Decreto nº 16.962, de 30/01/1975

Texto Original

Dispõe sobre a instalação da Superintendência Metropolitana da Fazenda, transforma cargos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, e no Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972, e

Considerando que reforma administrativa é processo contínuo e permanente de compatibilização das estruturas e procedimentos às metas do plano de governo;

Considerando a necessidade e urgência da instalação da Superintendência Metropolitana da Fazenda, instituída pelo Decreto nº 16.936, de 16 de janeiro de 1975, para centralizar as atividades fazendárias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

Considerando que a reestruturação do sistema próprio de pessoal da fiscalização e arrecadação do Serviço Público Estadual, determinada pela Lei nº 6.530, de 13 de dezembro de 1974, dependerá de estudos mais demorados, decreta:

Art. 1º – Ficam lotados, de conformidade com o artigo 20, do Decreto nº 14.722, de 4 de agosto de 1972, na Superintendência Metropolitana da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Superintendente Regional, símbolo C-12, de recrutamento limitado;

II – 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado.

Art. 2º – Os cargos enumerados nos incisos do artigo anterior resultam de alteração de denominação, transformação e reclassificação de 6 (seis) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, atualmente lotados na Secretaria da Fazenda, de conformidade com o artigo 20 do Decreto nº 14.722, de 4 de agosto de 1972.

Art. 3º – Os cargos previstos neste Decreto serão providos por servidores do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º – Para efeito de lotação e designação de local de exercício do pessoal fazendário, aplica-se o que dispõem o artigo 18 do Decreto nº 14.722, de 4 de agosto de 1972 e o Decreto nº 15.564, de 26 de julho de 1973.

Art. 5º – Para atender as despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Fazenda e aos cargos ora transformados.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção