DECRETO nº 16.955, de 24/01/1975

Texto Original

Altera disposições do Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA-MG – aprovado pelo Decreto nº 14.374, de 10 de março de 1972.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 6.501, de 5 de dezembro de 1974, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos, abaixo relacionados, do Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA-MG – aprovado pelo Decreto nº 14.374, de 10 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – ........

§ 1º – Presidirão as reuniões do Conselho Curador o Presidente do Instituto e, no seu impedimento ou ausência, o Vice-Presidente ou, na falta deste, o Conselheiro indicado pelos presentes.

Art. 21 – .........

§ 2º – A convocação do suplente para participar de reunião do Conselho Curador será eventual e não implicará na substituição do membro efetivo em função específica que este ocupe na Diretoria do Instituto em decorrência do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 6.501, de 5 de dezembro de 1974.

..................

Art. 29 – Ao Presidente do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 6.501, de 5 de dezembro de 1974, compete:

Art. 30 – O Vice-Presidente do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 6.501, de 5 de dezembro de 1974, substituirá o Presidente em seus impedimentos.

Art. 31 – Ao Diretor Executivo do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 6.501, de 5 de dezembro de 1974, compete:

..................

Art. 36 – Nos casos de férias e impedimento eventual do Diretor Executivo o Presidente do Instituto designará seu substituto dentre os servidores a que se refere o artigo 32, incisos I, II e IV, deste Estatuto”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

Lúcio de Souza Assumpção