Decreto nº 17.003, de 24/02/1975

Texto Original

Institui o Quadro Permanente de cargos e funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,


DECRETA:


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º - Fica instituído no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, o Quadro Permanente de cargos e funções de que trata este Decreto.


Art. 2º - Aplica-se ao servidor pertencente ao Quadro Permanente, ora instituído, o disposto na legislação referente às condições de provimento dos cargos públicos, aos direitos, aos deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis da administração Estadual direta, exceto o que:

I - colidir com o disposto neste Decreto;

II - dispuser sobre valor de vencimento e de vantagem.

Parágrafo único - Exceto nos casos dos ocupantes das classes de Serralheiro-Soldador (ATM-09), Auxiliar de Gráfica (ATM-10), Lanterneiro (ATM-12), Mecânico (ATM-13) e Operador de Máquina Industrial (ATM-14), e do servidor a que se aplique a regra do artigo 29, todos os demais servidores do Grupo ATM são regidos pela legislação trabalhista.


Art. 3º - Para efeito deste Decreto:

I - cargo e o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor;

II - classe e o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;

III - grupo é o conjunto de classes de atividades profissionais correlatas ou de cargos de provimento em comissão.


Art. 4º - Compete à Diretoria Geral:

I - baixar as especificações das classes, dos cargos em provimento em comissão e das funções gratificadas;

II - estabelecer a lotação dos cargos e funções;

III - regulamentar o concurso público de provas ou de provas e títulos e seleção competitiva interna;

IV - fixar as regras para o posicionamento do servidor nomeado em virtude de seleção competitiva interna, na respectiva faixa de vencimento;

V - praticar os demais atos de administração de pessoal.

Parágrafo único - As atribuições, as responsabilidades e as demais características pertinentes ás classes, aos cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas, e as condições para a progressão salarial deverão constar das especificações respectivas.


CAPÍTULO II

Da Composição do Quadro Permanente


Art. 5º - O Quadro Permanente composto dos quadros específicos de:

I - provimento em comissão;

II - provimento efetivo:

§ 1º - As classes, os cargos em comissão, as funções gratificadas com os respectivos símbolos de vencimento e de gratificação e as suas composições numéricas são os dos Anexos I, II e III.

§ 2º - As funções gratificadas referidas no inciso anterior são cometidas ao servidor pelo exercício de atribuições especiais, como extensão do exercício de seu cargo efetivo.

§ 3º - Ficam criados os cargos e as funções gratificadas constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.


Art. 6º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:

I - Direção e Assessoramento Superiores (DAS);

II - Direção Intermediária e Assessoramento Técnico (DIT);

III - Chefia Auxiliar e Assistência (CAS).

§ 1º - O Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS, é constituído de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, ao nível mais alto da hierarquia administrativa.

§ 2º - O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, designado pelo código DIT, é constituído de cargos a que são inerentes as atividades de orientação, coordenação, controle e assessoramento a nível intermediário na hierarquia administrativa.

§ 3º - O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, designado pelo código CAS, é constituído de cargos a que são inerentes as atividades de orientação, coordenação, controle e assistência, a nível auxiliar da hierarquia administrativa.


Art. 7º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os seguintes Grupos:

I - Profissões de Nível Superior (PNS);

II - Apoio Técnico (ATC);

III - Apoio Administrativo (APA);

IV - Atividades Manuais (ATM).

§ 1º - O Grupo de Profissões de Nível Superior, designado pelo código PNS, é constituído de classes a que são inerentes as atividades técnicas de nível superior e para cujo exercício exige-se graduação em nível superior de ensino.

§ 2º - O Grupo de Apoio Técnico, designado pelo código ATC, é constituído de classes a que são inerentes atividades especializadas de apoio a engenharia rodoviária.

§ 3º - O Grupo de Apoio Administrativo, designado pelo código APA, é constituído de classes e de funções gratificadas a que são inerentes atividades peculiares a escritório.

§ 4º - O Grupo de Atividades Manuais, designados pelo código ATM, é constituído de classes e de funções gratificadas a que são inerentes atividades predominantemente manuais, relacionadas com os serviços de artesanato, de mecânica, de operação de máquinas rodoviárias, de veículos e de outros de natureza semelhante.


CAPÍTULO III

Do Provimento


Art. 8º - O provimento de cargo pode ser em caráter:

I - efetivo;

II - em comissão.

