Decreto nº 16.966, de 31/01/1975
Texto Original
Aprova o Regulamento de Organização Administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento de Organização Administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.063, de 15 de dezembro de 1972.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Francisco Afonso Noronha.
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 16.966, DE 31 DE JANEIRO DE 1975.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, dos termos da Lei n. 5.512, de 02 de setembro de 1970, integra o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, na Administração Pública Estadual, subordinando-se tecnicamente ao Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2º – Os limites da autonomia administrativa e financeira da Junta, inerente ao seu caráter autárquico, são os definidos por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Sede e Competência da Junta
Art. 3º – À Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte, incubem, em todo o território do Estado, as atribuições de registro do comércio definidas em lei federal.
CAPÍTULO III
Da Organização da Junta
Art. 4º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Órgãos de deliberação superior do registro de comércio.
Plenário
Turmas de Vogais
a) Setor Administrativo
II – Órgãos de direção
Presidente e Vice-Presidente da Junta
a) Gabinete da Presidência
b) Auditória
III – Órgão de fiscalização e consultas
Secretário-Geral
1) Assessoria de Planejamento e Coordenação
2) Assessoria Técnica de Registro de Comércio
3) Gabinete de Secretário-Geral
4) Divisão de Administração
a) Setor de Pessoal
b) Setor de Material e Patrimônio
c) Setor de Serviços Gerais
5) Divisão de Orçamento e Contabilidade
a) Setor de Registros Contábeis
b) Setor de Controle Financeiro
6) Divisão de Protocolo
a) Setor de Protocolo e Taxação da Capital
b) Setor de Protocolo e Taxação do Interior
c) Setor de Organização de Documentos
d) Setor de Autenticação de Livros
7) Divisão de Exame Prévio de Documentos
a) Setores de Exame de Documentos
8) Divisão de Registros e Arquivamento
a) Setor de Microfilmagem
b) Setor de Cadastros
c) Setor de Cópias e Certidões
d) Setor Administrativo
9) Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio
a) Setor de Registros e Controles
b) Setor de Fiscalização
10) Divisão de Coleta e Análise de Dados
a) Setor de Coleta e Análise de Dados
b) Setor de Documentação e Publicação
c) Biblioteca de Direito Comercial e Registro de Comércio
11) Delegacias
CAPÍTULO IV
Da Deliberação Superior
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 5º – O Plenário é constituído de 20 (vinte) Vogais e respectivos Suplentes, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da Junta, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo a respectiva escolha recair em brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas na legislação federal.
Art. 6º – A nomeação de 10 (dez) dos Vogais e respectivos Suplentes referidos no artigo anterior recairá em nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º – Cada uma das entidades mencionadas neste artigo fará no Governador do Estado a indicação de 9 (nove) nomes diferentes, distribuídos por 3 (três) listas tríplices organizadas por maioria de votos.
§ 2º – O décimo nome do Vogal e do respectivo Suplente será escolhido em lista tríplice conjunta e única, subscrita pelas mencionadas entidades e organizada por maioria de votos.
§ 3º – A nomeação com base no § 1º deste artigo recairá em um nome de cada lista triplice, de modo a assegurar igualdade de participação das entidades de que se trata.
Art. 7º – Quando à composição da outra metade do número de Vogais e Suplentes e à organização e funcionamento do Plenário, observar-se-á o disposto em lei.
Art. 8º – Ao Plenário é facultado delegar atribuições a Turma de Vogais, podendo avocá-las quando entender necessário.
SEÇÃO II
Das Turmas de Vogais
Art. 9º – A composição, a organização e a definição de competência das Turmas de Vogais obedecem ao disposto em lei.
Art. 10 – Os pedidos pertinentes a cada classe ou subclasse de arquivamento, matrícula ou registro dos atos de comércio e atividades afins serão distribuídos pelos Vogais que integram as Turmas.
Parágrafo único – O Presidente da Junta adotará critério de distribuição que assegure a cada Vogal igual participação no exame dos pedidos ou assuntos de toda classe ou subclasse a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
Da Direção
SEÇÃO I
Da Presidência da Junta
Art. 11 – Ao presidente e ao Vice-Presidente incumbe, sem prejuízo das respectivas competências estabelecidas em lei, o exame conjunto de assunto básicos de direção administrativa da Junta e a recomendação ou determinação de providências.
Art. 12 – Incumbe à Presidência:
I – aprovar e submeter ao Plenário:
a) (…)
b) o relatório geral das atividades do exercício anterior;
c) até o dia 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;
d) a proposta de Regimento Interno e suas modificações;
e) as propostas descentralizadas de serviços da Junta, observada a lei federal e este Regulamento.
II – os planos globais e os programas do trabalho para o exercício seguinte;
III – homologar, previamente a sua implantação, as deliberações ou recomendações da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou encaminhar ao Plenário aquelas que, a critério da Presidência, devam ser por ele aprovadas;
IV – analisar os relatórios de desempenho e determinar providências de aperfeiçoamento dos serviços administrativos da Junta;
V – autorizar a admissão ou dispensa de pessoal;
VI – aprovar os critérios de devolução as partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados;
VII – examinar outros assuntos, a critério do Presidente, e sobre eles deliberar.
§ 1º – A Auditoria, que poderá ser ajustada com forma especializada, inclui a fiscalização e o controle interno de qualquer dos órgãos da Junta, do ponto de vista da legalidade e regularidade ou mesmo oportunidade dos atos que envolvam a receita e a despesa.
§ 2º – A atividade fiscalizadora e de controle a cargo do órgão de auditoria poderá abranger, entre outras, as áreas de administração de:
1 – pessoal: cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos;
2 – material: aquisição, requisição, recebimento, guarda e controle do consumo;
3 – patrimônio: conservação, utilização, inventários;
4 – finanças: processamento e liquidação da despesa; realização da receita; registros contábeis; balancetes e balanços; prestação de contas;
5 – produtividade: evolução dos custos; avaliação dos benefícios.
SEÇÃO II
Do Presidente da Junta
Art. 13 – Ao Presidente compete:
I – dirigir a Junta e representá-la, inclusive em Juízo;
II – superintender os serviços administrativos;
III – dar posse aos Vogais e convocar Suplentes;
IV – convocar as sessões plenárias dos Vogais e a elas presidir;
V – praticar os atos de administração de pessoal previstos na lei e no Regimento Interno;
VI – zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;
VII – cumprir e fazer que se cumpram as deliberações do Plenário;
VIII – assinar os atos e as resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX – distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
X – baixar portarias e instruções de execução de serviços;
XI – submeter à homologação do Governador do Estado, através do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com parecer deste, os planos, programas e demais documentos mencionados nas alíneas “a” e “b”, inciso I, do artigo 12, depois de aprovados pelo Plenário, e os mencionados no inciso II do mesmo artigo, observados os seguintes prazos:
a) no caso do artigo 12, inciso I, alínea “a”, até o dia 31 de outubro;
b) no caso do artigo 12, inciso I, alínea “b”, até o dia 20 de janeiro;
c) no caso do artigo 12, inciso II, até o dia 30 de novembro;
XII – submeter ao Tribunal de Contas do Estado, depois de aprovados pelo Plenário:
a) mensalmente, os balancetes da receita e da despesa;
b) até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual incluirá os documentos mencionados no artigo 23, inciso VII;
XIII – remeter ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, até o dia 20 de janeiro de cada ano, cópia do relatório geral das atividades do exercício anterior;
XIV – autorizar despesa e assinar cheques ou ordens de pagamentos, observado o disposto no artigo 38;
XV – autorizar suplementação de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista no orçamento;
XVI – exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual ou que estiverem implícitos em sua competência.
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente da Junta
Art. 14 – Ao Vice-Presidente da Junta incumbem as atribuições previstas em lei federal.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 15 – A Competência e a composição da Procuradoria Regional são as previstas em lei federal.
CAPÍTULO VII
Da Secretaria Geral
SEÇÃO I
Introdução
Art. 16 – A Secretaria-Geral, o órgão administrativo da Junta, é administrada pelo Secretário-Geral, nomeado pelo Governador do Estado sob as condições e para o exercício das atribuições previstas em lei federal.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 17 – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:
I – aprovar e propor:
a) os planos e programas de trabalho administrativo da Junta, tendo em vista a consecução dos objetivos a esta cometidos;
b) critérios e racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;
c) roteiros práticos de orientação das partes e de exame prévio de documentos em matéria de registros de comércio;
d) critérios de elaboração, atualização e divulgação das súmulas das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;
e) controles estatísticos das atividades da Junta;
f) critérios de orientação, fiscalização e controle dos Agentes Auxiliares do Comércio;
g) atualização das tabelas de taxas e emolumentos;
h) critérios de devolução às partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados.
II – fazer ou recomendar estudos e pesquisas relacionados com o arquivamento de atos de comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;
III – analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta e fazer recomendações;
IV – orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovada pelo órgão competente;
V – examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços administrativos.
§ 1º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação reunir-se-á pelo menos uma vez, quinzenalmente, regendo-se pelas normas que adotar.
§ 2º – A execução das deliberações da Assessoria incumbirá, observado o disposto no artigo 12, inciso III, deste Regulamento:
1 – À Assessoria Técnica de Registro do Comércio, relativamente aos assuntos mencionados no inciso I, alíneas “c” e “d”, deste artigo;
2 – aos demais órgãos da Secretaria Geral, observada a respectiva competência;
3 – ao órgão a que for atribuída a incumbência pelo Secretário-Geral ou pelo Presidente da Junta.
Art. 18 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação é constituída pelos seguintes servidores da Junta:
I – O Secretário-Geral, na condição de Coordenador da Assessoria;
II – o Assessor-Chefe da Assessoria Técnica de Registro do Comércio;
III – os Chefes de Divisão;
IV – outros Assessores diretos do Secretário-Geral, por indicação deste.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica de Registro do Comércio
Art. 19 – À Assessoria Técnica de Registro do Comércio incumbe:
I – assessorar as Turmas de Vogais nos assuntos que a estas incumbem, por força de lei ou regulamento;
II – assessorar, mediante solicitação, a Presidência, o Secretário-Geral e o Plenário;
III – elaborar estudos, emitir pareceres e responder a consultas, em matérias de registro de comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;
IV – elaborar o propor os critérios de que trata o artigo 17, inciso I, alínea “d”;
V – desempenhar as atribuições de órgão executivo da Assessoria de Planejamento e Coordenação, em matéria jurídica relacionada com os registros de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;
VI – orientar, tecnicamente, a Divisão de Exame Prévio de Documentos, por meio da Assessoria de Planejamento e Coordenação.
Art. 20 – Ao Assessor Técnico de Registro de Comércio incumbe:
I – examinar os expedientes, processos ou documentos distribuídos aos vogais, sobre eles emitir parecer escrito e, nas assentadas de julgamento, prestar os esclarecimentos que forem solicitados ou se fizerem necessários;
II – preparar e relatar documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário, da Presidência da Junta e Delegacias, em assuntos de registros de comércio;
III – elaborar e apresentar publicações, realizar estudos e emitir pareceres em matéria de registro de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis ou instruir processos com tais assuntos relacionados;
IV – responder a consultas, em matéria de registros de comércio;
V – orientar os agentes auxiliares do comércio, com base nos critérios mencionados no artigo 17, inciso I, alínea “f”.
Art. 21 – Cada Assessor Técnico de Registro de Comércio será responsável pelo assessoramento a uma ou mais Turmas de Vogais, em todos os assuntos a eles distribuídos, observado o rodízio do Assessor, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único – Nas demais hipóteses de assessoramento, de que cogita o artigo anterior, os assuntos de cada natureza serão igualmente distribuídos entre todos os Assessores.
SEÇÃO IV
Da Administração Geral
Art. 22 – A Divisão de Administração tem a seu cargo os assuntos relativos à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, ou, especificamente;
I – examinar, instruir e controlar os assuntos relativos a recrutamento e seleção de pessoal; provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres; regime disciplinar, controle da jornada de trabalho; preparo do pagamento; assistência ao servidor; orientação e ajustamento; treinamento;
II – manter atualizados os registros de avaliação do desempenho do pessoal administrativo;
III – emitir pareceres e instruir processos ou expedientes, relacionados com os assuntos indicados nos itens anteriores;
IV – redigir e registrar atos e termos;
V – organizar e manter atualizados os cadastros dos servidores;
VI – manter atualizado o controle de escolaridade dos servidores;
VII – preparar pagamento;
VIII – emitir atestados e boletins;
IX – controlar férias, concessão de benefícios ou vantagens e recolhimentos;
X – preparar expedientes de contratação;
XI – adquirir material, observadas as regras de licitação:
XII – requisitar, receber, guardar e distribuir material, bem como controlar-lhe o consumo;
XIII – controlar os estoques;
XIV – organizar e manter atualizados os registros de controle patrimonial;
XV – fazer estudos de utilização de espaço;
XVI – Administrar os serviços de protocolo, telefonia, informações, cantina, transporte, vigilância, limpeza, conservação e outros, na natureza auxiliar.
SEÇÃO V
Do Orçamento e Contabilidade
Art. 23 – À Divisão de Orçamento e Contabilidade compete:
I – executar as tarefas de administração financeira da Junta, incluindo:
a) elaborar e, uma vez aprovada, implantar as normas de controle financeiro;
b) elaborar a programação financeira de desembolso e submetê-la ao Secretário-Geral;
c) registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;
d) processar o pagamento das despesas, desde que prévia e regulamente autorizadas, observando-se, quanto à assinatura de cheques, o disposto no artigo 38;
e) controlar o movimento das contas bancárias, mantendo atualizados os respectivos saldos;
f) controlar as disponibilidades financeiras, com base em boletins diários;
II – executar os serviços de contabilidade;
III – processar a despesa, observada a legalidade dos respectivos documentos;
IV – participar da elaboração orçamentária;
V – controlar a execução orçamentária;
VI – levantar os balancetes mensais da receita e da despesa;
VII – levantar ou elaborar os seguintes elementos, relativos ao exercício anterior;
a) Balanço financeiro;
b) balanço orçamentário;
c) balanço patrimonial;
d) quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;
e) quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;
f) demonstração das variações patrimoniais.
VIII – elaborar demonstrações contábeis;
IX – elaborar, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, as alterações ocorridas;
X – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;
XI – preparar os expedientes de abertura de créditos adicionais;
XII – cumprir e fazer que se cumpram as normas legais e regulamentares disciplinadoras da realização de despesa pública;
XIII – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades financeiras e contábeis dos prepostos ou delegados.
SEÇÃO VI
Do Protocolo
Art. 24 – À Divisão de Protocolo incumbe:
I – receber todos os processos, papéis e documentos relacionados com os registros de comércio e controlar-lhes a movimentação;
II – prestar esclarecimentos e informações sobre processos e expedientes;
III – conferir, classificar e organizar os documentos recebidos do Plenário e encaminhar-lhes as primeiras vias aos órgãos de registro e arquivamento;
IV – devolver às partes, para seu arquivamento ou cumprimento de diligências, papéis e documentos ou as segundas vias a elas pertencentes;
V – receber registrar, preparar e controlar os livros mercantis sujeitos a autenticação;
VI – devolver as partes, mediante recibo, os livros autenticados;
VII – promover a devolução às partes ou a incineração dos documentos, depois de devidamente microfilmados, nos termos dos artigos 17, inciso I, alínea “h” e 12, inciso VI.
SEÇÃO VII
Do Exame Prévio de Documentos
Art. 25 – À Divisão de Exame Prévio de Documentos compete:
I – fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem fiscal.
II – devolver aos interessados os documentos ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;
III – orientar os interessados nas correções a que devam proceder nos papéis ou documentos;
IV – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos de orientação às partes, relativamente às exigências para os registros e arquivamento;
V – implantar os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e homologados pela Presidência, nos termos do artigo 12, inciso III.
SEÇÃO VIII
Dos Registros e Arquivamento
Art. 26 – À Divisão de Registros e Arquivamento compete:
I – guardar e conservar os documentos sujeitos ao registro de comércio;
II – microfilmar os documentos;
III – arquivar os microfilmes e zelar por sua conservação e segurança;
IV – organizar e manter atualizados os índices, fichários, cadastros e prontuários;
V – fazer anotações ou averbações;
VI – prestar informações sobre o arquivamento de atos de comércio;
VII – proceder a buscas;
VIII – expedir certidões, cópias de microfilmes e xerográficas;
IX – desempenhar outras atividades relacionadas com o arquivamento ou registro dos atos de comércio.
SEÇÃO IX
Dos Agentes Auxiliares do Comércio
Art. 27 – À Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete:
I – processar a habilitação dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais;
II – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares do comércio mencionados no inciso anterior;
III – centralizar a comunicação com os agentes mencionados;
IV – elaborar ou rever e propor tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;
V – fiscalizar os armazéns de depósitos e empresa de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;
VI – propor a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de agentes auxiliares do comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;
VII – expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta, em caráter facultativo, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio;
VIII – Incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral.
SEÇÃO X
Da Coleta e Análise de Dados
Art. 28 – À Divisão de Coleta e Análise de Dados compete:
I – coletar, analisar e difundir dados relacionados com o registro do comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;
II – elaborar, e, uma vez aprovado, implantar o sistema de controle estatístico do registro de comércio, na Junta, tendo em vista as necessidades de informações dos Governos Federal e Estadual;
III – fornecer a Assessoria de Planejamento e Coordenação dados e análises a serem utilizados nos estudos de aperfeiçoamento dos registros de atos de comércio;
IV – Organizar e fornecer ao Departamento Nacional do Registro de Comércio e aos seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instrução vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários a organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático de usos e práticas mercantis, a estatísticas dos atos de comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;
V – elaborar e promover estudos de aproveitamento dos dados e análises dos registros de comércio, tendo em vista as necessidades de informações dos órgãos de planejamento do desenvolvimento econômico do Estado;
VI – rever e controlar o preenchimento das fichas coletoras de informações e sua remessa aos órgãos competentes, sem prejuízo do exame prévio de tais fichas, a cargo da Divisão de Exame Prévio de Documentos.
VII – recomendar à Assessoria de Planejamento e Coordenação estudos de utilização da computação eletrônica e outros recursos técnicos nos registros e arquivamentos dos atos de comércio e seu controle, e, uma vez aprovados, orientar ou fiscalizar a sua implantação;
VIII – reunir, registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação e informações da Junta;
IX – planejar e implantar sistema de intercâmbio com entidades congêneres, com o objetivo de incrementar os recursos informativos necessários à Junta;
X – editar boletim para a divulgação das atividades da Junta, inclusive os roteiros práticos de orientação às partes e as súmulas das interpretações predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;
XI – imprimir material de divulgação;
XII – confeccionar questionários e boletins;
XIII – fazer estudos de padronização de relatórios e controles estatísticos;
XIV – administrar a Biblioteca da Junta, que será especializada nos assuntos relacionados com a competência da Autarquia.
CAPÍTULO VIII
Dos Gabinetes
Art. 29 – Aos Gabinetes compete:
I – coordenar e controlar atividades administrativas da Presidência ou do Secretário-Geral;
II – organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários;
III – preparar correspondência e outros expedientes a serem assinados;
IV – preparar ou rever a instrução de assuntos;
V – fazer os registros relativos a audiência, visitas e reuniões de que devam participar os integrantes da Presidência ou o Secretário-Geral;
VI – programar reuniões, depois de autorizadas, expedir convites e adotar as providências necessárias a sua realização;
VII – receber e orientar as partes ou encaminhá-las ao órgão competente e, se for o caso, dar-lhes conhecimento das providências adotadas;
VIII – executar serviços datilográficos;
IX – desempenhar outros encargos afins.
Art. 30 – Aos Setores Administrativos incumbem atividades auxiliares, de natureza datilográfica e outras, relacionadas com registros e o controle da movimentação e arquivamento de papéis.
CAPÍTULO IX
Das Delegacias
Art. 31 – Observar-se-ão os critérios estabelecidos em lei federal quanto à criação, composição e definição de competência dos órgãos descentralizados da Junta.
CAPÍTULO X
Da Delegacia da Competência
Art. 32 – É facultado à Presidência da Junta aprovar a delegação de atribuições administrativas do Secretário-Geral e Auxiliares imediatos, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
§ 1º – Atribuições dos Auxiliares imediatos do Secretário-Geral poderão igualmente ser delegadas a outros níveis da estrutura administrativa, em qualquer caso assegurada a faculdade de avocação das atribuições delegadas.
§ 2º – O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO XI
Dos Relatórios de Desempenho
Art. 33 – Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Junta encaminharão ao Secretário-Geral relatórios de execução de suas atividades relativas a cada trimestre do exercício.
§ 1º – Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Secretário-Geral.
§ 2º – Na elaboração dos relatórios, ter-se-á em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade de unidade administrativa em face dos objetivos da Junta.
§ 3º – Relatórios especiais, além dos previstos, poderão ser solicitados pela Presidência ou pelo Secretário-Geral.
Art. 34 – Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:
I – as posições dos programas de trabalhos;
II – as necessidades e os obstáculos institucionais à execução dos objetivos;
III – os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas;
IV – as providências de correção em curso.
§ 1º – Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses que facilitem a apresentação dos dados essenciais de comportamento operacional da entidade e seus resultados.
§ 2º – Os relatórios serão encaminhados até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.
Art. 35 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação reduzirá os relatórios a sínteses, que o Secretário-Geral, com seu parecer e recomendações, submeterá ao Presidente da Junta.
CAPÍTULO XII
Do Controle Financeiro
Art. 36 – Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.
Art. 37 – O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual nº 5.512, de 02 de setembro de 1970, será apurado, cada ano, com base nos documentos mencionados no artigo 23, inciso VI, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos da Junta.
Art. 38 – Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.
CAPÍTULO XIII
Das Taxas e Emolumentos
Art. 39 – Pelos serviços da Junta cobrar-se-ão das partes taxas e emolumentos.
§ 1º – As taxas são as seguintes:
1 – de arquivamento;
2 – de registro;
3 – de matrícula ou habilitação;
4 – de fiscalização;
5 – de cadastro;
6 – de autenticação.
§ 2º – Os valores das taxas ou emolumentos, fixados com base no salário-mínimo mensal da região, poderão, em decreto, ser revistos a qualquer tempo, desde que não excedam os adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 40 – Na implantação dos serviços administrativos, segundo este Regulamento, a Presidência da Junta terá em vista, de modo especial:
I – a total revisão ou complementação e atualização do sistema de registro e arquivamento de atos do comércio, com base na racionalização de rotinas de trabalhos, na utilização de equipamentos especializados e em práticas modernas de arquivística;
II – a implantação, através da Divisão de Documentação, de sistema de estística e informações que atenda, com oportunidade e eficiência, as necessidades dos órgãos da Administração Federal e Estadual.
Art. 41 – A Presidência da Junta poderá, nos termos da legislação civil, contratar com terceiros o planejamento e a execução dos serviços de racionalização e atualização de arquivamento e registro, e bem assim, o de informações, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – O contrato a que se refere o artigo será celebrado por prazo certo e em nenhuma hipótese os que a ele se vincularem adquirirão a condição de servidor da Junta.
Art. 42 – A Presidência da Junta poderá, em Resolução, introduzir modificações na estrutura administrativa da Secretaria-Geral e/ou atribuições dos órgãos que a integram, de modo a ajustá-la, segundo o que melhor convenha, à consecução dos objetivos do registro do comércio.
Parágrafo único – Das alterações de que trata este artigo poderá resultar criação de cargos ou aumento de despesa.
Art. 43 – A criação de escritórios regionais, por imperativo da desconcentração administrativa, será previamente aprovada pelo Plenário da Junta, com base em representação de seu Presidente.
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