Decreto nº 17.003, de 24/02/1975
Texto Original
Institui o Quadro Permanente de cargos e funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, o Quadro Permanente de cargos e funções de que trata este Decreto.
Art. 2º - Aplica-se ao servidor pertencente ao Quadro Permanente, ora instituído, o disposto na legislação referente às condições de provimento dos cargos públicos, aos direitos, aos deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis da administração Estadual direta, exceto o que:
I - colidir com o disposto neste Decreto;
II - dispuser sobre valor de vencimento e de vantagem.
Parágrafo único - Exceto nos casos dos ocupantes das classes de Serralheiro-Soldador (ATM-09), Auxiliar de Gráfica (ATM-10), Lanterneiro (ATM-12), Mecânico (ATM-13) e Operador de Máquina Industrial (ATM-14), e do servidor a que se aplique a regra do artigo 29, todos os demais servidores do Grupo ATM são regidos pela legislação trabalhista.
Art. 3º - Para efeito deste Decreto:
I - cargo e o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor;
II - classe e o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
III - grupo é o conjunto de classes de atividades profissionais correlatas ou de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º - Compete à Diretoria Geral:
I - baixar as especificações das classes, dos cargos em provimento em comissão e das funções gratificadas;
II - estabelecer a lotação dos cargos e funções;
III - regulamentar o concurso público de provas ou de provas e títulos e seleção competitiva interna;
IV - fixar as regras para o posicionamento do servidor nomeado em virtude de seleção competitiva interna, na respectiva faixa de vencimento;
V - praticar os demais atos de administração de pessoal.
Parágrafo único - As atribuições, as responsabilidades e as demais características pertinentes ás classes, aos cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas, e as condições para a progressão salarial deverão constar das especificações respectivas.
CAPÍTULO II
Da Composição do Quadro Permanente
Art. 5º - O Quadro Permanente composto dos quadros específicos de:
I - provimento em comissão;
II - provimento efetivo:
§ 1º - As classes, os cargos em comissão, as funções gratificadas com os respectivos símbolos de vencimento e de gratificação e as suas composições numéricas são os dos Anexos I, II e III.
§ 2º - As funções gratificadas referidas no inciso anterior são cometidas ao servidor pelo exercício de atribuições especiais, como extensão do exercício de seu cargo efetivo.
§ 3º - Ficam criados os cargos e as funções gratificadas constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 6º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:
I - Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - Direção Intermediária e Assessoramento Técnico (DIT);
III - Chefia Auxiliar e Assistência (CAS).
§ 1º - O Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS, é constituído de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, ao nível mais alto da hierarquia administrativa.
§ 2º - O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, designado pelo código DIT, é constituído de cargos a que são inerentes as atividades de orientação, coordenação, controle e assessoramento a nível intermediário na hierarquia administrativa.
§ 3º - O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, designado pelo código CAS, é constituído de cargos a que são inerentes as atividades de orientação, coordenação, controle e assistência, a nível auxiliar da hierarquia administrativa.
Art. 7º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os seguintes Grupos:
I - Profissões de Nível Superior (PNS);
II - Apoio Técnico (ATC);
III - Apoio Administrativo (APA);
IV - Atividades Manuais (ATM).
§ 1º - O Grupo de Profissões de Nível Superior, designado pelo código PNS, é constituído de classes a que são inerentes as atividades técnicas de nível superior e para cujo exercício exige-se graduação em nível superior de ensino.
§ 2º - O Grupo de Apoio Técnico, designado pelo código ATC, é constituído de classes a que são inerentes atividades especializadas de apoio a engenharia rodoviária.
§ 3º - O Grupo de Apoio Administrativo, designado pelo código APA, é constituído de classes e de funções gratificadas a que são inerentes atividades peculiares a escritório.
§ 4º - O Grupo de Atividades Manuais, designados pelo código ATM, é constituído de classes e de funções gratificadas a que são inerentes atividades predominantemente manuais, relacionadas com os serviços de artesanato, de mecânica, de operação de máquinas rodoviárias, de veículos e de outros de natureza semelhante.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art. 8º - O provimento de cargo pode ser em caráter:
I - efetivo;
II - em comissão.
§ 1º - O provimento de cargo efetivo depende de habilitação em seleção competitiva interna ou em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Realizada a seleção competitiva interna, se o número de aprovados não foi suficiente ao preenchimento das vagas, poderá ser promovido concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de candidato ao provimento das vagas remanescentes.
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado:
1 - o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Diretor Geral;
2 - o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Diretor Geral entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo da autarquia.
§ 4º - Em qualquer modalidade de provimento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe.
Art. 9º - Somente pode concorrer ao processo de seleção competitiva interna o servidor que:
I- não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estiver em exercício na autarquia, ressalvada a hipótese de nomeação para cargo de confiança do Governador do Estado e de exercício de mandato efetivo, que imponha o seu afastamento do cargo;
II - tiver completado o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício como servidor da autarquia, no qual serão admitidas até 15 (quinze) faltas;
III - não tiver sofrido penalidade de suspensão igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias anterior ao edital relacionado com a seleção competitiva interna.
Art. 10 - Os cargos de assessoramento, os privativos de engenheiro e de economista de recrutamento limitado, integrantes do Grupo DIT e os de Secretário integrantes do Grupo CAS, poderão ser providos com servidores da autarquia que tenham sido admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11 - Os cargos do Grupo DIT, a que se refere o artigo anterior, poderão ser providos com servidores colocados à disposição da autarquia.
Art. 12 - O recrutamento para o exercício da função gratificada se fará dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único - A designação para o exercício de função gratificada observará o que a respeito dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 13 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações previstas nos artigos 17 e 18.
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O valor de cada símbolo de vencimento ou de gratificação e os percentuais para cálculos da gratificação de chefia são os que integram os Anexos IV, V e VI.
§ 2º - Os valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo de cada classe são escalonados em ordem crescente, segundo graus designados pelas letras de A a J.
§ 3º - Na fixação dos valores de vencimento de cargo de provimento efetivo de cada classe ou de cargo em comissão estão absorvidas pelo sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, não expressamente consignadas neste Decreto.
§ 4º - O valor de cada símbolo de vencimento será devido por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto para a classe de Contínuo (APA-01), o qual é devido por 42:30 (quarenta e duas e trinta) horas.
§ 5º - Dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão é exigida integral e exclusiva dedicação a suas atribuições.
§ 6º - O regime de dedicação exclusiva não elide o exercício do magistério, desde que a conveniência administrativa esteja definida pela Diretoria Geral, em cada caso.
§ 7º - Quando o exercício da função gratificada requerer menor tempo de serviço do que o da jornada do cargo efetivo, fica o servidor obrigado a cumprí-la integralmente.
Art. 15 - Além do vencimento do cargo efetivo, o servidor nomeado para cargos dos Grupos DIT ou CAS receberá gratificação de chefia, para cujo cálculo serão observados os percentuais constantes do Anexo IV, incidentes sobre o valor do símbolo do cargo efetivo que ocupa, não podendo a soma de ambas as parcelas ultrapassar o valor estabelecido para o símbolo C-13 do mesmo Anexo.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor integrante dos Grupos DIT ou CAS o valor mínimo de vencimento fixado no anexo IV.
§ 2º - Quando o provimento de cargo de recrutamento amplo dos Grupos DIT e CAS recair em pessoa não pertencente aos quadros da autarquia, ser-lhe-á atribuído o valor de vencimento mínimo mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º - Provido o cargo na forma do artigo 10, o servidor regido pela legislação trabalhista não poderá receber salário anual superior ao vencimento anual fixado para o cargo em comissão.
Art. 16 - É vedado o pagamento cumulativo do vencimento de cargo de provimento em comissão com o das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 18.
SEÇÃO II
Dos Adicionais
Art. 17 - Os adicionais a que se refere o artigo 13 são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:
I - 5% (cinco por centro) do vencimento por 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - 10% (dez por centro) do vencimento por 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:
I - pelo exercício de cargo de provimento em comissão integrante dos Grupos DIT e CAS, nos termos do artigo 15;
II - pelo exercício de função gratificada;
III - por hora efetivamente trabalhada, na operação de máquina e equipamento rodoviário ou na condução de veículo de carga, ao ocupante de cargo das classes de Operador de Máquinas Rodoviárias e de Motorista.
§ 1º - O valor da gratificação de que trata o inciso III será fixado em regulamento.
§ 2º - O limite para a percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior é de até 160 (cento e sessenta) horas úteis de máquina ou de disponibilidade do veículo, dentro de cada mês.
CAPÍTULO V
Da Progressão
Art. 19 - Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimentos da respectiva classe.
Art. 20 - São condições para o servidor concorrer à progressão:
I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidos até 15 (quinze) faltas;
II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido pelo Diretor Geral.
§ 1º - Não se computará, para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
1 - férias;
2 - férias-prêmio;
3 - casamento até 8 (oito) dias;
4 - luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
5 - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de serviço.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão.
§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e ser aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando obrigatória a participação.
§ 4º - As condições para a progressão do servidor serão consideradas até o último dia de cada ano.
§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão somente pode concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular, ficando sujeito ao cumprimento do interstício previsto no inciso I.
Art. 21 - O número de progressões é limitado a 70% (setenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único - Havendo empate, a progressão é assegurada ao candidato na seguinte ordem:
1 - com mais tempo no grau;
2 - com mais tempo na classe;
3 - com mais tempo na autarquia;
4 - mais idoso.
Art. 22 - A progressão será assegurada por ato expresso da Diretoria Geral e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.
CAPÍTULO VI
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 23 - O servidor poderá perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e com o regulamento:
I - retribuição:
a) pela participação de órgão de deliberação coletiva por sessão a que comparecer;
b) pela prestação de serviço extraordinário;
II - indenização:
a) diária;
b) ajuda de custo;
III - honorários:
a) pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna;
b) pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento;
IV - abono-família.
Art. 24 - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Diretoria Geral.
Parágrafo único - O servidor receberá, por hora extraordinária de serviço, 0,0058 (cinquenta e oito décimos milésimos) do respectivo vencimento mensal.
Art. 25 - O abono de família será devido por dependente, no mesmo valor e nas mesmas condições em que é pago pela administração estadual direta.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - A implantação do Plano a que se refere este Decreto será gradual, segundo a conveniência dos serviços da autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.
Art. 27 - O Quadro Permanente ora instituído, o do Decreto-Lei nº 1.820, de 27 de julho de 1946, e a Tabela Numérica de Mensalistas a que se refere o Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964, coexistem cada qual com a sua autonomia e com a sua peculiaridade, observado o disposto no artigo 37.
Art. 28 - O contrato de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho se fará exclusivamente pela execução de obras ou serviços eventuais, não se lhe aplicando nenhuma das disposições deste Decreto.
Art. 29 - A primeira seleção competitiva interna para provimento dos cargos do Quadro Permanente concorrerão apenas os servidores dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e Tabela Numérica de Mensalistas, observado o regulamento.
§ 1º - Deixará de concorrer à seleção de que trata este artigo o servidor que, à disposição de outro órgão ou entidade, não reassumir o exercício de seu cargo na autarquia no prazo de (90) dias.
§ 2º - Considera-se em exercício, para os efeitos deste artigo, o servidor afastado em virtude de nomeação para o cargo de confiança do Governador do Estado e de mandato eletivo, que imponha o seu afastamento do cargo.
Art. 30 - As vagas a prover no Quadro Permanente serão determinadas em função das vagas que ocorrerem nos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e da Tabela Numérica de Mensalistas, exceto quando o número de cargos ora criados, atendidas as linhas de correlação, for maior do que a dos cargos do Quadro e da Tabela em extinção.
Art. 31 - O ocupante de cargo efetivo da administração estadual direta que, na data de publicação deste Decreto, se encontrar à disposição da autarquia há mais de 1 (um) ano, poderá concorrer a seleção competitiva interna segundo dispuser o regulamento.
Art. 32 - A gratificação pelo exercício da função de Pagador Recebedor (FGR-700) abrange a retribuição pelo risco de "Quebra de Caixa".
Art. 33 - Aplica-se ao servidor da autarquia o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 34 - Aplica-se ao servidor dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e de Tabela Numérica de Mensalistas o disposto no artigo 9º deste Decreto.
Art. 35 - As classes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão adiante especificados, da atual Tabela Numérica de Mensalistas, são transformados na mesma Tabela, em classes de provimento efetivo, observado o seu grau atual de vencimento, com as seguintes denominações:
I - Auxiliar administrativo I, Nível IV, as classes de Auxiliar de Escritório I, Auxiliar de Almoxarifado I, Auxiliar de Estação Rodoviária I, Bombeiro, Porteiro e Telefonista;
II - Auxiliar Administrativo II, Nível VI, as classes de Auxiliar de Escritório II, Auxiliar de Almoxarifado II, Auxiliar de Estação Rodoviária II, Auxiliar de Contabilidade I, Mecanógrafo I e Porteiro II;
III - Auxiliar Administrativo III, Nível VII, as classes de Auxiliar de Escritório III, Fiscal de Tráfego I, Mecânico Fiscal;
IV - Auxiliar Administrativo IV, Nível VIII, as classes de Auxiliar de Escritório IV, Auxiliar de Almoxarifado III, Auxiliar de Contabilidade II, Mecanógrafo II e os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Estação Rodoviária III;
V - Auxiliar Administrativo V, Nível IX, a classe de Rádio-Telegrafista;
VI - Auxiliar Administrativo VI, Nível X, as classes de Auxiliar de Escritório V, Auxiliar de Contabilidade III, Auxiliar de Auditoria, Mecanógrafo III, Redator e os cargos de provimento em comissão de Agente de Terminal Rodoviário I;
VII - Auxiliar Administrativo VII, Nível XIV, a classe de Tesoureiro Auxiliar.
§ 1º - O ocupante de cargo das classes da atual Tabela Numérica de Mensalistas e do atual Quadro Efetivo, provido em comissão, há mais de 2 (dois) anos em cargo do Anexo VII, ou que tenha adquirido o direito de continuar percebendo o vencimento de cargo de provimento em comissão do mesmo Anexo, fica classificado como Auxiliar Administrativo VI, no grau de vencimento em que esteja posicionado no cargo de provimento em comissão.
§ 2º - As especificações das classes resultantes da transformação serão aprovadas pela Diretoria Geral.
§ 3º - O disposto neste artigo entrará em vigor na data da aprovação das novas especificações de classe previstas no parágrafo anterior.
Art. 36 - Os atuais cargos de provimento em comissão ficam automaticamente extintos, à medida que for sendo implantado o Quadro Permanente.
Art. 37 - Extinguem-se com a vacância todos os cargos da autarquia não integrantes do Quadro Permanente.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial os artigos 80 e 81 do Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, e o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 7.746, de 03 de julho de 1964, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5º)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO CAS
CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
CAS-100 |
AUXILIAR DE GABINETE |
3 |
C-01 |
|
CAS-200 |
FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO |
12 |
C-02 |
|
CAS-201 |
MESTRE DE USINA DE ASFALTO |
3 |
C-02 |
|
CAS-202 |
OFICIAL DE GABINETE |
3 |
C-02 |
|
CAS-203 |
SECRETÁRIO |
43 |
C-02 |
|
CAS-300 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO |
30 |
C-03 |
|
CAS-301 |
SECRETÁRIO DO VICE-DIRETOR GERAL |
1 |
C-03 |
|
CAS-400 |
AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA I |
12 |
C-04 |
|
CAS-401 |
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE |
2 |
C-04 |
|
CAS-402 |
ENCARREGADO DA FÁBRICA DE PLACAS |
1 |
C-04 |
|
CAS-403 |
ENCARREGADO DE SETOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
3 |
C-04 |
|
CAS-404 |
ENCARREGADO DE SETOR DE CADASTRO |
1 |
C-04 |
|
CAS-405 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA ASSESSORIA JURÍDICA |
1 |
C-04 |
|
CAS-406 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA JUNTA MÉDICA |
1 |
C-04 |
|
CAS-407 |
INSPETOR DE EQUIPAMENTO |
12 |
C-04 |
|
CAS-408 |
INSPETOR DE MATERIAL |
12 |
C-04 |
|
CAS-409 |
MESTRE DE OFICINA MECÂNICA I |
38 |
C-04 |
|
CAS-500 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
31 |
C-05 |
|
CAS-501 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES DE RESIDÊNCIA REGIONAL |
30 |
C-05 |
|
CAS-502 |
MESTRES DE OFICINA DE MARCENARIA |
1 |
C-05 |
|
CAS-503 |
MESTRE DE OFICINA MECÂNICA II |
1 |
C-05 |
|
CAS-504 |
SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL |
2 |
C-05 |
|
CAS-600 |
AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA II |
4 |
C-06 |
|
CAS-601 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I |
23 |
C-06 |
|
CAS-602 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E CONTROLE |
1 |
C-06 |
|
CAS-603 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE COMISSÕES |
1 |
C-06 |
|
CAS-604 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE MULTAS |
1 |
C-06 |
|
CAS-605 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DESENHO |
1 |
C-06 |
|
CAS-606 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DESPACHOS |
1 |
C-06 |
|
CAS-607 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE |
1 |
C-06 |
|
CAS-608 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PREVISÃO E CONTROLE DE ESTOQUES |
1 |
C-06 |
|
CAS-609 |
CHEFE DA SEÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
1 |
C-06 |
|
CAS-610 |
CHEFE DA SEÇÃO DE REPROGRAFIA |
1 |
C-06 |
|
CAS-611 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRÁFEGO |
1 |
C-06 |
|
CAS-612 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ZELADORIA |
1 |
C-06 |
|
CAS-613 |
CHEFE DA SEÇÃO GRÁFICA |
1 |
C-06 |
|
CAS-614 |
CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA |
40 |
C-06 |
|
CAS-615 |
CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
5 |
C-06 |
|
CAS-616 |
CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE |
5 |
C-06 |
|
CAS-617 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
4 |
C-06 |
|
CAS-618 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES |
2 |
C-06 |
|
CAS-619 |
CHEFE DO SETOR DE REGISTROS |
1 |
C-06 |
|
CAS-620 |
INSPETOR DE TURMAS DE TOPOGRAFIA |
4 |
C-06 |
|
CAS-700 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA SEDE |
1 |
C-07 |
|
CAS-701 |
CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS DA SEDE |
1 |
C-07 |
|
CAS-702 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE |
1 |
C-07 |
|
CAS-703 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE PATRIMONIAL |
1 |
C-07 |
|
CAS-704 |
CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
1 |
C-07 |
|
CAS-705 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PREPARO DE PAGAMENTO |
1 |
C-07 |
|
CAS-706 |
CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS |
1 |
C-07 |
|
CAS-707 |
CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL |
1 |
C-07 |
|
CAS-708 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TOMADA DE CONTAS |
1 |
C-07 |
|
CAS-709 |
CHEFE DA SEÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERMANENTE |
1 |
C-07 |
|
CAS-710 |
CHEFE DA SECRETARIA DO VICE-DIRETOR GERAL |
1 |
C-07 |
|
CAS-711 |
FIEL DE TESOUREIRO |
2 |
C-07 |
|
CAS-712 |
SECRETÁRIO DE CONSELHO |
2 |
C-07 |
GRUPO DIT - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO
|
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
DIT-100 |
ASSISTENTE DE CORREGEDORIA I |
4 |
C-08 |
|
DIT-200 |
ANALISTA DE SISTEMAS I |
2 |
C-09 |
|
DIT-201 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II |
17 |
C-09 |
|
DIT-202 |
ASSISTENTE DE CORREGEDORIA II |
2 |
C-09 |
|
DIT-203 |
ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO I |
1 |
C-09 |
|
DIT-204 |
CHEFE DE SEÇÃO DE DETALHAMENTO DE PROJETO |
4 |
C-09 |
|
DIT-205 |
CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO |
1 |
C-09 |
|
DIT-206 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO |
1 |
C-09 |
|
DIT-207 |
ENCARREGADO DO SETOR DE PSICOLOGIA |
1 |
C-09 |
|
DIT-208 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS |
1 |
C-09 |
|
DIT-300 |
ANALISTA DE SISTEMAS II |
2 |
C-10 |
|
DIT-301 |
ASSESSOR ECONÔMICO I |
4 |
C-10 |
|
DIT-302 |
ASSESSOR JURÍDICO I |
1 |
C-10 |
|
DIT-303 |
ASSESSOR TÉCNICO I |
7 |
C-10 |
|
DIT-304 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONCRETO HIDRÁULICO |
1 |
C-10 |
|
DIT-305 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTOS |
1 |
C-10 |
|
DIT-306 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE TRÁFEGO |
1 |
C-10 |
|
DIT-307 |
CHEFE DA SEÇÃO DE FUNDAÇÃO DE OBRAS DE ARTE |
1 |
C-10 |
|
DIT-308 |
CHEFE DA SEÇÃO DE QUÍMICA E MATERIAIS BETUMINOSOS |
1 |
C-10 |
|
DIT-309 |
CHEFE DA SEÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS |
1 |
C-10 |
|
DIT-310 |
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA |
40 |
C-10 |
|
DIT-311 |
CHEFE DA TESOURARIA |
1 |
C-10 |
|
DIT-312 |
SUB-CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE |
1 |
C-10 |
|
DIT-400 |
ANALISTA DE SISTEMA III |
2 |
C-11 |
|
DIT-401 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
9 |
C-11 |
|
DIT-402 |
ASSESSOR ECONÔMICO II |
2 |
C-11 |
|
DIT-403 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS |
1 |
C-11 |
|
DIT-404 |
ASSESSOR JURÍDICO II |
3 |
C-11 |
|
DIT-405 |
ASSESSOR TÉCNICO II |
9 |
C-11 |
|
DIT-406 |
ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO II |
1 |
C-11 |
|
DIT-407 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES GERAIS |
1 |
C-11 |
|
DIT-408 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
1 |
C-11 |
|
DIT-409 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
C-11 |
|
DIT-410 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES |
1 |
C-11 |
|
DIT-411 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PLATAFORMAS |
1 |
C-11 |
|
DIT-412 |
CHEFE DA OFICINA CENTRAL DE RECUPERAÇÃO |
1 |
C-11 |
|
DIT-413 |
CHEFE DA EQUIPE DE ESTUDOS DE TRÁFEGO |
2 |
C-11 |
|
DIT-414 |
CHEFE DE EQUIPE SETORIAL I |
4 |
C-11 |
|
DIT-415 |
CHEFE DE EQUIPE SETORIAL II |
4 |
C-11 |
|
DIT-416 |
CHEFE DE ESCRITÓRIO ESPECIAL DE OBRAS |
10 |
C-11 |
|
DIT-417 |
CHEFE DE SERVIÇO DE LABORATÓRIO REGIONAL |
3 |
C-11 |
|
DIT-418 |
CHEFE DE RESIDÊNCIA REGIONAL |
30 |
C-11 |
|
DIT-419 |
CHEFE DO SERVIÇO DE AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS |
1 |
C-11 |
|
DIT-420 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO CENTRAL |
1 |
C-11 |
|
DIT-421 |
CHEFE DO SERVIÇO DE AQUISIÇÃO |
1 |
C-11 |
|
DIT-422 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA |
1 |
C-11 |
|
DIT-423 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS |
1 |
C-11 |
|
DIT-424 |
CHEFE DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
1 |
C-11 |
|
DIT-425 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CARGOS E SALÁRIOS |
1 |
C-11 |
|
DIT-426 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE LINHAS |
1 |
C-11 |
|
DIT-427 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO |
1 |
C-11 |
|
DIT-428 |
CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE |
1 |
C-11 |
|
DIT-429 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOLÓGICOS |
1 |
C-11 |
|
DIT-430 |
CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOTÉCNICOS |
1 |
C-11 |
|
DIT-431 |
CHEFE DO SERVIÇO DE LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO |
1 |
C-11 |
|
DIT-432 |
CHEFE DO SERVIÇO DE MELHORAMENTOS |
1 |
C-11 |
|
DIT-433 |
CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO |
1 |
C-11 |
|
DIT-434 |
CHEFE DO SERVIÇO DE REVISÃO DE MEDIÇÕES |
1 |
C-11 |
|
DIT-435 |
CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
1 |
C-11 |
|
DIT-436 |
CHEFE DO SERVIÇO DE TESOURARIA |
1 |
C-11 |
|
DIT-437 |
CHEFE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO |
1 |
C-11 |
|
DIT-438 |
SUB-CORREGEDOR |
1 |
C-11 |
|
DIT-500 |
ASSESSOR TÉCNICO III |
3 |
C-12 |
|
DIT-501 |
CHEFE DA ASSESSORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA |
1 |
C-12 |
|
DIT-502 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE NORMAS TÉCNICAS |
1 |
C-12 |
|
DIT-503 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
1 |
C-12 |
|
DIT-504 |
CHEFE DA AUDITORIA FINANCEIRO ADMINISTRATIVA |
1 |
C-12 |
|
DIT-505 |
CHEFE DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIAS |
1 |
C-12 |
|
DIT-506 |
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES CENTRAIS |
1 |
C-12 |
|
DIT-507 |
CHEFE DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA |
1 |
C-12 |
|
DIT-508 |
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
1 |
C-12 |
|
DIT-509 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONCESSÕES |
1 |
C-12 |
|
DIT-510 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE |
1 |
C-12 |
|
DIT-511 |
CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL |
1 |
C-12 |
|
DIT-512 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE MATERIAIS |
1 |
C-12 |
|
DIT-513 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE TRÁFEGO |
1 |
C-12 |
|
DIT-514 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
C-12 |
|
DIT-515 |
CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES |
1 |
C-12 |
|
DIT-516 |
CHEFE DA DIVISÃO DE PONTES E ESTRUTURAS |
1 |
C-12 |
|
DIT-517 |
CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
1 |
C-12 |
|
DIT-518 |
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS |
1 |
C-12 |
|
DIT-519 |
CHEFE DA DIVISÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE |
1 |
C-12 |
|
DIT-520 |
CHEFE DE GRUPO DE PROJETO |
4 |
C-12 |
|
DIT-521 |
CHEFE DE INSPETORIA DE CONSTRUÇÃO |
5 |
C-12 |
|
DIT-522 |
CHEFE DE INSPETORIA REGIONAL |
5 |
C-12 |
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5º)
GRUPO DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
|
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
DAS-100 |
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA |
1 |
C-13 |
|
DAS-101 |
CHEFE DO GABINETE |
1 |
C-13 |
|
DAS-102 |
DIRETOR DE CONSTRUÇÃO |
1 |
C-13 |
|
DAS-103 |
DIRETOR FINANCEIRO-ADMINISTRATIVO |
1 |
C-13 |
|
DAS-104 |
DIRETOR DE MANUTENÇÃO |
1 |
C-13 |
|
DAS-105 |
DIRETOR DE PROJETOS |
1 |
C-13 |
|
DAS-106 |
DIRETOR DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL |
1 |
C-13 |
|
DAS-200 |
VICE-DIRETOR GERAL |
1 |
C-14 |
ANEXO II
( a que se refere o artigo 5º)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ATM
ATIVIDADES MANUAIS
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATM-01 |
TRABALHADOR BRAÇAL |
7.414 |
E-01 |
|
ATM-02 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO |
1.561 |
E-02 |
|
ATM-03 |
AUXILIAR DE OPERAÇÃO |
356 |
E-04 |
|
ATM-04 |
CASPINTEIRO |
136 |
E-05 |
|
ATM-05 |
PEDREIRO |
187 |
E-05 |
|
ATM-06 |
MOTORISTA |
2.110 |
E-05 |
|
ATM-07 |
MARCENEIRO |
12 |
E-06 |
|
ATM-08 |
OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS |
761 |
E-06 |
|
ATM-09 |
SERRALHEIRO SOLDADOR |
76 |
E-06 |
|
ATM-10 |
AUXILIAR DE GRÁFICA |
8 |
E-08 |
|
ATM-11 |
PINTOR DE VEÍCULOS |
38 |
E-08 |
|
ATM-12 |
LANTERNEIRO |
47 |
E-10 |
|
ATM-13 |
MECÂNICO |
583 |
E-10 |
|
ATM-14 |
OPERADOR DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS |
56 |
E-10 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO APA
APOIO ADMINISTRATIVO
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
APA-01 |
CONTÍNUO |
300 |
E-03 |
|
APA-02 |
AUXILIAR DE TRANSPORTE COLETIVO |
190 |
E-07 |
|
APA-03 |
ESCRITURÁRIO |
1.038 |
E-07 |
|
APA-04 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
383 |
E-11 |
|
APA-05 |
CONTABILISTA |
20 |
E-12 |
|
APA-06 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO |
56 |
E-13 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ATC
APOIO TÉCNICO
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATC-01 |
AUXILIAR TÉCNICO |
355 |
E-07 |
|
ATC-02 |
DESENHISTA |
38 |
E-11 |
|
ATC-03 |
TÉCNICO DE EQUIPAMENTO |
85 |
E-09 |
|
ATC-04 |
TÉCNICO RODOVIÁRIO |
244 |
E-09 |
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO PNS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
PNS-01 |
ADVOGADO |
16 |
E-15 |
|
PNS-02 |
ARQUITETO |
8 |
E-16 |
|
PNS-03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
2 |
E-15 |
|
PNS-04 |
CONTADOR |
8 |
E-15 |
|
PNS-05 |
ECONOMISTA |
13 |
E-15 |
|
PNS-06 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
2 |
E-15 |
|
PNS-07 |
ENGENHEIRO CIVIL |
190 |
E-16 |
|
PNS-08 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
2 |
E-16 |
|
PNS-09 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
12 |
E-16 |
|
PNS-10 |
ENGENHEIRO DE MINAS |
10 |
E-16 |
|
PNS-11 |
ENGENHEIRO TOPÓGRAFO |
5 |
E-14 |
|
PNS-12 |
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES - MODALIDADE MECÂNICA |
6 |
E-14 |
|
PNS-13 |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
4 |
E-16 |
|
PNS-14 |
GEÓLOGO |
2 |
E-15 |
|
PNS-15 |
PSICÓLOGO |
4 |
E-15 |
|
PNS-16 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
20 |
E-15 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5º)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DA GRATIFICAÇÃO |
|
FGR-100 |
ENCARREGADO DE HORTO |
30 |
F-01 |
|
FGR-200 |
AUXILIAR DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
8 |
F-02 |
|
FGR-201 |
ENCARREGADO DE PORTARIA DA SEDE |
2 |
F-02 |
|
FGR-202 |
ENCARREGADO DE TURMA |
419 |
F-02 |
|
FGR-203 |
TELEFONISTA |
12 |
F-02 |
|
FGR-300 |
ENCARREGADO DE PEDREIRA |
30 |
F-03 |
|
FGR-301 |
VISTORIADOR DE VEÍCULOS |
48 |
F-03 |
|
FGR-400 |
ENCARREGADO DE TURMA DE LIMPEZA DA SEDE |
8 |
F-04 |
|
FGR-401 |
ENCARREGADO DE USINA DE BRITAGEM |
3 |
F-04 |
|
FGR-402 |
FREZADOR |
1 |
F-04 |
|
FGR-500 |
MOTORISTA DE DIRETORIA |
9 |
F-05 |
|
FGR-600 |
OPERADOR DE RÁDIO |
39 |
F-06 |
|
FGR-601 |
TAQUÍGRAFO |
3 |
F-06 |
|
FGR-700 |
PAGADOR-RECEBEDOR |
5 |
F-07 |
|
FGR-800 |
ENCARREGADO DE OBRAS |
35 |
F-08 |
|
FGR-900 |
PROGRAMADOR |
8 |
F-09 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 14)
SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO MÍNIMO |
PERCENTUAL A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 15 |
|
C-01 |
1.673,00 |
10 |
|
C-02 |
1.916,00 |
11 |
|
C-03 |
2.195,00 |
12 |
|
C-04 |
2.514,00 |
14 |
|
C-05 |
2.880,00 |
16 |
|
C-06 |
3.300,00 |
18 |
|
C-07 |
3.779,00 |
20 |
|
C-08 |
5.291,00 |
12 |
|
C-09 |
5.873,00 |
14 |
|
C-10 |
6.518,00 |
16 |
|
C-11 |
7.376,00 |
18 |
|
C-12 |
8.246,00 |
20 |
|
C-13 |
8.909,00 |
- |
|
C-14 |
9.800,00 |
- |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 14)
SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESCALA SALARIAL
|
SÍMBOLO |
A |
B |
C |
D |
E |
|
E-01 |
471,00 |
500,00 |
528,00 |
556,00 |
584,00 |
|
E-02 |
744,00 |
788,00 |
833,00 |
878,00 |
922,00 |
|
E-03 |
805,00 |
876,00 |
950,00 |
1.021,00 |
1.095,00 |
|
E-04 |
930,00 |
986,00 |
1.041,00 |
1.097,00 |
1.153,00 |
|
E-05 |
992,00 |
1.051,00 |
1.111,00 |
1.170,00 |
1.230,00 |
|
E-06 |
1.116,00 |
1.183,00 |
1.249,00 |
1.316,00 |
1.384,00 |
|
E-07 |
1.128,00 |
1.216,00 |
1.316,00 |
1.417,00 |
1.517,00 |
|
E-08 |
1.239,00 |
1.314,00 |
1.388,00 |
1.463,00 |
1.537,00 |
|
E-09 |
1.358,00 |
2.718,00 |
2.942,00 |
3.166,00 |
3.390,00 |
|
E-10 |
1.487,00 |
1.577,00 |
1.666,00 |
1.755,00 |
1.844,00 |
|
E-11 |
1.984,00 |
2.164,00 |
2.519,00 |
2.698,00 |
2.876,00 |
|
E-12 |
2.309,00 |
2.517,00 |
2.724,00 |
2.932,00 |
3.140,00 |
|
E-13 |
2.493,00 |
2.718,00 |
2.942,00 |
3.166,00 |
3.390,00 |
|
E-14 |
2.974,00 |
3.247,00 |
3.519,00 |
3.804,00 |
4.064,00 |
|
E-15 |
4.052,00 |
4.424,00 |
4.795,00 |
5.167,00 |
5.539,00 |
|
E-16 |
4.213,00 |
4.721,00 |
5.229,00 |
5.688,00 |
6.146,00 |
|
SÍMBOLO |
F |
G |
H |
I |
J |
|
E-01 |
613,00 |
641,00 |
670,00 |
697,00 |
730,00 |
|
E-02 |
967,00 |
1.012,00 |
1.056,00 |
1.101,00 |
1.145,00 |
|
E-03 |
1.166,00 |
1.238,00 |
1.311,00 |
1.383,00 |
1.456,00 |
|
E-04 |
1.209,00 |
1.264,00 |
1.320,00 |
1.376,00 |
1.432,00 |
|
E-05 |
1.289,00 |
1.349,00 |
1.408,00 |
1.467,00 |
1.527,00 |
|
E-06 |
1.450,00 |
1.517,00 |
1.584,00 |
1.651,00 |
1.718,00 |
|
E-07 |
1.617,00 |
1.718,00 |
1.819,00 |
1.918,00 |
2.019,00 |
|
E-08 |
1.611,00 |
1.686,00 |
1.760,00 |
1.834,00 |
1.909,00 |
|
E-09 |
3.615,00 |
3.839,00 |
4.063,00 |
4.287,00 |
4.512,00 |
|
E-10 |
1.933,00 |
2.023,00 |
2.112,00 |
2.201,00 |
2.290,00 |
|
E-11 |
3.056,00 |
3.234,00 |
3.413,00 |
3.591,00 |
3.770,00 |
|
E-12 |
3.347,00 |
3.555,00 |
3.763,00 |
3.970,00 |
4.178,00 |
|
E-13 |
3.615,00 |
3.839,00 |
4.063,00 |
4.287,00 |
4.512,00 |
|
E-14 |
4.337,00 |
4.610,00 |
4.895,00 |
5.167,00 |
5.440,00 |
|
E-15 |
5.911,00 |
6.295,00 |
6.666,00 |
7.038,00 |
7.410,00 |
|
E-16 |
6.406,00 |
6.654,00 |
6.914,00 |
7.162,00 |
7.410,00 |
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 14)
SÍMBOLOS DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
-
-
SÍMBOLO
VALOR
F-01
149,00
F-02
224,00
F-03
248,00
F-04
298,00
F-05
310,00
F-06
397,00
F-07
570,00
F-08
620,00
F-09
670,00
-
ANEXO VII
(a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35)
Agente de Terminal Rodoviário II.
Agente de Terminal Rodoviário III.
Almoxarife.
Assistente de Contabilidade.
Assistente Executivo I.
Assistente Executivo II.
Auxiliar de Gabinete.
Chefe de Seção de Almoxarifado da Sede.
Chefe da Seção de Cadastro e Controle.
Chefe da Seção de Compras da Sede.
Chefe da Seção de Controle de Comissões.
Chefe da Seção de Controle de Multas.
Chefe da Seção de Desenho.
Chefe da Seção de Despacho.
Chefe de Seção de Fiscalização.
Chefe da Seção Gráfica.
Chefe da Seção de Manutenção.
Chefe da Seção de Preparo de Pagamento.
Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques.
Chefe da Seção de Rádio-Comunicações.
Chefe da Seção de Registro Funcional.
Chefe da Seção de Reprografia .
Chefe da Seção de Tráfego.
Chefe da Seção de Transportes.
Chefe da Seção de Zeladoria.
Chefe da Seção Administrativa.
Chefe da Seção de Apoio Administrativo.
Chefe da Seção de Expediente.
Chefe de Setor.
Chefe de Setor de Cadastro.
Chefe do Setor de Registro.
Encarregado de Setor de Expediente.
Encarregado de Transportes.
Encarregado de Transporte Coletivo.
Fiscal de Tráfego II.
Inspetor de Material.
Mecanógrafo IV.
Oficial de Gabinete.
Secretário.
Secretário de Conselho.
Secretário do Diretor Geral.
Secretário do Vice-Diretor Geral.