§ 1º - O provimento de cargo efetivo depende de habilitação em seleção competitiva interna ou em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - Realizada a seleção competitiva interna, se o número de aprovados não foi suficiente ao preenchimento das vagas, poderá ser promovido concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de candidato ao provimento das vagas remanescentes.

§ 3º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado:

1 - o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Diretor Geral;

2 - o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Diretor Geral entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo da autarquia.

§ 4º - Em qualquer modalidade de provimento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe.


Art. 9º - Somente pode concorrer ao processo de seleção competitiva interna o servidor que:

I- não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estiver em exercício na autarquia, ressalvada a hipótese de nomeação para cargo de confiança do Governador do Estado e de exercício de mandato efetivo, que imponha o seu afastamento do cargo;

II - tiver completado o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício como servidor da autarquia, no qual serão admitidas até 15 (quinze) faltas;

III - não tiver sofrido penalidade de suspensão igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias anterior ao edital relacionado com a seleção competitiva interna.


Art. 10 - Os cargos de assessoramento, os privativos de engenheiro e de economista de recrutamento limitado, integrantes do Grupo DIT e os de Secretário integrantes do Grupo CAS, poderão ser providos com servidores da autarquia que tenham sido admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 11 - Os cargos do Grupo DIT, a que se refere o artigo anterior, poderão ser providos com servidores colocados à disposição da autarquia.


Art. 12 - O recrutamento para o exercício da função gratificada se fará dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único - A designação para o exercício de função gratificada observará o que a respeito dispuser o regulamento.


CAPÍTULO IV

Da Remuneração


Art. 13 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações previstas nos artigos 17 e 18.


SEÇÃO I

Do Vencimento


Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

§ 1º - O valor de cada símbolo de vencimento ou de gratificação e os percentuais para cálculos da gratificação de chefia são os que integram os Anexos IV, V e VI.

§ 2º - Os valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo de cada classe são escalonados em ordem crescente, segundo graus designados pelas letras de A a J.

§ 3º - Na fixação dos valores de vencimento de cargo de provimento efetivo de cada classe ou de cargo em comissão estão absorvidas pelo sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, não expressamente consignadas neste Decreto.

§ 4º - O valor de cada símbolo de vencimento será devido por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto para a classe de Contínuo (APA-01), o qual é devido por 42:30 (quarenta e duas e trinta) horas.

§ 5º - Dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão é exigida integral e exclusiva dedicação a suas atribuições.

§ 6º - O regime de dedicação exclusiva não elide o exercício do magistério, desde que a conveniência administrativa esteja definida pela Diretoria Geral, em cada caso.

§ 7º - Quando o exercício da função gratificada requerer menor tempo de serviço do que o da jornada do cargo efetivo, fica o servidor obrigado a cumprí-la integralmente.


Art. 15 - Além do vencimento do cargo efetivo, o servidor nomeado para cargos dos Grupos DIT ou CAS receberá gratificação de chefia, para cujo cálculo serão observados os percentuais constantes do Anexo IV, incidentes sobre o valor do símbolo do cargo efetivo que ocupa, não podendo a soma de ambas as parcelas ultrapassar o valor estabelecido para o símbolo C-13 do mesmo Anexo.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor integrante dos Grupos DIT ou CAS o valor mínimo de vencimento fixado no anexo IV.

§ 2º - Quando o provimento de cargo de recrutamento amplo dos Grupos DIT e CAS recair em pessoa não pertencente aos quadros da autarquia, ser-lhe-á atribuído o valor de vencimento mínimo mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - Provido o cargo na forma do artigo 10, o servidor regido pela legislação trabalhista não poderá receber salário anual superior ao vencimento anual fixado para o cargo em comissão.


Art. 16 - É vedado o pagamento cumulativo do vencimento de cargo de provimento em comissão com o das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 18.


SEÇÃO II

Dos Adicionais


Art. 17 - Os adicionais a que se refere o artigo 13 são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:

I - 5% (cinco por centro) do vencimento por 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II - 10% (dez por centro) do vencimento por 30 (trinta) anos de efetivo exercício.


SEÇÃO III

Das Gratificações


Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:

I - pelo exercício de cargo de provimento em comissão integrante dos Grupos DIT e CAS, nos termos do artigo 15;

II - pelo exercício de função gratificada;

III - por hora efetivamente trabalhada, na operação de máquina e equipamento rodoviário ou na condução de veículo de carga, ao ocupante de cargo das classes de Operador de Máquinas Rodoviárias e de Motorista.

§ 1º - O valor da gratificação de que trata o inciso III será fixado em regulamento.

§ 2º - O limite para a percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior é de até 160 (cento e sessenta) horas úteis de máquina ou de disponibilidade do veículo, dentro de cada mês.


CAPÍTULO V

Da Progressão


Art. 19 - Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimentos da respectiva classe.


Art. 20 - São condições para o servidor concorrer à progressão:

I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidos até 15 (quinze) faltas;

II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido pelo Diretor Geral.

§ 1º - Não se computará, para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

1 - férias;

2 - férias-prêmio;

3 - casamento até 8 (oito) dias;

4 - luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

5 - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de serviço.

§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão.

§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e ser aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando obrigatória a participação.

§ 4º - As condições para a progressão do servidor serão consideradas até o último dia de cada ano.

§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão somente pode concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular, ficando sujeito ao cumprimento do interstício previsto no inciso I.


Art. 21 - O número de progressões é limitado a 70% (setenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único - Havendo empate, a progressão é assegurada ao candidato na seguinte ordem:

1 - com mais tempo no grau;

2 - com mais tempo na classe;

3 - com mais tempo na autarquia;

4 - mais idoso.


Art. 22 - A progressão será assegurada por ato expresso da Diretoria Geral e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.


CAPÍTULO VI

Das Outras Vantagens Pecuniárias


Art. 23 - O servidor poderá perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e com o regulamento:

I - retribuição:

a) pela participação de órgão de deliberação coletiva por sessão a que comparecer;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

II - indenização:

a) diária;

b) ajuda de custo;

III - honorários:

a) pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna;

b) pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento;

IV - abono-família.


Art. 24 - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Diretoria Geral.

Parágrafo único - O servidor receberá, por hora extraordinária de serviço, 0,0058 (cinquenta e oito décimos milésimos) do respectivo vencimento mensal.


Art. 25 - O abono de família será devido por dependente, no mesmo valor e nas mesmas condições em que é pago pela administração estadual direta.


CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 26 - A implantação do Plano a que se refere este Decreto será gradual, segundo a conveniência dos serviços da autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.


Art. 27 - O Quadro Permanente ora instituído, o do Decreto-Lei nº 1.820, de 27 de julho de 1946, e a Tabela Numérica de Mensalistas a que se refere o Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964, coexistem cada qual com a sua autonomia e com a sua peculiaridade, observado o disposto no artigo 37.


Art. 28 - O contrato de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho se fará exclusivamente pela execução de obras ou serviços eventuais, não se lhe aplicando nenhuma das disposições deste Decreto.


Art. 29 - A primeira seleção competitiva interna para provimento dos cargos do Quadro Permanente concorrerão apenas os servidores dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e Tabela Numérica de Mensalistas, observado o regulamento.

§ 1º - Deixará de concorrer à seleção de que trata este artigo o servidor que, à disposição de outro órgão ou entidade, não reassumir o exercício de seu cargo na autarquia no prazo de (90) dias.

§ 2º - Considera-se em exercício, para os efeitos deste artigo, o servidor afastado em virtude de nomeação para o cargo de confiança do Governador do Estado e de mandato eletivo, que imponha o seu afastamento do cargo.


Art. 30 - As vagas a prover no Quadro Permanente serão determinadas em função das vagas que ocorrerem nos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e da Tabela Numérica de Mensalistas, exceto quando o número de cargos ora criados, atendidas as linhas de correlação, for maior do que a dos cargos do Quadro e da Tabela em extinção.


Art. 31 - O ocupante de cargo efetivo da administração estadual direta que, na data de publicação deste Decreto, se encontrar à disposição da autarquia há mais de 1 (um) ano, poderá concorrer a seleção competitiva interna segundo dispuser o regulamento.


Art. 32 - A gratificação pelo exercício da função de Pagador Recebedor (FGR-700) abrange a retribuição pelo risco de "Quebra de Caixa".


Art. 33 - Aplica-se ao servidor da autarquia o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.


Art. 34 - Aplica-se ao servidor dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e de Tabela Numérica de Mensalistas o disposto no artigo 9º deste Decreto.


Art. 35 - As classes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão adiante especificados, da atual Tabela Numérica de Mensalistas, são transformados na mesma Tabela, em classes de provimento efetivo, observado o seu grau atual de vencimento, com as seguintes denominações:

I - Auxiliar administrativo I, Nível IV, as classes de Auxiliar de Escritório I, Auxiliar de Almoxarifado I, Auxiliar de Estação Rodoviária I, Bombeiro, Porteiro e Telefonista;

II - Auxiliar Administrativo II, Nível VI, as classes de Auxiliar de Escritório II, Auxiliar de Almoxarifado II, Auxiliar de Estação Rodoviária II, Auxiliar de Contabilidade I, Mecanógrafo I e Porteiro II;

III - Auxiliar Administrativo III, Nível VII, as classes de Auxiliar de Escritório III, Fiscal de Tráfego I, Mecânico Fiscal;

IV - Auxiliar Administrativo IV, Nível VIII, as classes de Auxiliar de Escritório IV, Auxiliar de Almoxarifado III, Auxiliar de Contabilidade II, Mecanógrafo II e os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Estação Rodoviária III;

V - Auxiliar Administrativo V, Nível IX, a classe de Rádio-Telegrafista;

VI - Auxiliar Administrativo VI, Nível X, as classes de Auxiliar de Escritório V, Auxiliar de Contabilidade III, Auxiliar de Auditoria, Mecanógrafo III, Redator e os cargos de provimento em comissão de Agente de Terminal Rodoviário I;

VII - Auxiliar Administrativo VII, Nível XIV, a classe de Tesoureiro Auxiliar.

§ 1º - O ocupante de cargo das classes da atual Tabela Numérica de Mensalistas e do atual Quadro Efetivo, provido em comissão, há mais de 2 (dois) anos em cargo do Anexo VII, ou que tenha adquirido o direito de continuar percebendo o vencimento de cargo de provimento em comissão do mesmo Anexo, fica classificado como Auxiliar Administrativo VI, no grau de vencimento em que esteja posicionado no cargo de provimento em comissão.

§ 2º - As especificações das classes resultantes da transformação serão aprovadas pela Diretoria Geral.

§ 3º - O disposto neste artigo entrará em vigor na data da aprovação das novas especificações de classe previstas no parágrafo anterior.


Art. 36 - Os atuais cargos de provimento em comissão ficam automaticamente extintos, à medida que for sendo implantado o Quadro Permanente.


Art. 37 - Extinguem-se com a vacância todos os cargos da autarquia não integrantes do Quadro Permanente.


Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial os artigos 80 e 81 do Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, e o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 7.746, de 03 de julho de 1964, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1975.


RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho


ANEXO I

(a que se refere o artigo 5º)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO CAS

CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE

CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

CAS-100

AUXILIAR DE GABINETE

3

C-01

CAS-200

FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO

12

C-02

CAS-201

MESTRE DE USINA DE ASFALTO

3

C-02

CAS-202

OFICIAL DE GABINETE

3

C-02

CAS-203

SECRETÁRIO

43

C-02

CAS-300

CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO

30

C-03

CAS-301

SECRETÁRIO DO VICE-DIRETOR GERAL

1

C-03

CAS-400

AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA I

12

C-04

CAS-401

ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

2

C-04

CAS-402

ENCARREGADO DA FÁBRICA DE PLACAS

1

C-04

CAS-403

ENCARREGADO DE SETOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3

C-04

CAS-404

ENCARREGADO DE SETOR DE CADASTRO

1

C-04

CAS-405

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA ASSESSORIA JURÍDICA

1

C-04

CAS-406

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA JUNTA MÉDICA

1

C-04

CAS-407

INSPETOR DE EQUIPAMENTO

12

C-04

CAS-408

INSPETOR DE MATERIAL

12

C-04

CAS-409

MESTRE DE OFICINA MECÂNICA I

38

C-04

CAS-500

CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

31

C-05

CAS-501

CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES DE RESIDÊNCIA REGIONAL

30

C-05

CAS-502

MESTRES DE OFICINA DE MARCENARIA

1

C-05

CAS-503

MESTRE DE OFICINA MECÂNICA II

1

C-05

CAS-504

SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL

2

C-05

CAS-600

AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA II

4

C-06

CAS-601

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I

23

C-06

CAS-602

CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E CONTROLE

1

C-06

CAS-603

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE COMISSÕES

1

C-06

CAS-604

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE MULTAS

1

C-06

CAS-605

CHEFE DA SEÇÃO DE DESENHO

1

C-06

CAS-606

CHEFE DA SEÇÃO DE DESPACHOS

1

C-06

CAS-607

CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE

1

C-06

CAS-608

CHEFE DA SEÇÃO DE PREVISÃO E CONTROLE DE ESTOQUES

1

C-06

CAS-609

CHEFE DA SEÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1

C-06

CAS-610

CHEFE DA SEÇÃO DE REPROGRAFIA

1

C-06

CAS-611

CHEFE DA SEÇÃO DE TRÁFEGO

1

C-06

CAS-612

CHEFE DA SEÇÃO DE ZELADORIA

1

C-06

CAS-613

CHEFE DA SEÇÃO GRÁFICA

1

C-06

CAS-614

CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA

40

C-06

CAS-615

CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

5

C-06

CAS-616

CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE

5

C-06

CAS-617

CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

4

C-06

CAS-618

CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES

2

C-06

CAS-619

CHEFE DO SETOR DE REGISTROS

1

C-06

CAS-620

INSPETOR DE TURMAS DE TOPOGRAFIA

4

C-06

CAS-700

CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA SEDE

1

C-07

CAS-701

CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS DA SEDE

1

C-07

CAS-702

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE

1

C-07

CAS-703

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE PATRIMONIAL

1

C-07

CAS-704

CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1

C-07

CAS-705

CHEFE DA SEÇÃO DE PREPARO DE PAGAMENTO

1

C-07

CAS-706

CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS

1

C-07

CAS-707

CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL

1

C-07

CAS-708

CHEFE DA SEÇÃO DE TOMADA DE CONTAS

1

C-07

CAS-709

CHEFE DA SEÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERMANENTE

1

C-07

CAS-710

CHEFE DA SECRETARIA DO VICE-DIRETOR GERAL

1

C-07

CAS-711

FIEL DE TESOUREIRO

2

C-07

CAS-712

SECRETÁRIO DE CONSELHO

2

C-07


GRUPO DIT - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

DIT-100

ASSISTENTE DE CORREGEDORIA I

4

C-08

DIT-200

ANALISTA DE SISTEMAS I

2

C-09

DIT-201

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

17

C-09

DIT-202

ASSISTENTE DE CORREGEDORIA II

2

C-09

DIT-203

ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO I

1

C-09

DIT-204

CHEFE DE SEÇÃO DE DETALHAMENTO DE PROJETO

4

C-09

DIT-205

CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO

1

C-09

DIT-206

CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO

1

C-09

DIT-207

ENCARREGADO DO SETOR DE PSICOLOGIA

1

C-09

DIT-208

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS

1

C-09

DIT-300

ANALISTA DE SISTEMAS II

2

C-10

DIT-301

ASSESSOR ECONÔMICO I

4

C-10

DIT-302

ASSESSOR JURÍDICO I

1

C-10

DIT-303

ASSESSOR TÉCNICO I

7

C-10

DIT-304

CHEFE DA SEÇÃO DE CONCRETO HIDRÁULICO

1

C-10

DIT-305

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTOS

1

C-10

DIT-306

CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE TRÁFEGO

1

C-10

DIT-307

CHEFE DA SEÇÃO DE FUNDAÇÃO DE OBRAS DE ARTE

1

C-10

DIT-308

CHEFE DA SEÇÃO DE QUÍMICA E MATERIAIS BETUMINOSOS

1

C-10

DIT-309

CHEFE DA SEÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS

1

C-10

DIT-310

CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA

40

C-10

DIT-311

CHEFE DA TESOURARIA

1

C-10

DIT-312

SUB-CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE

1

C-10

DIT-400

ANALISTA DE SISTEMA III

2

C-11

DIT-401

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

9

C-11

DIT-402

ASSESSOR ECONÔMICO II

2

C-11

DIT-403

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

1

C-11

DIT-404

ASSESSOR JURÍDICO II

3

C-11

DIT-405

ASSESSOR TÉCNICO II

9

C-11

DIT-406

ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO II

1

C-11

DIT-407

CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES GERAIS

1

C-11

DIT-408

CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

1

C-11

DIT-409

CHEFE DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

1

C-11

DIT-410

CHEFE DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES

1

C-11

DIT-411

CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PLATAFORMAS

1

C-11

DIT-412

CHEFE DA OFICINA CENTRAL DE RECUPERAÇÃO

1

C-11

DIT-413

CHEFE DA EQUIPE DE ESTUDOS DE TRÁFEGO

2

C-11

DIT-414

CHEFE DE EQUIPE SETORIAL I

4

C-11

DIT-415

CHEFE DE EQUIPE SETORIAL II

4

C-11

DIT-416

CHEFE DE ESCRITÓRIO ESPECIAL DE OBRAS

10

C-11

DIT-417

CHEFE DE SERVIÇO DE LABORATÓRIO REGIONAL

3

C-11

DIT-418

CHEFE DE RESIDÊNCIA REGIONAL

30

C-11

DIT-419

CHEFE DO SERVIÇO DE AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

1

C-11

DIT-420

CHEFE DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO CENTRAL

1

C-11

DIT-421

CHEFE DO SERVIÇO DE AQUISIÇÃO

1

C-11

DIT-422

CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA

1

C-11

DIT-423

CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS

1

C-11

DIT-424

CHEFE DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

1

C-11

DIT-425

CHEFE DO SERVIÇO DE CARGOS E SALÁRIOS

1

C-11

DIT-426

CHEFE DO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE LINHAS

1

C-11

DIT-427

CHEFE DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO

1

C-11

DIT-428

CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE

1

C-11

DIT-429

CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOLÓGICOS

1

C-11

DIT-430

CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOTÉCNICOS

1

C-11

DIT-431

CHEFE DO SERVIÇO DE LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO

1

C-11

DIT-432

CHEFE DO SERVIÇO DE MELHORAMENTOS

1

C-11

DIT-433

CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO

1

C-11

DIT-434

CHEFE DO SERVIÇO DE REVISÃO DE MEDIÇÕES

1

C-11

DIT-435

CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

1

C-11

DIT-436

CHEFE DO SERVIÇO DE TESOURARIA

1

C-11

DIT-437

CHEFE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO

1

C-11

DIT-438

SUB-CORREGEDOR

1

C-11

DIT-500

ASSESSOR TÉCNICO III

3

C-12

DIT-501

CHEFE DA ASSESSORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA

1

C-12

DIT-502

CHEFE DA ASSESSORIA DE NORMAS TÉCNICAS

1

C-12

DIT-503

CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

1

C-12

DIT-504

CHEFE DA AUDITORIA FINANCEIRO ADMINISTRATIVA

1

C-12

DIT-505

CHEFE DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIAS

1

C-12

DIT-506

CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES CENTRAIS

1

C-12

DIT-507

CHEFE DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA

1

C-12

DIT-508

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

1

C-12

DIT-509

CHEFE DA DIVISÃO DE CONCESSÕES

1

C-12

DIT-510

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE

1

C-12

DIT-511

CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL

1

C-12

DIT-512

CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE MATERIAIS

1

C-12

DIT-513

CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE TRÁFEGO

1

C-12

DIT-514

CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

1

C-12

DIT-515

CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES

1

C-12

DIT-516

CHEFE DA DIVISÃO DE PONTES E ESTRUTURAS

1

C-12

DIT-517

CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1

C-12

DIT-518

CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

1

C-12

DIT-519

CHEFE DA DIVISÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE

1

C-12

DIT-520

CHEFE DE GRUPO DE PROJETO

4

C-12

DIT-521

CHEFE DE INSPETORIA DE CONSTRUÇÃO

5

C-12

DIT-522

CHEFE DE INSPETORIA REGIONAL

5

C-12


ANEXO I

(a que se refere o artigo 5º)


GRUPO DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

DAS-100

CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA

1

C-13

DAS-101

CHEFE DO GABINETE

1

C-13

DAS-102

DIRETOR DE CONSTRUÇÃO

1

C-13

DAS-103

DIRETOR FINANCEIRO-ADMINISTRATIVO

1

C-13

DAS-104

DIRETOR DE MANUTENÇÃO

1

C-13

DAS-105

DIRETOR DE PROJETOS

1

C-13

DAS-106

DIRETOR DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

1

C-13

DAS-200

VICE-DIRETOR GERAL

1

C-14


ANEXO II

( a que se refere o artigo 5º)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ATM

ATIVIDADES MANUAIS


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ATM-01

TRABALHADOR BRAÇAL

7.414

E-01

ATM-02

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

1.561

E-02

ATM-03

AUXILIAR DE OPERAÇÃO

356

E-04

ATM-04

CASPINTEIRO

136

E-05

ATM-05

PEDREIRO

187

E-05

ATM-06

MOTORISTA

2.110

E-05

ATM-07

MARCENEIRO

12

E-06

ATM-08

OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS

761

E-06

ATM-09

SERRALHEIRO SOLDADOR

76

E-06

ATM-10

AUXILIAR DE GRÁFICA

8

E-08

ATM-11

PINTOR DE VEÍCULOS

38

E-08

ATM-12

LANTERNEIRO

47

E-10

ATM-13

MECÂNICO

583

E-10

ATM-14

OPERADOR DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS

56

E-10


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO APA

APOIO ADMINISTRATIVO


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

APA-01

CONTÍNUO

300

E-03

APA-02

AUXILIAR DE TRANSPORTE COLETIVO

190

E-07

APA-03

ESCRITURÁRIO

1.038

E-07

APA-04

AGENTE ADMINISTRATIVO

383

E-11

APA-05

CONTABILISTA

20

E-12

APA-06

ANALISTA ADMINISTRATIVO

56

E-13


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ATC

APOIO TÉCNICO


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ATC-01

AUXILIAR TÉCNICO

355

E-07

ATC-02

DESENHISTA

38

E-11

ATC-03

TÉCNICO DE EQUIPAMENTO

85

E-09

ATC-04

TÉCNICO RODOVIÁRIO

244

E-09


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO PNS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

PNS-01

ADVOGADO

16

E-15

PNS-02

ARQUITETO

8

E-16

PNS-03

ASSISTENTE SOCIAL

2

E-15

PNS-04

CONTADOR

8

E-15

PNS-05

ECONOMISTA

13

E-15

PNS-06

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

2

E-15

PNS-07

ENGENHEIRO CIVIL

190

E-16

PNS-08

ENGENHEIRO ELETRICISTA

2

E-16

PNS-09

ENGENHEIRO MECÂNICO

12

E-16

PNS-10

ENGENHEIRO DE MINAS

10

E-16

PNS-11

ENGENHEIRO TOPÓGRAFO

5

E-14

PNS-12

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES - MODALIDADE MECÂNICA

6

E-14

PNS-13

ENGENHEIRO QUÍMICO

4

E-16

PNS-14

GEÓLOGO

2

E-15

PNS-15

PSICÓLOGO

4

E-15

PNS-16

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

20

E-15


ANEXO III

(a que se refere o artigo 5º)


FUNÇÕES GRATIFICADAS


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DA GRATIFICAÇÃO

FGR-100

ENCARREGADO DE HORTO

30

F-01

FGR-200

AUXILIAR DE PROCESSAMENTO DE DADOS

8

F-02

FGR-201

ENCARREGADO DE PORTARIA DA SEDE

2

F-02

FGR-202

ENCARREGADO DE TURMA

419

F-02

FGR-203

TELEFONISTA

12

F-02

FGR-300

ENCARREGADO DE PEDREIRA

30

F-03

FGR-301

VISTORIADOR DE VEÍCULOS

48

F-03

FGR-400

ENCARREGADO DE TURMA DE LIMPEZA DA SEDE

8

F-04

FGR-401

ENCARREGADO DE USINA DE BRITAGEM

3

F-04

FGR-402

FREZADOR

1

F-04

FGR-500

MOTORISTA DE DIRETORIA

9

F-05

FGR-600

OPERADOR DE RÁDIO

39

F-06

FGR-601

TAQUÍGRAFO

3

F-06

FGR-700

PAGADOR-RECEBEDOR

5

F-07

FGR-800

ENCARREGADO DE OBRAS

35

F-08

FGR-900

PROGRAMADOR

8

F-09


ANEXO IV

(a que se refere o artigo 14)


SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


SÍMBOLO

VENCIMENTO MÍNIMO

PERCENTUAL A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 15

C-01

1.673,00

10

C-02

1.916,00

11

C-03

2.195,00

12

C-04

2.514,00

14

C-05

2.880,00

16

C-06

3.300,00

18

C-07

3.779,00

20

C-08

5.291,00

12

C-09

5.873,00

14

C-10

6.518,00

16

C-11

7.376,00

18

C-12

8.246,00

20

C-13

8.909,00

-

C-14

9.800,00

-


ANEXO V

(a que se refere o artigo 14)


SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ESCALA SALARIAL


SÍMBOLO

A

B

C

D

E

E-01

471,00

500,00

528,00

556,00

584,00

E-02

744,00

788,00

833,00

878,00

922,00

E-03

805,00

876,00

950,00

1.021,00

1.095,00

E-04

930,00

986,00

1.041,00

1.097,00

1.153,00

E-05

992,00

1.051,00

1.111,00

1.170,00

1.230,00

E-06

1.116,00

1.183,00

1.249,00

1.316,00

1.384,00

E-07

1.128,00

1.216,00

1.316,00

1.417,00

1.517,00

E-08

1.239,00

1.314,00

1.388,00

1.463,00

1.537,00

E-09

1.358,00

2.718,00

2.942,00

3.166,00

3.390,00

E-10

1.487,00

1.577,00

1.666,00

1.755,00

1.844,00

E-11

1.984,00

2.164,00

2.519,00

2.698,00

2.876,00

E-12

2.309,00

2.517,00

2.724,00

2.932,00

3.140,00

E-13

2.493,00

2.718,00

2.942,00

3.166,00

3.390,00

E-14

2.974,00

3.247,00

3.519,00

3.804,00

4.064,00

E-15

4.052,00

4.424,00

4.795,00

5.167,00

5.539,00

E-16

4.213,00

4.721,00

5.229,00

5.688,00

6.146,00



SÍMBOLO

F

G

H

I

J

E-01

613,00

641,00

670,00

697,00

730,00

E-02

967,00

1.012,00

1.056,00

1.101,00

1.145,00

E-03

1.166,00

1.238,00

1.311,00

1.383,00

1.456,00

E-04

1.209,00

1.264,00

1.320,00

1.376,00

1.432,00

E-05

1.289,00

1.349,00

1.408,00

1.467,00

1.527,00

E-06

1.450,00

1.517,00

1.584,00

1.651,00

1.718,00

E-07

1.617,00

1.718,00

1.819,00

1.918,00

2.019,00

E-08

1.611,00

1.686,00

1.760,00

1.834,00

1.909,00

E-09

3.615,00

3.839,00

4.063,00

4.287,00

4.512,00

E-10

1.933,00

2.023,00

2.112,00

2.201,00

2.290,00

E-11

3.056,00

3.234,00

3.413,00

3.591,00

3.770,00

E-12

3.347,00

3.555,00

3.763,00

3.970,00

4.178,00

E-13

3.615,00

3.839,00

4.063,00

4.287,00

4.512,00

E-14

4.337,00

4.610,00

4.895,00

5.167,00

5.440,00

E-15

5.911,00

6.295,00

6.666,00

7.038,00

7.410,00

E-16

6.406,00

6.654,00

6.914,00

7.162,00

7.410,00


ANEXO VI

(a que se refere o artigo 14)

SÍMBOLOS DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


SÍMBOLO

VALOR

F-01

149,00

F-02

224,00

F-03

248,00

F-04

298,00

F-05

310,00

F-06

397,00

F-07

570,00

F-08

620,00

F-09

670,00


ANEXO VII

(a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35)


Agente de Terminal Rodoviário II.

Agente de Terminal Rodoviário III.

Almoxarife.

Assistente de Contabilidade.

Assistente Executivo I.

Assistente Executivo II.

Auxiliar de Gabinete.

Chefe de Seção de Almoxarifado da Sede.

Chefe da Seção de Cadastro e Controle.

Chefe da Seção de Compras da Sede.

Chefe da Seção de Controle de Comissões.

Chefe da Seção de Controle de Multas.

Chefe da Seção de Desenho.

Chefe da Seção de Despacho.

Chefe de Seção de Fiscalização.

Chefe da Seção Gráfica.

Chefe da Seção de Manutenção.

Chefe da Seção de Preparo de Pagamento.

Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques.

Chefe da Seção de Rádio-Comunicações.

Chefe da Seção de Registro Funcional.

Chefe da Seção de Reprografia .

Chefe da Seção de Tráfego.

Chefe da Seção de Transportes.

Chefe da Seção de Zeladoria.

Chefe da Seção Administrativa.

Chefe da Seção de Apoio Administrativo.

Chefe da Seção de Expediente.

Chefe de Setor.

Chefe de Setor de Cadastro.

Chefe do Setor de Registro.

Encarregado de Setor de Expediente.

Encarregado de Transportes.

Encarregado de Transporte Coletivo.

Fiscal de Tráfego II.

Inspetor de Material.

Mecanógrafo IV.

Oficial de Gabinete.

Secretário.

Secretário de Conselho.

Secretário do Diretor Geral.

Secretário do Vice-Diretor Geral.