Decreto nº 16.940, de 17/01/1975 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas.
(O Decreto nº 16.940, de 17/11/1975, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 28.863, de 27/10/1988.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei n. 6.474, de 12 de novembro de 1974, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 8.659, de 3 de setembro de 1965 e 10.458, de 6 de abril de 1967.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1975.
Rondon Pacheco – Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DE MINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 16.940, DE 17 DE JANEIRO DE 1975.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º – A Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, entidade com personalidade jurídica própria, instituída pelo Decreto nº 8.659, de 3 de outubro de 1965, com sede e foro na cidade de Formiga, Estado de Minas Gerais, terá duração por prazo indeterminado e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei nº 6.474, de 12 de novembro de 1974, unidade de ensino e pesquisa de nível superior destinada à formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
II – criar, instalar e manter um Centro Pedagógico, em nível de 1º e 2º graus, com a finalidade de permitir o estágio supervisionado aos alunos dos Cursos de Licenciatura da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e de servir de laboratório para a pesquisa e experimentação de métodos e técnicas de ensino;
III – promover, por todos os meios ao seu alcance, a difusão da cultura e o estudo dos problemas regionais;
IV – criar e manter serviços assistenciais que beneficiem os estudantes;
V – manter intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído de:
I – setecentos mil cruzeiros (Cr$ 700.000,00) em apólices da dívida pública estadual, emitidas nos termos da Lei nº 2.819, de 22 de janeiro de 1963;
II – outros bens e valores doados pelo Estado, bem como pela União ou Município;
III – bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, ou doações de pessoas jurídicas, de direito privado e pessoas naturais;
IV – bens adquiridos pela Fundação com suas próprias rendas.
Parágrafo único – O patrimônio da Fundação não constitui patrimônio de individuo.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei nº 2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei nº 6.474, de 12 de novembro de 1974, permitidas, porém, a alienação de bens e cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 1º – As alienações e inversões de bens e direitos para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
§ 2º – Não serão distribuidos lucros, dividendos, bonificações ou outras quaisquer vantagens, a qualquer título, pretexto ou modalidade, a seus dirigentes, diretores, benfeitores ou colaboradores, representados por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas naturais, não existindo a figura de sócios, associados ou seus assemelhados;
§ 3º – Os dirigentes, diretores e membros dos colegiados de sua administração exercerão gratuitamente seus respectivos cargos, ficando-lhes expressamente proibida a percepção de qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.
Art. 6º – As rendas da Fundação serão aplicadas exclusivamente na consecução dos fins previstos na lei nº 2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei nº 6.474, de 12 de novembro de 1974, na construção, ampliação e melhoria das instalações, no atendimento gratuito à comunidade e aos alunos carentes de recursos.
Parágrafo único – O saldo porventura existente, no fim de cada exercício, será destinado exclusivamente à inversão patrimonial, ao atendimento gratuito clínico-odontológico e médico à população pobre e à promoção de atividades desportivas e cívico-culturais, vedada a sua aplicação a quaisquer outros fins, inclusive remessa para fora do País
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Art. 7º – Anualmente serão publicados no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, o balanço e a demonstração das variações patrimoniais do exercício findo.
Art. 8º – No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será destinado, pelo Estado de Minas Gerais, a outra instituição congênere, com sede na cidade de Formiga, Minas Gerais, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
CAPÍTULO III
Dos Rendimentos
Art. 9º – A Fundação será mantida por entidades de direito privado, por pessoas físicas e também por pessoas jurídicas de direito público, constituindo seus rendimentos:
I – as contribuições feitas, a título de taxas e anuidades, pelos que regularmente se matricularem nos cursos existentes em suas unidades de ensino;
II – as doações feitas por entidades públicas, por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas naturais;
III – as subvenções do poder público;
IV – os provenientes de seus títulos de dívida pública;
V – os fideicomisso em seu favor constituídos como fiduciária ou fideicomissária;
VI – o usufruto a ela conferido;
VII – as rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VIII – as rendas próprias dos imóveis que possua;
IX – os valores eventualmente recebidos;
X – a remuneração proveniente de serviços prestados;
XI – as verbas a ela destinadas pelo Estado em seu orçamento anual.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Deliberação, Administração e Fiscalização
Art. 10 – São órgãos deliberativos, administrativos e fiscais da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 11 – Os membros eleitos, conduzidos ou designados para compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio.
Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal, o Presidente e o Diretor Executivo, exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus público.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 – São membros natos da Assembléia Geral todos os que houverem feito doações especiais de bens livres e valores para a criação da Fundação.
Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juizo dela:
I – fizerem doação de monta a Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 – A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um terço de seus membros componentes.
Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só serão efetivadas:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anuncios ou editais com antecedência minima de 10 (dez) dias no órgão oficial do Estado e, se houver, em jornal editado regularmente na região, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em seguida convocação, se publicados os anuncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 – Compete a Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de dois (2) anos.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
I – representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação e dos estabelecimentos a ela pertencentes;
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
VI – escolher e nomear os Diretores e Vice-Diretores de suas unidades de ensino, pela forma prevista nos respectivos Regimentos;
VII – assinar convênios contratos;
VIII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
IX – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
X – autorizar a transferência de dotações orçamentários, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
XI – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituido pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Curadores
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Art. 23 – O Conselho de Curadores será constituído de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Art. 24 – O Conselho de Curadores delibera sobre a administração superior da Fundação, a ele competindo:
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – aprovar os Regimentos de suas Unidades de Ensino;
III – aprovar o Regimento Unificado da Federação integrada por estabelecimentos mantidos pela Fundação;
IV – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e fiscalizar-lhes a execução;
V – aprovar os planos de seleção de bolsistas;
VI – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VII – fixar a remuneração e o regime de trabalho do Diretor Administrativo da Federação de Escola da Fundação e dos Diretores das Unidades de Ensino e de seus Departamentos;
VIII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
IX – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
X – determinar as medidas legais e necessários à criação de outras unidades de ensino ou cursos, bem como sobre a encampação de outros estabelecimentos existentes na região;
XI – fixar a anuidades escolar e taxas a serem cobradas;
XII – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIII – decidir sobre aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIV – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativas ao exercício anterior;
XV – autorizar atos do Presidente não previstos neste Estatuto;
XVI – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 – O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além de seu, o voto de qualidade.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Parágrafo único – O membro do Conselho de Curadores que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Art. 26 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:
I – de 6 (seis) em 6 (seis) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou, conjuntamente,, pela maioria de seus membros.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27 – O Diretor Executivo será escolhido pelo Presidente, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais, ouvido o Conselho de Curadores.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
Art. 28 – São atribuições do Diretor Executivo:
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da entidade;
III- movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar mensalmente ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
VII – exercer outras atribuições compativeis com a natureza de sua função, que lhe sejam cometidas pelo Presidente.
Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curador para prestar esclarecimentos.
CAPITULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os administradores fornecer as informações que lhe forem solicitados;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação relativas ao exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar à Assembléia Geral os erros e fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar uteis à Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
CAPÍTULO X
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 32 – As unidades de ensino superior e pesquisa mantidas pela Fundação poderão vir a organiza-se em federação, de acordo com a legislação de ensino vigente.
Art. 33 – A estrutura e o funcionamento das unidades de ensino e pesquisas serão definidos em regimentos próprios ou, no caso de vir a constituir-se a federação, em regimento unificado.
Art. 34 – Os estabelecimentos de ensino da Fundação empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, podendo fazê-lo por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos Servidores
Art. 35 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho, pelos contratos que vierem a ser celebrados e pelos regimentos das unidades de ensino.
Art. 36 – Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da Constituição Estadual vigente, funcionários do serviço público estadual, sem prejuizos dos vencimentos e vantagens do cargo.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 – Enquanto não se constituirem as Congregações das novas unidades de ensino que forem criadas pela Fundação, seus Diretores e Vice-Diretores serão nomeados pelo Presidente da Fundação entre aqueles que preencham as condições necessárias para o desempenho da função, com um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 38 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotações no registro civil das pessoas jurídicas.
(Expressão "Conselho Curador" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 17.252, de 7/7/1975.)
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Data da última atualização: 30/6/2015