Decreto nº 16.996, de 20/02/1975 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, reorganiza a Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e na Lei n. 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e nos Decreto ns. 14.359, de 3 de março de 1972 e 14.446, de 13 de abril de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Segurança e Trânsito

Art. 1º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compõe-se ainda da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado e, especialmente, a preservação e manutenção da ordem pública e da segurança interna, bem como a execução da legislação de trânsito.

CAPÍTULO II

Secretaria de Estado da Segurança Pública

SEÇÃO I

Objetivos Gerais

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por objetivos gerais:

I – formular as diretrizes da segurança pública do Estado;

II – executar, diretamente ou através de cooperação com outros órgãos e entidades, as diretrizes de segurança pública e as normas de trânsito;

III – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, nos termos do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;

IV – participar das atividades de proteção da vida e dos bens, de preservação da ordem pública e de defesa das instituições jurídicas;

V – exercer a polícia judiciária e apurar infrações penais e sua autoria;

VI – colaborar na solução de problemas da comunidade.

SEÇÃO II

Estrutura Básica

Art. 4º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e coordenação (APC/Segurança);

III – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);

IV – Conselho Superior de Polícia;

V – Inspetoria de Finanças (IF/Segurança);

V.a – Serviço de Administração Financeira;

V.b – Serviço de Contabilidade;

V.c – Serviço de Auditoria;

V.d – Seção de Expediente;

VI – Superintendência de Apoio Técnico Policial;

VI.a – Seção de Expediente;

V.b – Departamento Administrativo;

VI.b.1 – Divisão de Pessoal;

VI.b.2 – Divisão de Comunicação;

VI.b.3 – Divisão de Serviços Gerais;

VI.b.4 – Divisão de Material e Patrimônio;

VI.c – Departamento de saúde da Polícia Civil;

VI.c.1 – Divisão Médica;

VI.c.2 – Divisão Odontológica;

VI.c.3 – Seção de Expediente;

VI.d – Departamento de Transporte;

VI.d.1 – Divisão de Manutenção e Aproveitamento;

VI.d.2 – Seção de Expediente;

VI.e – Divisão de Estatística;

VI.f – Divisão de Telecomunicações;

VII – Corregedoria Geral de Polícia;

VII.a – Seção de Expediente;

VIII – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;

VIII.a – Congregação;

VIII.b – Centro de Recursos Humanos;

VIII.b.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção;

VIII.c – Divisão Administrativa;

VIII.d – Escola Estadual “Ordem e Progresso” – 2º Grau;

VIII.e – Escola Estadual de Polícia – 1º Grau;

IX – Superintendência de Polícia Civil;

IX.a – Instituto Médico Legal;

IX.a.1 – Divisão de Laboratório;

IX.a.2 – Divisão de Perícias Médico Legais;

IX.a.3 – Seção de Cadastro e Documentação;

IX.a.4 – Seção de Expediente;

IX.b – Instituto de Criminalistica;

IX.b.1 – Divisão de Laboratório;

IX.b.2 – Divisão de Perícias;

IX.b.2.a – Seção de Crimes Contra a Pessoa;

IX.b.2.b – Seção de Crimes Contra o Patrimônio;

IX.b.2.c – Seção de Papoloscopia e Modelagem;

IX.b.2.d – Seção de Reprografia;

IX.b.3 – Seção de Expediente;

IX.c. – Instituto de Identificação;

IX.c.1 – Divisão de Identificação;

IX.c.1.a – Seção de Emissão de Documentos;

IX.c.1.b – Postos de Identificação;

IX.c.2 – Divisão de Datiloscopia;

IX.c.2.a – Seção de Análise e Classificação Datiloscopia;

IX.c.2.b – Seção de Confronto e Arquivamento;

IX.c.3 – Divisão de Arquivo criminal;

IX.c.4 – Seção de Expediente;

IX.d – Departamento de Registro e Controle Policial;

IX.d.1 – Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;

IX.d.2 – Divisão de Registro e Controle de Estrangeiros;

IX.d.3 – Divisão de Registros Diversos;

IX.d.4 – Seção de Expediente;

IX.e – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”;

IX.e.1 – Divisão Industrial;

IX.e.2 – Seção de Assistência;

IX.e.3 – Seção de Vigilância;

IX.e.4 – Seção de Recuperação;

IX.e.5 – Seção de Expediente;

IX.f – Inspetoria Geral do Corpo de Detetives;

IX.g – Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes;

IX.h – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);

IX.i – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS);

IX.i.1 – Seção de Cadastro e Documentação;

IX.i.2 – Seção de Expediente;

IX.i.3 – Delegacias Especializadas;

IX.j – Departamento de Investigações;

IX.j.1 – Seção de Depósito de Objetos e Valores;

IX.j.2 – Seção de Cadastro e Documentação;

IX.j.3 – Seção de Expediente;

IX.j.4 – Delegacias Especializadas;

IX.j.5 – Abrigo Belo Horizonte;

IX.1 – Delegacias Regionais de Segurança Pública (22);

IX.1.1 – Seções de Apoio Técnico Policial (15);

IX.1.2 – Delegacias de Comarcas;

IX.1.3 – Delegacias Municipais;

IX.1.4 – Delegacias Distritais;

IX.m – Departamento de Transito de Minas Gerais (DETRAN/MG);

IX.m.1 – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

IX.m.1.a – Secretaria da Jari;

IX.m.2 – Seção de Triagem;

IX.m.3 – Divisão de Engenharia de Transito;

IX.m.3.a – Seção de Planejamento de Transito;

IX.m.3.b – Seção de Sistemas de Sinalização;

IX.m.3.c – Seção de Perícia de Cinefotoanálise;

IX.m.3.d – Seção de Campanhas Educativas de Transito;

IX.m.3.e – Seção de Controle de Operações;

IX.m.3.f – Seção de Construção e Manutenção de Sinalização;

IX.m.4 – Divisão de Verificação de Capacidade;

IX.m.4.a – Seção de Exame Médico;

IX.m.4.b – Seção de Exame Psicotécnico;

IX.m.5 – Divisão de Verificação de Aprendizagem;

IX.m.5.a – Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;

IX.m.5.b – Seção de Exames Específico;

IX.m.6 – Divisão de Controle de Condutores de Veículos;

IX.m.6.a – Seção de Emissão de Documentos;

IX.m.6.b – Seção de Registros;

IX.m.6.c – Seção de Infrações;

IX.m.7 – Divisão de Registros de Veículos;

IX.m.7.a – Seção de Licenciamento de Veículos;

IX.m.7.b – Seção de Vistoria e Emplacamento;

IX.m.8 – Divisão Auxiliar;

IX.m.9 – Delagacias Especializadas;

CAPÍTULO III

Competências e atribuições

Seção I

Gabinete

Art. 5º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado, desempenhar atividades de relações públicas e outras atribuições definidas pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único – O Delegado Assistente, com exercício no Gabinete, exercerá a chefia das atividades policiais civis determinadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança) competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.

SEÇÃO III

Coordenação Geral de Segurança

Art. 7º – A Coordenação Geral de Segurança (COSEG) compete:

I – planejar e coordenar as atividades gerais de segurança que envolvam o emprego conjunto dos órgãos policiais do Estado, ou por estes controlados;

II – formular e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública as diretrizes gerais para as atividades de segurança, no caso de emprego isolado de órgão policial da Secretaria;

III – manter-se constantemente informada sobre a incidência criminal e o possível evento de ações que requeiram o emprego conjunto dos órgãos policiais do Estado.

SEÇÃO IV

Conselho Superior de Polícia

Art. 8º – Ao Conselho Superior de Polícia competem as atribuições definidas no artigo 10, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Parágrafo único – Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Superior de Polícia poderá se constituir em Câmaras, cuja composição e funcionamento serão disciplinado em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

SEÇÃO V

Inspetoria de Finanças

Art. 9º – A Inspetoria de Finanças (IF/Segurança) competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.236, de 30 de dezembro de 1971.

SEÇÃO VI

Superintendência de Apoio Técnico Policial

Art. 10 – A Superintendência de Apoio Técnico Policial, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no art. 7º do Decreto n. 14.359, de 2 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, estatística e serviços gerais;

III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas nos órgãos descentralizados da Secretaria, consolidando registros a nível central;

IV – guardar, manter e controlar os veículos da Secretaria ou colocados à disposição do órgão;

V – prestar assistência à saúde do pessoal da Secretaria e seus dependentes e fazer exame clínico dos candidatos à admissão nos quadros da Polícia Civil;

VI – executar e controlar as atividades de telecomunicações da Secretaria.

SEÇÃO VII

Corregedoria Geral de Polícia

Art. 11 – A Corregedoria Geral de Polícia compete fixar normas sobre as atividades correcionais nos órgãos policiais e administrativos da Secretaria e fiscalizar os trabalhos policiais, assegurando sua rigorosa conformidade com as disposições legais.

SEÇÃO VIII

Academia de Polícia Civil de Minas Gerais

Art. 12 – A Academia de Polícia Civil de Minas Gerais compete, obedecida a legislação específica promover o desenvolvimento do pessoal da Polícia Civil e realizar a seleção de candidatos a cargos de natureza estritamente policial civil.

SEÇÃO IX

Superintendência de Polícia Civil

Art. 13 – A Superintendência de Polícia Civil compete, além de outras atribuições previstas na legislação:

I – superintender os órgãos subordinados, visando a eficiência dos métodos de trabalho e a eficácia de resultados;

II – articular-se com os demais órgãos da Secretaria, tendo em vista a compatibilização de normas e ações;

III – executar atividades de proteção de vida e dos bens, de preservação da ordem pública e de defesa das instituições;

IV – exercer a polícia judiciária, promover os atos processuais necessários e apurar as infrações penais e sua autoria;

V – praticar as atividades de técnica policial;

VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas de policiamento civil;

VII – administrar os estabelecimentos de detenção de processandos;

VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação de transito.

Art. 14 – Ao Instituto Médico Legal compete executar as perícias médico-legais, requisitadas por autoridade competente e realizar pesquisas técnicas e cientificas relacionadas com suas atividades.

Art. 15 – Ao Instituto de Criminalista compete realizar testes, exames de laboratório e perícias relacionada com a atividade policial.

Art. 16 – Ao Instituto de Identificação compete executar atividades de identificação civil e criminal.

Art. 17 – Ao Departamento de Registro e Controle Policial compete:

I – executar por delegação, atividades de registro e controle de estrangeiros e atribuições de policia marítima, aérea e de fronteiras, no que concerne ao Estado;

II – promover o licenciamento e a fiscalização de diversões públicas;

III – registrar e fiscalizar hotéis, pensões e similares, bem como controlar e manter registros de pessoas e atividades profissionais de interesse policial.

Art. 18 – A Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” é estabelecimento de detenção e recuperação de processandos.

Art. 19 – A Inspetoria Geral de Corpo de Detetives compete controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Inspetores de Detetives, Subinspetores de Detetives e Detetives, adotando providências que visem ao aprimoramento, à elevação da eficiência e à manutenção da moralidade do pessoal.

Art. 20 – À Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes compete controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Escrivães e Escreventes, adotando providências que visem ao aprimoramento, à elevação da eficiência e à manutenção da moralidade do pessoal.

Art. 21 – À Divisão de Polícia Interestadual (Polinter) compete:

I – manter intercâmbio de informações policiais com as autoridades de segurança dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

II – providenciar o pronto atendimento dos pedidos de diligências e de capturas emitidos por aquelas autoridades;

III – Centralizar e encaminhar àquelas autoridades os pedidos de informações e providências formulados pelas autoridades policiais do Estado.

Art. 22 – Ao Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), compete:

I – exercer atividades de policiamento relacionadas com delitos contra a ordem politica e social;

II – zelar pela segurança das Instituições do Estado;

III – manter cadastro de dados e informações de interesse para a segurança do Estado;

IV – executar atividades de policia judiciária, além de sua competência especifica, em casos especiais, quando de ordem superior;

V – exercer a fiscalização e controle de armas, munições explosivos e similares, prestando toda colaboração às autoridades federais competentes.

Art. 23 – Ao Departamento de Investigações compete:

I – Executar, em todo território do Estado, as investigações de crimes e contravenções;

II – desempenhar atividades policiais preventivas;

III – desenvolver, quando convocado, trabalhos de apoio as Delegacias Regionais de Segurança Pública;

IV – proporcionar abrigo provisório e colaborar na assistência social a pessoas destituídas de recursos;

V – colaborar com as autoridades judiciárias e com os órgãos da administração pública de assistência a menores.

Art. 24 – A Delegacia Regional de Segurança Pública compete:

I – exercer as atribuições da Polícia Civil na sua jurisdição, desempenhando, inclusive, excetuadas as sediadas na Capital, atividades de correição, polícia técnica, identificação, telecomunicações, investigações e de execução da legislação de transito;

II – supervisionar as atividades das Delegacias de Comarcas, Municipais e Distritais.

Art. 25 – Ao Departamento de Transito de Minas Gerais (DETRAN/MG) compete:

I – planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o transito;

II – emitir certificado de Registro de veículo, Carteira Nacional de Habilitação e outros documentos previstos na legislação;

III – planejar, supervisionar e controlar as atividades de Engenharia de Transito;

IV – orientar o público sobre as normas de transito;

V – coletar e analisar dados estatísticos de transito;

VI – julgar, através dos órgãos próprios, recursos das decisões que impuserem penalidades por infrações previstas na legislação do transito;

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 26 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fixada no artigo 4º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Gabinete:

a) 1 (hum cargo de Chefe de Gabinete, símbolo PC-7, de recrutamento amplo;

b) 3 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado, símbolo PC-7, de recrutamento amplo e nível universitário;

c) 1 (hum) cargo de Delegado Assistente, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

d) 1 (hum) cargo de Assessor Técnico, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

e) 3 (três) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;

f) 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

g) 2 (dois) cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

h) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança:

a) 1 (hum) cargo de Assessor Chefe, símbolo PC-7, de recrutamento amplo e nível universitário;

b) 6 (seis) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo PC-6, de recrutamento amplo e nível universitário;

c) 3 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

III – Coordenação Geral de Segurança (COSEG):

a) 1 (um) cargo de Coordenador Geral de Segurança, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;

b) 3 (três) cargos de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

IV – Inspetoria de Finanças (IF/Segurança):

a) 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo PC-6, de recrutamento amplo;

b) 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

d) 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

V – Superintendência de Apoio Técnico Policial

a) 1 (um) cargo de Superintendente de Apoio Técnico Policial, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;

b) 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

c) 2 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

d) 1 (um) cargo de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

e) 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

f) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão de Comunicação, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

g) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão de Serviços Gerais, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

h) 6 (seis) cargos de Coordenador de Equipe, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

i) 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

j) 23 (vinte e três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

l) 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

VI – Corregedoria Geral de Polícia:

a) 1 (hum) cargo de Corregedor Geral de Polícia, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;

b) 5 (cinco) cargos de Inspetor de Correições, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

c) 1 (hum) cargo de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

d) 1 (hum) cargo de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

e) 1 (hum) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

f) 2 (dois) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

VII – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais

a) 1 (hum) cargo de Diretor Geral da Academia de Polícia, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;

b) 1 (hum) cargo de Diretor do Centro de Recursos Humanos, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

c) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

d) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão Administrativa, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

e) 1 (hum) cargo de Diretor de Unidade de Ensino, símbolo D-5, Grau C, de recrutamento limitado;

f) 1 (um) cargo de Diretor de Unidade de Ensino, símbolo D-3, Grau A, de recrutamento limitado;

g) 2 (dois) cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1, de recrutamento amplo;

VIII – Superintendência de Polícia Civil

a) 1 (hum) cargo de Superintendente de Polícia Civil, símbolo PC-7, de recrutamento limitado;

b) 4 (quatro) cargos de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 1 (hum) cargo de Assessor Especial, simbolo PC-5, de recrutamento limitado

d) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

IX – Instituto Médico Legal

a) 1 (um) cargo de Diretor do Instituto Médico Legal, símbolo PC-6 de recrutamento limitado;

b) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

d) 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

X – Instituto de Criminalistica

a) 1 (um) cargo de Diretor do Instituto de Criminalistica, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 3 (três) cargos de Coordenador de Perícias, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

d) 6 (seis) cargos de Perito Assistente, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

e) 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XI – Instituto de Identificação

a) 1 (um) cargo de Diretor do Instituto de Identificação, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

d) 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

e) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

f) 4 (quatro) cargos de Chefe de Posto de Identificação, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XII – Departamento de Registro e Controle Policial

a) 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1 de recrutamento limitado;

d) 9 (nove) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XIII – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”

a) 1 (um) cargo de Diretor da Casa de Detenção, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 1 (hum) cargo de Capelão de Polícia Civil, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;

d) 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XIV – Inspetoria Geral do Corpo de Detetives

a) 1 (hum) cargo de Inspetor Geral do Corpo de Detetives, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

b) 14 (quatorze) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

c) 97 (noventa e sete) cargos de Inspetor de Detetives, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

d) 1 (hum) cargo de Capelão de Polícia Civil, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;

e) 259 (duzentos e cinqüenta e nove) cargos de Sub-Inspetor de Detetives, símbolo PC-2, de recrutamento limitado;

XV – Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes:

a) 1 (hum) cargo de Inspetor Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

b) 4 (quatro) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

c) 66 (sessenta e seis) cargos de Chefe de Cartório, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

XVI – Divisão de Polícia Interestadual (Polinter):

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

XVII – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS):

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 1 (hum) cargo de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

c) 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

d) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XVIII – Departamento de Investigações

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 1 (hum) cargo de Sub-Chefe de Departamento, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 1 (hum) cargo de Diretor do Abrigo Belo Horizonte, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

d) 1 (hum) cargo de Capelão de Polícia Civil, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;

e) 1 (hum) cargo de Assistente Administrativo, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

f) 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XIX – Delegacias Regionais de Segurança Pública:

a) 22 (vinte e dois) cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 15 (quinze cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

XX – Departamento de Transito de Minas Gerais (Detran/MG)

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-6, de recrutamento limitado;

b) 1 (hum) cargo de Sub-Chefe de Departamento, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

c) 1 (hum) cargo de Presidente da Jari, símbolo PC-5, de recrutamento amplo;

d) 1 (hum) cargo de Coordenador Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

e) 1 (hum) cargo de Assessor Especial, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

f) 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

g) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão Auxiliar, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

h) 1 (hum) cargo de Secretário da Jari, símbolo PC-3, de recrutamento amplo;

i) 1 (hum) cargo de Coordenador de Equipe, símbolo PC-3, de recrutamento limitado;

j) 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

l) 1 (hum) cargo de Secretário Executivo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

m) 9 (nove) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo PC-1, de recrutamento limitado;

Parágrafo único – Os cargos enumerados no artigo resultam da Lei n. 6.499, de 4 de dezembro de 1974 e correspondem aos cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 27 – Para os efeitos dos §§ 3º e 4º, do artigo 36, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, são considerados técnicos:

I – Delegado Assistente, em exercício no Gabinete;

II – Coordenação Geral de Segurança (Coseg);

II.a – Coordenador Geral de Segurança;

II.b – Coordenador Especial (3);

III – Corregedoria Geral de Polícia;

III.a – Corregedor Geral de Polícia;

III.b – Inspetor de Correição (5);

III.c – Coordenador Especial

IV – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;

IV.a – Diretor Geral da Academia de Polícia;

IV.b – Diretor de Centro de Recursos Humanos;

IV.c – Chefe da Divisão de Recrutamento e Seleção;

V – Superintendência de Apoio Técnico Policial;

V.a – Superintendente de Apoio Técnico Policial;

V.b – Chefe do Departamento de Transportes;

V.c – Chefe do Departamento de Saúde da Polícia Civil;

V.c.1 – Chefe da Divisão Médica;

V.c.2 – Chefe da Divisão Odontológica;

V.c.3 – Coordenador de Equipe (6);

V.d – Chefe da Divisão de Telecomunicações;

VI – Superintendência de Polícia Civil:

VI.a – Superintendente de Polícia Civil;

VI.a.1 – Coordenador Especial (4);

VI.b – Instituto Médico Legal;

VI.b.1 – Diretor do Instituto Médico Legal;

VI.b.2 – Chefe da Divisão de Perícias Médico Legais;

VI.b.3 – Chefe da Divisão de Laboratório;

VI.c – Instituto de Criminalistica;

VI.c.1 – Diretor do Instituto de Criminalistica;

VI.c.2 – Coordenador de Perícias (3);

VI.c.3 – Perito Assistente (6);

VI.c.4 – Chefe da Divisão de Perícias;

VI.c.5 – Chefe da Divisão de Laboratório;

VI.d – Instituto de Identificação;

VI.d.1 – Diretor do Instituto de Identificação;

VI.d.2 – Chefe da Divisão de Identificação;

VI.d.3 – Chefe da Divisão de Datiloscopia;

VI.e – Departamento de Registro e Controle Policial;

VI.e.1 – Chefe da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;

VI.e.2 – Chefe da Divisão de Registro e Controle de Estrangeiros;

VI.e.3 – Chefe da Divisão de Registros Diversos;

VI.f – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”;

VI.f.1 – Diretor de Casa de Detenção;

VI.g – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS);

VI.g.1 – Chefe do Departamento de Ordem Política e Social;

VI.g.2 – Chefe da Seção de Cadastro e Documentação;

VI.h – Delegacias Regionais de Segurança Pública;

VI.h.1 – Delegados Regionais de Segurança Pública;

VI.h.2 – Chefe de Seção de Apoio Técnico Policial (15);

VI.i – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);

VI.i.1 – Chefe da Divisão de Polícia Interestadual;

VI.j – Departamento de Investigações;

VI.j.1 – Chefe do Departamento de Investigações;

VI.j.2 – Subchefe do Departamento de Investigações;

VI.j.3 – Diretor do Abrigo Belo Horizonte;

VI.l – Departamento de Transito de Minas Gerais (DETRAN/MG);

VI.l.1 – Chefe do DETRAN/MG;

VI.l.2 – Subchefe do DETRAN/MG;

VI.l.3 – Coordenador Especial;

VI.l.4 – Chefe da Divisão de Engenharia e Transito;

VI.l.5 – Chefe da Divisão de Verificação de Capacidade;

VI.l.6 – Coordenador de Equipe;

VI.l.7 – Chefe da Seção de Exame Médico;

VI.l.8 – Chefe da Seção de Exame Psicotécnico;

VI.l.9 – Chefe da Divisão de Registro de Veículos;

VI.l.10 – Chefe da Divisão de Verificação de Aprendizagem.

Art. 28 – Aos ocupantes dos cargos mencionados neste Decreto aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 22, da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 29 – O Secretário de Estado da Segurança poderá fixar através de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – os critérios e prazos para a apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III – a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;

IV – a jurisdição de cada Delegacia Regional de Segurança Pública;

V – as atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e a lotação dos cargos em comissão de Assessor Técnico, Assessor Especial, Auxiliar Administrativo, Secretario Executivo, Assistente Administrativo, Capelão da Polícia Civil e Coordenador Especial;

VI – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VII – a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto.

Art. 30 – As Delegacias Regionais de Segurança Pública, deverão ser dirigidas por Delegado de Polícia de Classe Especial ou por Delegado Geral de Polícia.

§ 1º – As Delegacias Regionais de Segurança Pública sediadas em Belo Horizonte serão dirigidas por Delegado Geral de Polícia.

§ 2º – As Delegacias Regionais do Interior do Estado por proposta do Conselho Superior de Polícia, poderão ser dirigidas por Delegados Gerais de Polícia.

Art. 31 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos nºs 12.683, de 20 de maio de 1970, 12.864, de 30 de junho de 1970 e 15.079, de 21 de dezembro de 1972.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Cel

Agnelo Corrêa Vianna

José Gomes Domingues