Decreto nº 16.914, de 08/01/1975
Texto Original
Dispõe sobre a organização administrativa da Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 15.023, de 1º de dezembro de 1972, decreta:
CAPÍTULO I
Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”
Seção I
Natureza e Objetivo
Art. 1º – A Penitenciária de Mulheres, situada em Belo Horizonte, criada pela Lei nº 220, de 05 de novembro de 1948, e denominada “Estevão Pinto”, pelo Decreto nº 5.359, de 09 de janeiro de 1958, é subordinada diretamente ao Departamento de Organização Penitenciária, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, órgão central do Sistema Operacional do Interior e Justiça, de que trata o Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972.
Art. 2º – A Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto” destina-se, especialmente, ao recolhimento de mulheres condenadas a penas privativas de liberdade e à segregação e guarda de processandas na expectativa de decisões judiciais.
Art. 3º – A Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto” tem por objetivo a redenção e ressocialização de sentenciadas do sexo feminino, mediante tratamento penitenciário, fundado no trabalho, na instrução e na religião.
Seção II
Estrutura Básica da Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”
Art. 4º – A Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto” tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretor;
II – Serviço Administrativo;
III – Serviço de Saúde e Criminologia Clínica;
IV – Serviço Penal;
IV – a – Seção de Disciplina e Controle;
V – Seção de Produção.
CAPÍTULO II
Competência e Atribuições
Seção I
Diretor
Art. 5º – Ao Diretor da Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto” compete:
I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
II – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias, relativas à execução da pena e ao tratamento penitenciário;
III – orientar o planejamento anual da Penitenciária, visando à dinamização de suas atividades;
IV – submeter ao Departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;
V – fiscalizar a arrecadação da renda industrial e sua contabilização;
VI – entrosar-se com órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à assinatura de convênios e realização de estágio, garantindo melhores condições para o cumprimento do programa do estabelecimento;
VII – comparecer ou fazer-se representar nas reuniões do Conselho Penitenciário;
VIII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos;
IX – encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;
X – constituir grupos de trabalho ou comissões, de natureza transitória, para fins específicos;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Serviço Administrativo
Art. 6º – Ao Serviço Administrativo compete:
I – exercer a administração de pessoal, do material e patrimônio da Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”, observado o disposto no artigo 10, inciso III do Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972;
II – executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e prestação de contas, observada a orientação normativa, supervisão e fiscalização da IPI/interior;
III – coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;
IV – responsabilizar-se pela contabilização da receita e da despesa do setor industrial;
V – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Serviço de Saúde e Criminologia Clínica
Art. 7º – Ao Serviço de Saúde e Criminologia Clínica compete:
I – zelar pela saúde das internas, ministrando-lhes o tratamento adequado;
II – promover o ensino de 1º grau com conteúdo profissionalizante nas duas últimas séries e as atividades de caráter laborterápico, social e esportivo;
III – analisar e controlar o comportamento das internas em atividades laborterápicas, sociais e esportivas;
IV – zelar pela higiene e salubridade dos prédios e instalações do estabelecimento;
V – fiscalizar o regime alimentar e a qualidade dos gêneros alimentícios consumidos pelas internas;
VI – assegurar à interna adequada assistência espiritual;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Serviço Penal
Art. 8º – Ao Serviço Penal compete:
I – prestar assistência judiciária às internas;
II – prestar assistência jurídica ao Diretor do estabelecimento;
III – manter completo prontuário das internas, prestando informações quando solicitadas;
IV – orientar as atividades de vigilância e segurança do estabelecimento;
V – fiscalizar e acompanhar o comportamento das internas;
VI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9º – O Secretário de Estado do Interior e Justiça poderá fixar por meio de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – competências e atribuições dos órgãos da Penitenciária, não definidas neste Decreto;
III – atribuições dos órgãos de provimento em comissão, lotados no estabelecimento, observado o disposto no art. 35 do Decreto nº 16.409, de 11 de julho de 1974;
IV – normas de caráter regulamentar.
Art. 10 – A Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”, pelo seu Serviço de Saúde e Criminologia Clínica, manterá e abrigará menores de doze anos, de ambos os sexos, dependentes das internas e das vítimas.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares