Decreto nº 16.996, de 20/02/1975 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, reorganiza a Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e na Lei n. 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e nos Decreto ns. 14.359, de 3 de março de 1972 e 14.446, de 13 de abril de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Sistema Operacional de Segurança e Trânsito
Art. 1º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compõe-se ainda da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais.
Art. 2º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado e, especialmente, a preservação e manutenção da ordem pública e da segurança interna, bem como a execução da legislação de trânsito.
CAPÍTULO II
Secretaria de Estado da Segurança Pública
SEÇÃO I
Objetivos Gerais
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por objetivos gerais:
I – formular as diretrizes da segurança pública do Estado;
II – executar, diretamente ou através de cooperação com outros órgãos e entidades, as diretrizes de segurança pública e as normas de trânsito;
III – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, nos termos do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;
IV – participar das atividades de proteção da vida e dos bens, de preservação da ordem pública e de defesa das instituições jurídicas;
V – exercer a polícia judiciária e apurar infrações penais e sua autoria;
VI – colaborar na solução de problemas da comunidade.
SEÇÃO II
Estrutura Básica
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Planejamento e coordenação (APC/Segurança);
III – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);
IV – Conselho Superior de Polícia;
V – Inspetoria de Finanças (IF/Segurança);
V.a – Serviço de Administração Financeira;
V.b – Serviço de Contabilidade;
V.c – Serviço de Auditoria;
V.d – Seção de Expediente;
VI – Superintendência de Apoio Técnico Policial;
VI.a – Seção de Expediente;
V.b – Departamento Administrativo;
VI.b.1 – Divisão de Pessoal;
VI.b.2 – Divisão de Comunicação;
VI.b.3 – Divisão de Serviços Gerais;
VI.b.4 – Divisão de Material e Patrimônio;
VI.c – Departamento de saúde da Polícia Civil;
VI.c.1 – Divisão Médica;
VI.c.2 – Divisão Odontológica;
VI.c.3 – Seção de Expediente;
VI.d – Departamento de Transporte;
VI.d.1 – Divisão de Manutenção e Aproveitamento;
VI.d.2 – Seção de Expediente;
VI.e – Divisão de Estatística;
VI.f – Divisão de Telecomunicações;
VII – Corregedoria Geral de Polícia;
VII.a – Seção de Expediente;
VIII – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
VIII.a – Congregação;
VIII.b – Centro de Recursos Humanos;
VIII.b.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção;
VIII.c – Divisão Administrativa;
VIII.d – Escola Estadual “Ordem e Progresso” – 2º Grau;
VIII.e – Escola Estadual de Polícia – 1º Grau;
IX – Superintendência de Polícia Civil;
IX.a – Instituto Médico Legal;
IX.a.1 – Divisão de Laboratório;
IX.a.2 – Divisão de Perícias Médico Legais;
IX.a.3 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.a.4 – Seção de Expediente;
IX.b – Instituto de Criminalistica;
IX.b.1 – Divisão de Laboratório;
IX.b.2 – Divisão de Perícias;
IX.b.2.a – Seção de Crimes Contra a Pessoa;
IX.b.2.b – Seção de Crimes Contra o Patrimônio;
IX.b.2.c – Seção de Papoloscopia e Modelagem;
IX.b.2.d – Seção de Reprografia;
IX.b.3 – Seção de Expediente;
IX.c. – Instituto de Identificação;
IX.c.1 – Divisão de Identificação;
IX.c.1.a – Seção de Emissão de Documentos;
IX.c.1.b – Postos de Identificação;
IX.c.2 – Divisão de Datiloscopia;
IX.c.2.a – Seção de Análise e Classificação Datiloscopia;
IX.c.2.b – Seção de Confronto e Arquivamento;
IX.c.3 – Divisão de Arquivo criminal;
IX.c.4 – Seção de Expediente;
IX.d – Departamento de Registro e Controle Policial;
IX.d.1 – Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;
IX.d.2 – Divisão de Registro e Controle de Estrangeiros;
IX.d.3 – Divisão de Registros Diversos;
IX.d.4 – Seção de Expediente;
IX.e – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”;
IX.e.1 – Divisão Industrial;
IX.e.2 – Seção de Assistência;
IX.e.3 – Seção de Vigilância;
IX.e.4 – Seção de Recuperação;
IX.e.5 – Seção de Expediente;
IX.f – Inspetoria Geral do Corpo de Detetives;
IX.g – Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes;
IX.h – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);
IX.i – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS);
IX.i.1 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.i.2 – Seção de Expediente;
IX.i.3 – Delegacias Especializadas;
IX.j – Departamento de Investigações;
IX.j.1 – Seção de Depósito de Objetos e Valores;
IX.j.2 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.j.3 – Seção de Expediente;
IX.j.4 – Delegacias Especializadas;
IX.j.5 – Abrigo Belo Horizonte;
IX.1 – Delegacias Regionais de Segurança Pública (22);
IX.1.1 – Seções de Apoio Técnico Policial (15);
IX.1.2 – Delegacias de Comarcas;
IX.1.3 – Delegacias Municipais;
IX.1.4 – Delegacias Distritais;
IX.m – Departamento de Transito de Minas Gerais (DETRAN/MG);
IX.m.1 – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
IX.m.1.a – Secretaria da Jari;
IX.m.2 – Seção de Triagem;
IX.m.3 – Divisão de Engenharia de Transito;
IX.m.3.a – Seção de Planejamento de Transito;
IX.m.3.b – Seção de Sistemas de Sinalização;
IX.m.3.c – Seção de Perícia de Cinefotoanálise;
IX.m.3.d – Seção de Campanhas Educativas de Transito;
IX.m.3.e – Seção de Controle de Operações;
IX.m.3.f – Seção de Construção e Manutenção de Sinalização;
IX.m.4 – Divisão de Verificação de Capacidade;
IX.m.4.a – Seção de Exame Médico;
IX.m.4.b – Seção de Exame Psicotécnico;
IX.m.5 – Divisão de Verificação de Aprendizagem;
IX.m.5.a – Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;
IX.m.5.b – Seção de Exames Específico;
IX.m.6 – Divisão de Controle de Condutores de Veículos;
IX.m.6.a – Seção de Emissão de Documentos;
IX.m.6.b – Seção de Registros;
IX.m.6.c – Seção de Infrações;
IX.m.7 – Divisão de Registros de Veículos;
IX.m.7.a – Seção de Licenciamento de Veículos;
IX.m.7.b – Seção de Vistoria e Emplacamento;
IX.m.8 – Divisão Auxiliar;
IX.m.9 – Delagacias Especializadas;
CAPÍTULO III
Competências e atribuições
Seção I
Gabinete
Art. 5º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado, desempenhar atividades de relações públicas e outras atribuições definidas pelo Titular da Pasta.
Parágrafo único – O Delegado Assistente, com exercício no Gabinete, exercerá a chefia das atividades policiais civis determinadas pelo Secretário de Estado.
SEÇÃO II
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 6º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança) competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.
SEÇÃO III
Coordenação Geral de Segurança
Art. 7º – A Coordenação Geral de Segurança (COSEG) compete:
I – planejar e coordenar as atividades gerais de segurança que envolvam o emprego conjunto dos órgãos policiais do Estado, ou por estes controlados;
II – formular e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública as diretrizes gerais para as atividades de segurança, no caso de emprego isolado de órgão policial da Secretaria;
III – manter-se constantemente informada sobre a incidência criminal e o possível evento de ações que requeiram o emprego conjunto dos órgãos policiais do Estado.
SEÇÃO IV
Conselho Superior de Polícia
Art. 8º – Ao Conselho Superior de Polícia competem as atribuições definidas no artigo 10, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Parágrafo único – Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Superior de Polícia poderá se constituir em Câmaras, cuja composição e funcionamento serão disciplinado em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO V
Inspetoria de Finanças
Art. 9º – A Inspetoria de Finanças (IF/Segurança) competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.236, de 30 de dezembro de 1971.
SEÇÃO VI
Superintendência de Apoio Técnico Policial
Art. 10 – A Superintendência de Apoio Técnico Policial, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no art. 7º do Decreto n. 14.359, de 2 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, estatística e serviços gerais;
III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas nos órgãos descentralizados da Secretaria, consolidando registros a nível central;
IV – guardar, manter e controlar os veículos da Secretaria ou colocados à disposição do órgão;
V – prestar assistência à saúde do pessoal da Secretaria e seus dependentes e fazer exame clínico dos candidatos à admissão nos quadros da Polícia Civil;
VI – executar e controlar as atividades de telecomunicações da Secretaria.
SEÇÃO VII
Corregedoria Geral de Polícia
Art. 11 – A Corregedoria Geral de Polícia compete fixar normas sobre as atividades correcionais nos órgãos policiais e administrativos da Secretaria e fiscalizar os trabalhos policiais, assegurando sua rigorosa conformidade com as disposições legais.
SEÇÃO VIII
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais
Art. 12 – A Academia de Polícia Civil de Minas Gerais compete, obedecida a legislação específica promover o desenvolvimento do pessoal da Polícia Civil e realizar a seleção de candidatos a cargos de natureza estritamente policial civil.
SEÇÃO IX
Superintendência de Polícia Civil
Art. 13 – A Superintendência de Polícia Civil compete, além de outras atribuições previstas na legislação:
I – superintender os órgãos subordinados, visando a eficiência dos métodos de trabalho e a eficácia de resultados;
II – articular-se com os demais órgãos da Secretaria, tendo em vista a compatibilização de normas e ações;
III – executar atividades de proteção de vida e dos bens, de preservação da ordem pública e de defesa das instituições;
IV – exercer a polícia judiciária, promover os atos processuais necessários e apurar as infrações penais e sua autoria;
V – praticar as atividades de técnica policial;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas de policiamento civil;
VII – administrar os estabelecimentos de detenção de processandos;
VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação de transito.
Art. 14 – Ao Instituto Médico Legal compete executar as perícias médico-legais, requisitadas por autoridade competente e realizar pesquisas técnicas e cientificas relacionadas com suas atividades.
Art. 15 – Ao Instituto de Criminalista compete realizar testes, exames de laboratório e perícias relacionada com a atividade policial.
Art. 16 – Ao Instituto de Identificação compete executar atividades de identificação civil e criminal.
Art. 17 – Ao Departamento de Registro e Controle Policial compete:
I – executar por delegação, atividades de registro e controle de estrangeiros e atribuições de policia marítima, aérea e de fronteiras, no que concerne ao Estado;
II – promover o licenciamento e a fiscalização de diversões públicas;
III – registrar e fiscalizar hotéis, pensões e similares, bem como controlar e manter registros de pessoas e atividades profissionais de interesse policial.
Art. 18 – A Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” é estabelecimento de detenção e recuperação de processandos.
Art. 19 – A Inspetoria Geral de Corpo de Detetives compete controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Inspetores de Detetives, Subinspetores de Detetives e Detetives, adotando providências que visem ao aprimoramento, à elevação da eficiência e à manutenção da moralidade do pessoal.
Art. 20 – À Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes compete controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Escrivães e Escreventes, adotando providências que visem ao aprimoramento, à elevação da eficiência e à manutenção da moralidade do pessoal.
Art. 21 – À Divisão de Polícia Interestadual (Polinter) compete:
I – manter intercâmbio de informações policiais com as autoridades de segurança dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
II – providenciar o pronto atendimento dos pedidos de diligências e de capturas emitidos por aquelas autoridades;
III – Centralizar e encaminhar àquelas autoridades os pedidos de informações e providências formulados pelas autoridades policiais do Estado.
Art. 22 – Ao Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), compete:
I – exercer atividades de policiamento relacionadas com delitos contra a ordem politica e social;
II – zelar pela segurança das Instituições do Estado;
III – manter cadastro de dados e informações de interesse para a segurança do Estado;
IV – executar atividades de policia judiciária, além de sua competência especifica, em casos especiais, quando de ordem superior;
V – exercer a fiscalização e controle de armas, munições explosivos e similares, prestando toda colaboração às autoridades federais competentes.
Art. 23 – Ao Departamento de Investigações compete:
I – Executar, em todo território do Estado, as investigações de crimes e contravenções;
II – desempenhar atividades policiais preventivas;
III – desenvolver, quando convocado, trabalhos de apoio as Delegacias Regionais de Segurança Pública;
IV – proporcionar abrigo provisório e colaborar na assistência social a pessoas destituídas de recursos;
V – colaborar com as autoridades judiciárias e com os órgãos da administração pública de assistência a menores.
Art. 24 – A Delegacia Regional de Segurança Pública compete:
I – exercer as atribuições da Polícia Civil na sua jurisdição, desempenhando, inclusive, excetuadas as sediadas na Capital, atividades de correição, polícia técnica, identificação, telecomunicações, investigações e de execução da legislação de transito;
II – supervisionar as atividades das Delegacias de Comarcas, Municipais e Distritais.
Art. 25 – Ao Departamento de Transito de Minas Gerais (DETRAN/MG) compete:
I – planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o transito;
II – emitir certificado de Registro de veículo, Carteira Nacional de Habilitação e outros documentos previstos na legislação;
III – planejar, supervisionar e controlar as atividades de Engenharia de Transito;
IV – orientar o público sobre as normas de transito;
V – coletar e analisar dados estatísticos de transito;
VI – julgar, através dos órgãos próprios, recursos das decisões que impuserem penalidades por infrações previstas na legislação do transito;
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 26 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fixada no artigo 4º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Gabinete:
a) 1 (hum cargo de Chefe de Gabinete, símbolo PC-7, de recrutamento amplo;
b) 3 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado, símbolo PC-7, de recrutamento amplo e nível universitário;
c) 1 (hum) cargo de Delegado Assistente, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
d) 1 (hum) cargo de Assessor Técnico, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
e) 3 (três) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;
f) 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
g) 2 (dois) cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
h) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança:
a) 1 (hum) cargo de Assessor Chefe, símbolo PC-7, de recrutamento amplo e nível universitário;
b) 6 (seis) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo PC-6, de recrutamento amplo e nível universitário;
c) 3 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
III – Coordenação Geral de Segurança (COSEG):
a) 1 (um) cargo de Coordenador Geral de Segurança, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;
b) 3 (três) cargos de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
IV – Inspetoria de Finanças (IF/Segurança):
a) 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo PC-6, de recrutamento amplo;
b) 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
V – Superintendência de Apoio Técnico Policial
a) 1 (um) cargo de Superintendente de Apoio Técnico Policial, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;
b) 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
c) 2 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
d) 1 (um) cargo de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
e) 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
f) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão de Comunicação, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
g) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão de Serviços Gerais, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
h) 6 (seis) cargos de Coordenador de Equipe, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
i) 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
j) 23 (vinte e três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
l) 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
VI – Corregedoria Geral de Polícia:
a) 1 (hum) cargo de Corregedor Geral de Polícia, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;
b) 5 (cinco) cargos de Inspetor de Correições, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
c) 1 (hum) cargo de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
d) 1 (hum) cargo de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
e) 1 (hum) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
f) 2 (dois) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
VII – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais
a) 1 (hum) cargo de Diretor Geral da Academia de Polícia, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;
b) 1 (hum) cargo de Diretor do Centro de Recursos Humanos, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
c) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
d) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão Administrativa, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
e) 1 (hum) cargo de Diretor de Unidade de Ensino, símbolo D-5, Grau C, de recrutamento limitado;
f) 1 (um) cargo de Diretor de Unidade de Ensino, símbolo D-3, Grau A, de recrutamento limitado;
g) 2 (dois) cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1, de recrutamento amplo;
VIII – Superintendência de Polícia Civil
a) 1 (hum) cargo de Superintendente de Polícia Civil, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;
b) 4 (quatro) cargos de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 1 (hum) cargo de Assessor Especial, simbolo PC-5, de recrutamento limitado
d) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
IX – Instituto Médico Legal
a) 1 (um) cargo de Diretor do Instituto Médico Legal, símbolo PC-6 de recrutamento limitado;
b) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
d) 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
X – Instituto de Criminalistica
a) 1 (um) cargo de Diretor do Instituto de Criminalistica, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 3 (três) cargos de Coordenador de Perícias, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
d) 6 (seis) cargos de Perito Assistente, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
e) 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XI – Instituto de Identificação
a) 1 (um) cargo de Diretor do Instituto de Identificação, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
d) 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
e) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
f) 4 (quatro) cargos de Chefe de Posto de Identificação, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XII – Departamento de Registro e Controle Policial
a) 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1 de recrutamento limitado;
d) 9 (nove) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XIII – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”
a) 1 (um) cargo de Diretor da Casa de Detenção, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 1 (hum) cargo de Capelão de Polícia Civil, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;
d) 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XIV – Inspetoria Geral do Corpo de Detetives
a) 1 (hum) cargo de Inspetor Geral do Corpo de Detetives, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
b) 14 (quatorze) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
c) 97 (noventa e sete) cargos de Inspetor de Detetives, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
d) 1 (hum) cargo de Capelão de Polícia Civil, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;
e) 259 (duzentos e cinqüenta e nove) cargos de Sub-Inspetor de Detetives, símbolo PC-2, de recrutamento limitado;
XV – Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes:
a) 1 (hum) cargo de Inspetor Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
b) 4 (quatro) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
c) 66 (sessenta e seis) cargos de Chefe de Cartório, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
XVI – Divisão de Polícia Interestadual (Polinter):
a) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
XVII – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS):
a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 1 (hum) cargo de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
c) 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
d) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XVIII – Departamento de Investigações
a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 1 (hum) cargo de Sub-Chefe de Departamento, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 1 (hum) cargo de Diretor do Abrigo Belo Horizonte, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
d) 1 (hum) cargo de Capelão de Polícia Civil, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;
e) 1 (hum) cargo de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
f) 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XIX – Delegacias Regionais de Segurança Pública:
a) 22 (vinte e dois) cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 15 (quinze cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
XX – Departamento de Transito de Minas Gerais (Detran/MG)
a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;
b) 1 (hum) cargo de Sub-Chefe de Departamento, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
c) 1 (hum) cargo de Presidente da Jari, símbolo PC-5, de recrutamento amplo;
d) 1 (hum) cargo de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
e) 1 (hum) cargo de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
f) 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;
g) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão Auxiliar, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;
h) 1 (hum) cargo de Secretário da Jari, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;
i) 1 (hum) cargo de Coordenador de Equipe, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;
j) 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
l) 1 (hum) cargo de Secretário Executivo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
m) 9 (nove) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;
Parágrafo único – Os cargos enumerados no artigo resultam da Lei n. 6.499, de 4 de dezembro de 1974 e correspondem aos cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 27 – Para os efeitos dos §§ 3º e 4º, do artigo 36, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, são considerados técnicos:
I – Delegado Assistente, em exercício no Gabinete;
II – Coordenação Geral de Segurança (Coseg);
II.a – Coordenador Geral de Segurança;
II.b – Coordenador Especial (3);
III – Corregedoria Geral de Polícia;
III.a – Corregedor Geral de Polícia;
III.b – Inspetor de Correição (5);
III.c – Coordenador Especial
IV – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
IV.a – Diretor Geral da Academia de Polícia;
IV.b – Diretor de Centro de Recursos Humanos;
IV.c – Chefe da Divisão de Recrutamento e Seleção;
V – Superintendência de Apoio Técnico Policial;
V.a – Superintendente de Apoio Técnico Policial;
V.b – Chefe do Departamento de Transportes;
V.c – Chefe do Departamento de Saúde da Polícia Civil;
V.c.1 – Chefe da Divisão Médica;
V.c.2 – Chefe da Divisão Odontológica;
V.c.3 – Coordenador de Equipe (6);
V.d – Chefe da Divisão de Telecomunicações;
VI – Superintendência de Polícia Civil:
VI.a – Superintendente de Polícia Civil;
VI.a.1 – Coordenador Especial (4);
VI.b – Instituto Médico Legal;
VI.b.1 – Diretor do Instituto Médico Legal;
VI.b.2 – Chefe da Divisão de Perícias Médico Legais;
VI.b.3 – Chefe da Divisão de Laboratório;
VI.c – Instituto de Criminalistica;
VI.c.1 – Diretor do Instituto de Criminalistica;
VI.c.2 – Coordenador de Perícias (3);
VI.c.3 – Perito Assistente (6);
VI.c.4 – Chefe da Divisão de Perícias;
VI.c.5 – Chefe da Divisão de Laboratório;
VI.d – Instituto de Identificação;
VI.d.1 – Diretor do Instituto de Identificação;
VI.d.2 – Chefe da Divisão de Identificação;
VI.d.3 – Chefe da Divisão de Datiloscopia;
VI.e – Departamento de Registro e Controle Policial;
VI.e.1 – Chefe da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;
VI.e.2 – Chefe da Divisão de Registro e Controle de Estrangeiros;
VI.e.3 – Chefe da Divisão de Registros Diversos;
VI.f – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”;
VI.f.1 – Diretor de Casa de Detenção;
VI.g – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS);
VI.g.1 – Chefe do Departamento de Ordem Política e Social;
VI.g.2 – Chefe da Seção de Cadastro e Documentação;
VI.h – Delegacias Regionais de Segurança Pública;
VI.h.1 – Delegados Regionais de Segurança Pública;
VI.h.2 – Chefe de Seção de Apoio Técnico Policial (15);
VI.i – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);
VI.i.1 – Chefe da Divisão de Polícia Interestadual;
VI.j – Departamento de Investigações;
VI.j.1 – Chefe do Departamento de Investigações;
VI.j.2 – Subchefe do Departamento de Investigações;
VI.j.3 – Diretor do Abrigo Belo Horizonte;
VI.l – Departamento de Transito de Minas Gerais (DETRAN/MG);
VI.l.1 – Chefe do DETRAN/MG;
VI.l.2 – Subchefe do DETRAN/MG;
VI.l.3 – Coordenador Especial;
VI.l.4 – Chefe da Divisão de Engenharia e Transito;
VI.l.5 – Chefe da Divisão de Verificação de Capacidade;
VI.l.6 – Coordenador de Equipe;
VI.l.7 – Chefe da Seção de Exame Médico;
VI.l.8 – Chefe da Seção de Exame Psicotécnico;
VI.l.9 – Chefe da Divisão de Registro de Veículos;
VI.l.10 – Chefe da Divisão de Verificação de Aprendizagem.
Art. 28 – Aos ocupantes dos cargos mencionados neste Decreto aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 22, da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 29 – O Secretário de Estado da Segurança poderá fixar através de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – os critérios e prazos para a apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;
III – a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;
IV – a jurisdição de cada Delegacia Regional de Segurança Pública;
V – as atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e a lotação dos cargos em comissão de Assessor Técnico, Assessor Especial, Auxiliar Administrativo, Secretario Executivo, Assistente Administrativo, Capelão da Polícia Civil e Coordenador Especial;
VI – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;
VII – a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto.
Art. 30 – As Delegacias Regionais de Segurança Pública, deverão ser dirigidas por Delegado de Polícia de Classe Especial ou por Delegado Geral de Polícia.
§ 1º – As Delegacias Regionais de Segurança Pública sediadas em Belo Horizonte serão dirigidas por Delegado Geral de Polícia.
§ 2º – As Delegacias Regionais do Interior do Estado por proposta do Conselho Superior de Polícia, poderão ser dirigidas por Delegados Gerais de Polícia.
Art. 31 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos nºs 12.683, de 20 de maio de 1970, 12.864, de 30 de junho de 1970 e 15.079, de 21 de dezembro de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, Cel
Agnelo Corrêa Vianna
José Gomes Domingues