Decreto nº 16.915, de 08/01/1975

Texto Original

Dispõe sobre a organização administrativa do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 15.025, de 1 de dezembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”

Seção I

Natureza e Objetivo

Art. 1º – O Manicômio Judiciário, situado no município de Barbacena, criado pelo Decreto nº 7.471, de 31 de janeiro de 1927, denominado “Jorge Vaz” pelo Decreto nº 5.021, de 29 de maio de 1956, é subordinado diretamente ao Departamento de Organização Penitenciária da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 2º – O Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” tem por objetivo o internamento e tratamento de indivíduos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de medidas de segurança, com vistas à cessação de sua periculosidade.

Parágrafo único – O Manicômio poderá encarregar-se da realização de exames de sanidade mental em processados de ambos os sexos, suspeitos de alienação.

Seção II

Estrutura Básica do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”

Art. 3º – O Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Diretor;

II – Serviço Administrativo;

III – Serviço de Saúde e Criminologia Clínica:

III – a – Seção de Praxiterapia;

III – b – Seção Médico Psico-Social;

IV – Serviço Penal:

IV – a – Seção de Disciplina e Controle.

CAPÍTULO II

Competências e Atribuições

Seção I

Do Diretor

Art. 4º – Ao Diretor do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” compete:

I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;

II – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias relativas à execução da pena e ao tratamento penitenciário;

III – orientar o planejamento anual do Manicômio, visando disseminação de suas atividades;

IV – submeter ao Departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos ao estabelecimento e o relatório trimestral de atividades;

V – entrosar-se com órgãos públicos e privados para convênios e estágios;

Art. 4º – Ao Diretor do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” compete:

I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;

II – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias relativas à execução da pena e ao tratamento penitenciário;

III – orientar o planejamento anual do Manicômio, visando a dinamização de suas atividades;

IV – submeter ao Departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;

V – entrosar-se com órgãos e entidades públicas e privadas com vista à assinatura de convênios e realização de estágios, garantindo melhores condições para o cumprimento do programa do estabelecimento;

VI – comparecer ou fazer-se representar nas reuniões do Conselho Penitenciário;

VII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos;

VIII – encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;

IX – constituir grupos de trabalho ou comissões, de natureza transitória, para fins específicos;

X – exercer outras atividades decorrentes.

Seção II

Do Serviço Administrativo

Art. 5º – Ao Serviço Administrativo compete:

I – exercer a administração geral de pessoal, do material e patrimônio do Manicômio Judiciário “Jorge Vaz”, observado o disposto no art. 10, inciso III do Decreto nº 15.025, de 1 de dezembro de 1972;

II – executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e a prestação de contas, observada a orientação normativa, supervisão e fiscalização da IF/Interior;

III – coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;

IV – exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Serviço de Saúde e Criminologia Clínica

Art. 6º – Ao Serviço de Saúde e Criminologia Clínica compete:

I – zelar pela saúde dos internos, ministrando-lhes o tratamento adequado;

II – realizar exames e estudos necessários à triagem do interno e verificação de sua personalidade;

III – proceder a perícia psiquiátrica e exames de cessação de periculosidade;

IV – zelar pela higiene e salubridade dos prédios e instalações do estabelecimento;

V – fiscalizar o regime alimentar e a qualidade dos gêneros alimentícios consumidos pelos internos;

VI – assegurar ao interno adequada assistência espiritual;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Do Serviço Penal

Art. 7º – Ao Serviço Penal compete:

I – prestar assistência judiciária aos internos;

II – prestar assistência jurídica ao Diretor do estabelecimento;

III – manter completo prontuário dos internos, prestando informações quando solicitadas;

IV – orientar as atividades de vigilância e segurança do estabelecimento;

V – fiscalizar e acompanhar o comportamento dos internos;

VI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 8º – O Secretário de Estado do Interior e Justiça poderá fixar por meio de Resolução:

I – disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – competências e atribuições dos órgãos do Manicômio não definidas neste Decreto;

III – atribuições dos cargos de provimento em comissão lotado no estabelecimento, observado o disposto no art. 35 do Decreto nº 16.409, de 11 de julho de 1974;

IV – normas de caráter regulamentar.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares