Decreto nº 16.919, de 08/01/1975
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 6.421, de 30 de setembro de 1974, que dispõe sobre uso de livros didáticos e uniformes escolares e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 6.421, de 30 de setembro de 1974, e tendo em vista as recomendações do Governo Federal, através do Ministério da Educação e Cultura e o Conselho Federal de Educação,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – O uso de livros didáticos e uniformes escolares, nos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino se fará mediante a conjugação de critérios pedagógicos e possibilidades econômicas das famílias.
Art. 2º – A observância das normas contidas neste Decreto se dará pela ação integrada dos órgãos do Sistema Operacional de Educação e Cultura, das Administrações das Escolas e das Famílias dos estudantes.
CAPÍTULO II
Do livro Didático
SEÇÃO I
Das normas operacionais
Art. 3º – A adoção e substituição do livro didático nos estabelecimentos de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino serão propostas pelo professor e deverão contar com aprovação expressa da Administração da Escola.
Art. 4º – Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino apresentarão ás Delegacias Regionais de Ensino a que se subordinam, de 1º a 31 de dezembro, relação dos livros didáticos que serão adotados no ano seguinte.
Art. 5º – As Delegacias Regionais de Ensino examinarão as relações apresentadas, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação, até 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 1º – Na hipótese da não aprovação, total ou parcial, a Delegacia Regional de Ensino deverá apresentar a unidade escolar as devidas justificativas, orientando-a para as necessárias modificações.
§ 2º – Caso a Delegacia Regional de Ensino não se manifeste dentro do prazo previsto, a relação apresentada ficará automaticamente aprovada.
§ 3º – Ao estabelecimento de ensino que discordar do parecer emitido pela Delegacia Regional de Ensino, é facultado o direito de recorrer a Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação.
SEÇÃO II
Da ampliação de meios didáticos
Art. 6º – Com a finalidade de ampliar a disponibilidade de material didático e as condições de implantação de programas culturais no Estado o Governo de Minas Gerais firmará convênios com o Instituto Nacional do Livro, com o Instituto Nacional de Cinema, com o Serviço Nacional do Teatro, o Departamento de Assuntos Culturais, do Ministério da Educação e Cultura, e com outras entidades que desenvolvam atividades afins.
Art. 7º – A Coordenação Estadual do Instituto Nacional do Livro, em Minas Gerais, receberá da Secretaria da Educação e demais órgãos afins do Sistema Operacional de Educação e Cultura toda a cooperação necessária ao cumprimento de suas atividades.
Art. 8º – As Delegacias Regionais de Ensino criarão unidades volantes que orientarão diretamente as unidades escolares no cumprimento da política estadual do livro didático e desenvolverão, paralelamente, outras atividades culturais relacionadas, especialmente com a difusão dos recursos Audiovisuais e das Artes.
Art. 9º – Com base nas diretrizes do Programa Nacional do Instituto Nacional do Livro, traçadas pelo Ministério da Educação e Cultura, fica criado em Minas Gerais, o Banco do Livro, instituição destinada a executar as atividades relativas ao Livro Didático, em Minas Gerais.
Art. 10 – Fica criado na Rádio Inconfidência, da Fundação Pandiá Calógeras, programa especial de difusão do livro e orientação às bibliotecas escolares.
Art. 11 – Fica instituída a Feira Anual do Livro como promoção destinada a difundir o livro.
Parágrafo único – A realização da promoção de que trata o artigo se fará com a participação efetiva daqueles órgãos estaduais a que esteja afeto o desenvolvimento de programas de natureza cultural.
CAPÍTULO III
Dos uniformes escolares
SEÇÃO I
Da obrigatoriedade de uso dos uniformes
Art. 12 – Os uniformes escolares das unidades do Sistema Estadual de Ensino serão adotados, com base no grau de ensino a que se destinem e no poder aquisitivo médio da população atendida.
Art. 13 – Constituem peças básicas na composição dos uniformes escolares de uso diário: calça ou saia, blusa e calçado.
Parágrafo único – Constituem peças complementares do
uniforme:
I – aquelas que compõe o uniforme de educação física;
II – avental ou guarda-pó, quando seu uso for considerado imprescindivel ao exercício das atividades escolares.
Art. 14 – A obrigatoriedade do uso de uniformes escolares, nas unidades de ensino de 1º e 2º graus, só poderá atingir as peças básicas e complementares de que tratam o artigo 13.
§ 1º – Em hipótese alguma será obrigatório o uso de uniformes de gala ou outros de representação para ocasiões especiais.
§ 2º – A obrigatoriedade de que trata o artigo não atingirá os cursos noturnos, dadas às características especiais de que se revestem e da situação peculiar do aluno que atendem.
§ 3º – É vedado atribuir caráter de obrigatoriedade à aquisição e uso de quaisquer outros implementos, como pastas, emblemas, distintivos, acessórios ou peças de vestuário especiais.
Art. 15 – As unidades de ensino de 1º e 2º graus que admitirem alunos transferidos, durante o ano ou semestre letivo, deverão permitir que as adaptações do uniforme escolar obrigatório se façam no ano letivo subsequente.
SEÇÃO II
Da padronização do uniforme nas unidades de ensino da rede
particular
Art. 16 – Os uniformes escolares das unidades de ensino da rede particular serão constituídos pelas peças descritas no art. 13, sendo-lhes facultada a escolha de modelos e tipo de tecido, desde que obedecido o disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 17 – As escolas particulares poderão continuar adotando seus atuais uniformes de uso diário, desde que estes não contrariem dispositivo desta regulamentação.
Art. 18 – Qualquer modificação nos atuais uniformes será no sentido de se ajustar ao modelo das Escolas Públicas Estaduais.
Art. 19 – A utilização de qualquer outro tipo de uniforme, além do de uso diário, pelas escolas particulares, terá de contar com aprovação prévia da Associação de Pais, e na falta desta, com autorização expressa da maioria dos alunos atingidos com a medida.
SEÇÃO III
Da padronização do uniforme nas escolas públicas estaduais
Art. 20 – Os uniformes a serem adotados nas Escolas Públicas Estaduais são os constantes do ANEXO I, deste Decreto e foram padronizados pelas características de maior incidência entre os já adotados, atualmente.
Art. 21 – As Escolas Públicas Estaduais que estiverem adotando modelo de uniforme diverso do fixado no ANEXO I, deste Decreto, farão gradativamente as modificações, no ano de 1975, no sentido de alcançar, em 1976, a padronização instituída.
Art. 22 – As Caixas Escolares das Escolas Públicas Estaduais receberão dotações específicas com a finalidade de complementar as contribuições das Famílias e Comunidade.
Parágrafo único – As dotações beneficiarão, de preferência, às Caixas Escolares de Unidades de ensino que atendam maior número de alunos carentes de recurso, e serão aplicadas, total ou parcialmente, na aquisição de uniforme para esses alunos.
CAPÍTULO IV
Disposições Especiais e Finais
Art. 23 – As unidades escolares de 1º e 2º graus, em nenhuma hipótese, poderão ser veículos de imposição às Famílias, para a aquisição de coleções de livros, figurinhas, fotografias e prestação de quaisquer outros serviços a alunos, dentro ou fora da escola, que não estejam diretamente ligados aos objetivos básicos do ensino desenvolvido pelo Estabelecimento.
Art. 24 – Os órgãos dos Sistemas Operacionais, diretamente responsáveis pelo cumprimento das determinações deste Decreto, fixarão por meio de Resoluções, normas, critérios e prazos para observancia deste dispositivo legal, bem como o disciplinamento da implantação dos mecanismos instituídos.
Art. 25 – Os órgãos responsáveis pela elaboração do Orçamento Estadual farão consignar, a partir de 1975, dotações específicas para possibilitar a execução do disposto neste Decreto.
Art. 26 – Pela inobservância das determinações deste Decreto, ficarão os infratores sujeitos a penalidades previstas em legislação específica.
Art. 27 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna