Decreto nº 16.916, de 08/01/1975

Texto Original

Dispõe sobre a organização administrativa da Penitenciária Regional de Juiz de Fora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto n. 15.025, de 1 de dezembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Penitenciária Regional de Juiz de Fora

SEÇÃO I

Natureza e Objetivo

Art. 1º – A Penitenciária Regional de Juiz de Fora, criada pela Lei n. 3.393, de 1º de julho de 1965, é subordinada diretamente ao Departamento de Organização Penitenciária, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, órgão central do Sistema Operacional do Interior e Justiça, de que trata o Decreto n. 15.025, de 1º de dezembro de 1972,

Art. 2º – A Penitenciária regional de Juiz de Fora destina-se, especialmente, ao recolhimento de condenados a penas privativas da liberdade, superiores a três anos, podendo eventualmente, segregar processando na expectativa de decisões judiciais.

Art. 3º – A Penitenciária Regional de Juiz de Fora tem por objetivo a reeducação e a ressocialização de sentenciados do sexo masculino, mediante tratamento penitenciário, fundado no trabalho, na instrução e na religião.

SEÇÃO II

Estrutura Básica da Penitenciária Regional de Juiz de Fora

Art. 4º – A Penitenciária Regional de Juiz de Fora tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Diretor;

II – Serviço Administrativo;

III – Serviço de Saúde e Criminologia Clínica;

IV – Serviço Penal;

IV.a – Seção de Disciplina e Controle;

V – Seção de Produção.

CAPÍTULO II

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Diretor

Art. 5º – Ao Diretor da Penitenciária Regional de Juiz de Fora compete:

I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;

II – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias, relativas a execução da pena e ao tratamento penitenciário;

III – orientar o planejamento anual da Penitenciária, visando a dinamização de suas atividades;

IV – submeter ao departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;

V – fiscalizar a arrecadação da renda industrial e sua contabilização;

VI – entrosar-se com órgãos e entidades públicas e privadas com vista, à assinatura de convênios e realização de estágios garantindo melhores condições para o cumprimento do programa do estabelecimento;

VII – comparecer ou fazer-se representar nas sessões do Conselho Penitenciário;

VIII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos;

IX – encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;

X – constituir grupos de trabalho ou comissões, de natureza transitória, para fins específicos;

XI – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Serviço Administrativo

Art. 6º – Ao Serviço Administrativo compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Penitenciária Regional de Juiz de Fora, observado o disposto no artigo 10, inciso III, do Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972;

II – executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e prestação de contas, observada a orientação normativa, supervisão e fiscalização da IF/Interior;

III – coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;

IV – responsabilizar-se pela contabilização da receita e da receita e da despesa dos setores industrial e Agrícola;

V – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Serviço de Saúde e Criminologia Clínica

Art. 7º – Ao Serviço de Saúde e Criminologia Clínica compete:

I – zelar pela saúde dos sentenciados, ministrando-lhe o tratamento adequado;

II – promover o ensino do 1º grau conteúdo profissionalizante nas duas últimas séries e as atividades de caráter laborterápico, social e esportivo;

III – analisar e controlar o comportamento dos sentenciados em atividades laborterápicas, sociais e esportivas;

IV – zelar pela higiene e salubridade dos prédios e instalações do estabelecimento;

V – fiscalizar o regime alimentar e a qualidade dos gêneros alimentícios consumidos pelos sentenciados;

VI – assegurar ao sentenciado adequada assistência espiritual;

VII – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Serviço Penal

Art. 8º – Ao Serviço Penal compete:

I – prestar assistência judiciária aos sentenciados;

II – prestar assistência jurídica ao Diretor do estabelecimento;

III – manter completo prontuário dos sentenciados, prestando informações quando solicitadas;

IV – orientar as atividades de vigilância e segurança do estabelecimento;

V – fiscalizar e acompanhar o comportamento dos sentenciados;

VI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 9º – O Secretário de Estado do Interior e Justiça poderá fixar por meio de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – competências e atribuições dos órgãos da Penitenciária, não definidas neste Decreto;

III – atribuições dos cargos de provimento em comissão, lotados no estabelecimento, observado o disposto no artigo 35, do Decreto n. 16.409, de 31 de julho de 1974.

IV – normas de caráter regulamentar.

Art. 10 – Quando necessário, a Penitenciária Regional de Juiz de Fora continuará sendo destinada ao recolhimento de presos incursos na Lei de Segurança Nacional, sem prejuízo do atendimento a destinação prevista no artigo 2º deste Decreto, com as limitações impostas pela diversidade de tratamento a ser concedido às duas categorias de sentenciados.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares