Decreto nº 16.923, de 09/01/1975
Texto Original
Dispõe sobre a organização de Arquivo Público Mineiro e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos n°s 14.359, de 3 de março de 1972 e 14.446, de 13 de abril de 1972, decreta:
CAPÍTULO I
Finalidade e Competência
Art. 1º – O Arquivo Público Mineiro tem por objetivo recolher, organizar, preservar e divulgar documento de interesse para a história de Minas Gerais.
Art. 2º – Compete ao Arquivo Público Mineiro.
I – receber e conservar, sob classificação sistemática todos os documentos concernentes à legislação, à administração, à história e à geografia do Estado de Minas Gerais;
II – coligir documentos de que trata o item I, deste artigo;
III – promover a restauração de documentos de valor histórico para o Estado;
IV – realizar pesquisas de caráter histórico, relativas ao Estado de Minas Gerais;
V – promover a divulgação de pesquisas e trabalhos realizados;
VI – imprimir o catálogo do acervo existente;
VII – preparar e fazer editar a Revista do Arquivo Público Mineiro.
§ 1º – Nenhum documento administrativo do Estado de Minas Gerais poderá ser inutilizado, seja por que processo for, sem o expresso consentimento do Arquivo Público Mineiro.
§ 2° – Fica o Diretor do Arquivo Público Mineiro autorizado a expedir, através de Portaria, instruções e normas para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica
Art. 3º – O Arquivo Público Mineiro tem a seguinte estrutura básica:
I – Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Arquivo;
II – Inspetoria de Finanças;
III – Serviço Administrativo;
IV- Setor de Documentos;
V – Setor de Pesquisa Histórica;
VI – Setor de Processamento Técnico;
VII – Setor de Consultas.
CAPÍTULO III
Competência das Unidades Administrativas
SEÇÃO I
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 4º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Arquivo competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.
SEÇÃO II
Inspetoria de Finanças
Art. 5º – A Inspetoria de Finanças – IF/Arquivo competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.291, de 27 de janeiro de 1972.
SEÇÃO III
Serviço Administrativo
Art. 6º – Ao Serviço Administrativo, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio do Arquivo Público Mineiro;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo e serviços gerais, incluídos nestes as tarefas de transporte e Zeladoria.
SEÇÃO IV
Setor de Documentos
Art. 7º – Compete ao Setor de Documentos:
I – planejar, organizar, coordenar, executar e controlar o recolhimento dos documentos de que trata o inciso I, do artigo 2º deste Decreto, referentes aos períodos colonial, provincial e republicano;
II – expedir normas e respeito da preservação dos documentos recolhidos e arquivados;
III – propor a aquisição de documentos de interesse histórico para Minas Gerais ou a sua reprodução, para posterior arquivamento.
SEÇÃO V
Setor de Pesquisa Histórica
Art. 8º – Compete ao Setor de Pesquisa Histórica realizar pesquisa de caráter histórico relativa ao Estado de Minas Gerais e promover a sua divulgação e dos trabalhos realizados.
SEÇÃO VI
Setor de Processamento Técnico
Art. 9º – Compete ao Setor de Processamento Técnico:
I – Catalogar e classificar os documentos de que trata o artigo 2º, item I, deste Decreto, bem como microfilmes e reprodução;
II – promover a restauração de documentos que constituem acervo do Arquivo Público Mineiro, com as cautelas e formalidades precisas para resguardar a sua autenticidade;
III – executar trabalhos de reprografia, para uso interno ou para aquisição por parte de terceiros;
IV – fazer a seleção e o preparo de documentos a serem microfirmados, para guarda no Arquivo Público Mineiro ou aquisição por parte de terceiros;
V – planejar, organizar e controlar a Biblioteca Mineiriana;
VI – planejar, organizar e controlar exclusivamente bibioteca de referência;
VII – providenciar a encardenação de documentos publicações, resguardada sempre a integridade e a autenticidade da obra.
SEÇÃO VII
Setor de Consulta
Art. 10 – Compete ao Setor de Consulta:
I – atender usuários do Arquivo Público Mineiro;
II – entregar documentos solicitados ao usuário, para leitura no recinto do Arquivo;
III – recolher empréstimo feito;
IV – coletar assinatura em recibos de empréstimo, em ficha própria e dar a respectiva baixa, na entrega do documento emprestado;
V – manter em ordem o fichário de consultas.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 11 – O Diretor do Arquivo Público Mineiro poderá fixar, por meio de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanha e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;
III – os critérios para lotação dos cargos atribuídos ao Arquivo Público Mineiro;
IV – outras competências e atribuições aos órgãos do Arquivo, além das definidas neste Decreto.
Art. 12 – O Diretor do Arquivo Público Mineiro proporá a transferência ou a eliminação de papéis, documentos e livros existentes no Arquivo Público Mineiro e estranhos aos seus objetivos.
Parágrafo único – A transferência e a eliminação de que trata este artigo serão sempre procedidas de ata circunstanciada da ocorrência, devidamente testemunhada e arquivada.
Art. 13 – Fica transferido para o Arquivo Público Mineiro todo o acervo da Biblioteca Mineiriana existente na Biblioteca Pública de Minas Gerais "Professor Luiz de Bessa".
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 14 – Fixa extintos os órgãos e unidades do Arquivo Público Mineiro não mencionados no artigo 3° deste Decreto.
Art. 15 – Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados ao Arquivo Público Mineiro.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abilio Machado Filho
José Gomes Domingues
ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO
Estrutura Básica
(Não transcrito por impossibilidade técnica)