666,00 |
7.038,00 |
7.410,00 |
|
E-16 |
6.406,00 |
6.654,00 |
6.914,00 |
7.162,00 |
7.410,00 |
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 14)
SÍMBOLOS DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
-
-
SÍMBOLO
VALOR
F-01
149,00
F-02
224,00
F-03
248,00
F-04
298,00
F-05
310,00
F-06
397,00
F-07
570,00
F-08
620,00
F-09
670,00
-
ANEXO VII
(a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35)
Agente de Terminal Rodoviário II.
Agente de Terminal Rodoviário III.
Almoxarife.
Assistente de Contabilidade.
Assistente Executivo I.
Assistente Executivo II.
Auxiliar de Gabinete.
Chefe de Seção de Almoxarifado da Sede.
Chefe da Seção de Cadastro e Controle.
Chefe da Seção de Compras da Sede.
Chefe da Seção de Controle de Comissões.
Chefe da Seção de Controle de Multas.
Chefe da Seção de Desenho.
Chefe da Seção de Despacho.
Chefe de Seção de Fiscalização.
Chefe da Seção Gráfica.
Chefe da Seção de Manutenção.
Chefe da Seção de Preparo de Pagamento.
Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques.
Chefe da Seção de Rádio-Comunicações.
Chefe da Seção de Registro Funcional.
Chefe da Seção de Reprografia .
Chefe da Seção de Tráfego.
Chefe da Seção de Transportes.
Chefe da Seção de Zeladoria.
Chefe da Seção Administrativa.
Chefe da Seção de Apoio Administrativo.
Chefe da Seção de Expediente.
Chefe de Setor.
Chefe de Setor de Cadastro.
Chefe do Setor de Registro.
Encarregado de Setor de Expediente.
Encarregado de Transportes.
Encarregado de Transporte Coletivo.
Fiscal de Tráfego II.
Inspetor de Material.
Mecanógrafo IV.
Oficial de Gabinete.
Secretário.
Secretário de Conselho.
Secretário do Diretor Geral.
Secretário do Vice-Diretor Geral.
=================================
Data da última atualização: 5/10/2016.