Decreto nº 16.915, de 08/01/1975

Texto Original

Dispõe sobre a organização administrativa do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”

SEÇÃO I

Natureza e Objetivo

Art. 1º – O Manicômio Judiciário situado no município de Barbacena, criado pelo Decreto nº 7.471, de 31 de janeiro de 1927 e denominado “Jorge Vaz”, pelo Decreto nº 5.021, de 28 de maio de 1956 é subordinado diretamente ao Departamento de Organização Penitenciária, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, órgão central do Sistema Operacional do Interior e Justiça, da que trata o Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972.

Art. 2º – O Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” tem por objetivo o internamento e tratamento de indivíduos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de medidas de segurança, com vistas à cessação da sua periculosidade.

Parágrafo único – O Manicômio poderá encarregar-se da realização de exames de sanidade mental em processandos de ambos os sexos suspeitos de alienação.

SEÇÃO II

Estrutura Básica do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”

Art. 3º – O Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”, tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Diretor;

II – Serviço Administrativo;

III – Serviço de Saúde e Criminologia Clínica;

III.a – Seção de Praxiterapia;

III.b – Seção Médico Psicossocial;

IV – Serviço Penal;

IV – Seção de Disciplina e Controle.

CAPÍTULO II

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Diretor

Art. 4º – Ao Diretor do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” compete:

I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;

II – cumprir e fazer cumprir, leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias, relativas à execução da pena e ao tratamento penitenciário;

III – orientar o planejamento anual do Manicômio visando a dinamização de suas atividades;

IV – submeter ao Departamento de Organização Penitenciária a programação anal dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;

V – entrosar-se com órgãos e entidades públicas e privadas com vista à assinatura de convênios e realização de estágios, garantido melhores condições para o cumprimento do programa do estabelecimento.

VI – comparecer ou fazer-se representar nas sessões de Conselho Penitenciário;

VII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos;

VIII – encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;

IX – constituir grupos de trabalho ou comissões de natureza transitória para fins específicos;

X – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Serviço Administrativo

Art. 5º – Ao Serviço Administrativo compete:

I – exercer a administração de pessoal, do material e patrimônio do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”, observado o disposto no art. 10, inciso III do Decreto n. 15.025, de 1º de dezembro de 1972;

II – executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e a prestação de contas, observada a orientação normativa, supervisão e fiscalização da (...)/Interior;

III – coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;

IV – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Serviço de Saúde e Criminologia Clínica

Art. 6º – Ao Serviço de Saúde e Criminologia Clínica compete:

I – zelar pela saúde dos internos, ministrando-lhes o tratamento adequado;

II – realizar exames e estudos necessários à triagem do interno e verificação de sua personalidade;

III – proceder a perícia psiquiátrica e exames de cessação de periculosidade;

IV – zelar pela higiene e salubridade dos prédios e instalações do estabelecimento;

V – fiscalizar o regime alimentar e a qualidade dos gêneros alimentícios consumidos pelos internos;

VI – assegurar ao interno adequada assistência espiritual;

VII – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Serviço Penal

Art. 7º – Ao Serviço Penal compete:

I – prestar assistência judiciária aos internos;

II – prestar assistência jurídica ao Diretor do Estabelecimento;

III – manter completo prontuário dos internos, prestando informações quando solicitadas;

IV – orientar as atividades de vigilância e segurança do estabelecimento;

V – fiscalizar e acompanhar o comportamento dos internos;

VI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 8º – O Secretário de Estado do Interior e Justiça poderá fixar por meio de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – competências e atribuições dos órgãos do Manicômio não definidas neste Decreto;

III – atribuições dos cargos de provimento em comissão lotado no estabelecimento, observado e disposto no artigo 35, do Decreto n. 16.409, de 11 de julho de 1974;

IV – normas de caráter regulamentar.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares