Decreto nº 16.916, de 08/01/1975
Texto Original
Dispõe sobre a organização administrativa da Penitenciária Regional de Juiz de Fora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto n. 15.025, de 1 de dezembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Penitenciária Regional de Juiz de Fora
SEÇÃO I
Natureza e Objetivo
Art. 1º – A Penitenciária Regional de Juiz de Fora, criada pela Lei n. 3.393, de 1º de julho de 1965, é subordinada diretamente ao Departamento de Organização Penitenciária, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, órgão central do Sistema Operacional do Interior e Justiça, de que trata o Decreto n. 15.025, de 1º de dezembro de 1972,
Art. 2º – A Penitenciária regional de Juiz de Fora destina-se, especialmente, ao recolhimento de condenados a penas privativas da liberdade, superiores a três anos, podendo eventualmente, segregar processando na expectativa de decisões judiciais.
Art. 3º – A Penitenciária Regional de Juiz de Fora tem por objetivo a reeducação e a ressocialização de sentenciados do sexo masculino, mediante tratamento penitenciário, fundado no trabalho, na instrução e na religião.
SEÇÃO II
Estrutura Básica da Penitenciária Regional de Juiz de Fora
Art. 4º – A Penitenciária Regional de Juiz de Fora tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretor;
II – Serviço Administrativo;
III – Serviço de Saúde e Criminologia Clínica;
IV – Serviço Penal;
IV.a – Seção de Disciplina e Controle;
V – Seção de Produção.
CAPÍTULO II
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Diretor
Art. 5º – Ao Diretor da Penitenciária Regional de Juiz de Fora compete:
I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
II – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias, relativas a execução da pena e ao tratamento penitenciário;
III – orientar o planejamento anual da Penitenciária, visando a dinamização de suas atividades;
IV – submeter ao departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;
V – fiscalizar a arrecadação da renda industrial e sua contabilização;
VI – entrosar-se com órgãos e entidades públicas e privadas com vista, à assinatura de convênios e realização de estágios garantindo melhores condições para o cumprimento do programa do estabelecimento;
VII – comparecer ou fazer-se representar nas sessões do Conselho Penitenciário;
VIII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos;
IX – encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;
X – constituir grupos de trabalho ou comissões, de natureza transitória, para fins específicos;
XI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Serviço Administrativo
Art. 6º – Ao Serviço Administrativo compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Penitenciária Regional de Juiz de Fora, observado o disposto no artigo 10, inciso III, do Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972;
II – executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e prestação de contas, observada a orientação normativa, supervisão e fiscalização da IF/Interior;
III – coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;
IV – responsabilizar-se pela contabilização da receita e da receita e da despesa dos setores industrial e Agrícola;
V – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Serviço de Saúde e Criminologia Clínica
Art. 7º – Ao Serviço de Saúde e Criminologia Clínica compete:
I – zelar pela saúde dos sentenciados, ministrando-lhe o tratamento adequado;
II – promover o ensino do 1º grau conteúdo profissionalizante nas duas últimas séries e as atividades de caráter laborterápico, social e esportivo;
III – analisar e controlar o comportamento dos sentenciados em atividades laborterápicas, sociais e esportivas;
IV – zelar pela higiene e salubridade dos prédios e instalações do estabelecimento;
V – fiscalizar o regime alimentar e a qualidade dos gêneros alimentícios consumidos pelos sentenciados;
VI – assegurar ao sentenciado adequada assistência espiritual;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Serviço Penal
Art. 8º – Ao Serviço Penal compete:
I – prestar assistência judiciária aos sentenciados;
II – prestar assistência jurídica ao Diretor do estabelecimento;
III – manter completo prontuário dos sentenciados, prestando informações quando solicitadas;
IV – orientar as atividades de vigilância e segurança do estabelecimento;
V – fiscalizar e acompanhar o comportamento dos sentenciados;
VI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9º – O Secretário de Estado do Interior e Justiça poderá fixar por meio de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – competências e atribuições dos órgãos da Penitenciária, não definidas neste Decreto;
III – atribuições dos cargos de provimento em comissão, lotados no estabelecimento, observado o disposto no artigo 35, do Decreto n. 16.409, de 31 de julho de 1974.
IV – normas de caráter regulamentar.
Art. 10 – Quando necessário, a Penitenciária Regional de Juiz de Fora continuará sendo destinada ao recolhimento de presos incursos na Lei de Segurança Nacional, sem prejuízo do atendimento a destinação prevista no artigo 2º deste Decreto, com as limitações impostas pela diversidade de tratamento a ser concedido às duas categorias de sentenciados.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares