Decreto nº 16.910, de 07/01/1975

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política Financeira.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, que reformulou a estrutura orgânica do Conselho de Política Financeira, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política Financeira - CPF -, que com este Decreto se expede e pelo qual passa a fazer parte integrante.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.742, de 22 de agosto de 1972, que contém o antigo Regimento Interno do Conselho de Política Financeira, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção

Regimento Interno do Conselho de Política Financeira


Capítulo I

Dos objetivos e da competência

Art. 1º - O Conselho de Política Financeira - CPF -, de que trata o Decreto n. 16.599, de 1º de outubro de 1974, é o órgão central do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento - SECFI - com a finalidade de coordenar as atividades de entidades e órgãos financeiros, do mercado de capital e de seguros, subordinados ao Governo do Estado ou sob seu controle acionário.

Art. 2º - Ao Conselho de Política Financeira, diretamente subordinado ao Governador do Estado, compete:

I - formular e indicar às instituições do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento - SECFI -, normas básicas de política financeira e crediticia, tendo em vista as diretrizes fixadas na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;

II - autorizar, com aprovação do Governador do Estado, a outorga de garantias e a vinculação de contra partida em operações, sempre que envolvam receitas publicas de qualquer natureza, inclusive fundos e transferências, bens mobiliários ou reais, avais e fianças, observadas as normas legais aplicáveis;

III - coordenar, orientar e estabelecer princípios e normas disciplinares do crédito em todas as suas formas e modalidades, bem como de sua aplicação, de modo que esta se faça eqüitativa e racionalmente, em função da política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;

IV - verificar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez, mobilizações e outras relações patrimoniais, ajustando-as às normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;

V - acompanhar as relações dos estabelecimentos e entidades com os órgãos crediticios e monetários federais;

VI - coordenar e orientar toda a política de crédito rural das instituições de crédito subordinadas ou sob controle acionário do Estado, de acordo com as definições da política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;

VII - orientar as instituições do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento na colocação de títulos da dívida pública em consonância com a política adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VIII - Instituir formas de colaboração reciproca, para as instituições coordenadas pelo Conselho de Política Financeira, tendo em vista o interesse global do Estado;

IX - definir prioridades regionais e setoriais, que orientem a atuação das instituições integrantes do SECFI, quando circunstancias especiais o recomendarem;

X - autorizar, mediante enquadramento, a realização de operações de crédito dos órgãos e instituições da Administração Indireta e das Fundações estaduais com as entidades do SECFI, bem como a receberem garantia dessas entidades nas operações de crédito com terceiros;

XI - determinar a expedição de instruções, para a execução de suas recomendações, fiscalizando o respectivo cumprimento.

Art. 3º - Compete, ainda, ao CPF, em função da política econômica e financeira do Estado, opinar previamente sobre:

I - imolibizações e desmobilizações por parte das Instituições sob sua coordenação, quando tais operações forem superiores, individualmente, a 2.500 vezes o maior salário mínimo vigente no País;

II - a participação acionária das instituições do SECFI em outras empresas, observada a legislação federal pertinente;

III - aumento de capital e alterações estatutárias e regimentais das instituições componentes do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento;

IV - transformação, fusão, incorporação ou encampação de instituições similares ou não;

V - aplicação dos resultados dos balanços dos exercícios financeiros;

VI - a forma e extensão de apoio financeiro das instituições do SECFI a projetos que interessem ao desenvolvimento econômico do Estado, como fórmula de incentivo e instrumento de atração desses investimentos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento


Art. 4º - Compõem o Conselho de Política Financeira:

I - O Plenário;

II - O Presidente;

III - A Diretoria-Executiva.

Art. 5º - São membros natos do Plenário do Conselho de Política Financeira:

I - O Secretário de Estado da Fazenda, que é o Presidente do Conselho;

II - O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

III - O Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S/A;

IV - O Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

V - O Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A;

VI - O Diretor-Executivo do Conselho.

Art. 6º - São membros eventuais do Plenário os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autônomos da Administração ou entidades vinculadas ao Governo do Estado, sempre que houver reuniões para discussão de matéria de interesse direto e específico das respectivas áreas de competência.

Parágrafo único - Os membros eventuais do Plenário participarão, com direito a voto, das deliberações sobre as matérias determinantes de sua convocação.

Art. 7º - Os membros natos e eventuais do Plenário poderão fazer-se acompanhar de assessor, que participará da reunião sem direito a voto.

Art. 8º - O Plenário somente se reunirá com a presença de pelo menos 4 (quatro) dos seus membros natos e as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único - Ao Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente do Conselho, caberá, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 9º - São matérias da alçada do Plenário, além daquelas de competência do Conselho:

I - votar, anualmente, o orçamento do CPF elaborado pela Diretoria Executiva;

II - aprovar as tabelas numéricas dos servidores do CPF e os seus níveis de remuneração;

III - votar, anualmente, a prestação de contas do Conselho, organizada pela Diretoria Executiva, sob responsabilidade do Diretor-Executivo;

IV - propor ao Governador do Estado, por iniciativa do Presidente, a delegação da execução de tarefas especificas, relacionadas com as atribuições do Conselho, a órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado;

V - aprovar a contratação com terceiros, de estudos ou serviços técnicos;

VI - deliberar, mediante proposta do Presidente do Conselho ou de, pelo menos 4 (quatro) dos seus membros natos, sobre reforma deste Regimento, para ser submetida à aprovação do Governador do Estado;

VII - aprovar proposições ou indicações sobre matéria de competência do conselho;

VIII - constituir, quando necessário, comissões consultivas para examinar matéria específica;

IX - determinar a expedição, sob forma de resoluções, das deliberações votadas.

Art. 10 - O Plenário se reunirá:

I - ordináriamente, uma vez cada mês;

II - extraordinariamente, mediante convocação determinada pelo Presidente do Conselho, ou requerida por 4 (quatro) de seus membros natos, pelo menos.

Art. 11 - A agenda de cada reunião será enviada aos membros do Plenário, pelo Diretor-Executivo, com antecedência de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de reunião ordinária, e de 24 (vinte e quatro) horas, se extraordinária.

Art. 12 - As reuniões obedecerão ao seguinte roteiro:

I - discussão e assinatura da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente;

III - apresentação, discussão e votação da matéria da ordem do dia, relacionada na agenda;

IV - palavra franca.

§ 1º - No encaminhamento da discussão e da votação, caberá a palavra, seguidamente:

I - ao Diretor-Executivo, para relatar a matéria;

II - ao membro eventual, quando houver sido convocado;

III - aos membros natos, na ordem indicada no artigo 5º;

IV - ao Presidente do Conselho.

§ 2º - Das reuniões serão lavradas atas das proposições, indicações e resoluções do Conselho, confiadas à guarda do Diretor-Executivo.

Art. 13 - Compete ao Presidente do Conselho de Política Financeira:

I - determinar a convocação do Plenário;

II - presidir e dirigir as reuniões do Plenário, participando das suas deliberações, com direito aos votos pessoal e de qualidade;

III - representar o órgão perante o Governador do Estado;

IV - representar o Conselho perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;

V - delegar atribuições ao Diretor-Executivo, “ad referendum” do Plenário;

VI - resolver os assuntos de natureza urgente, “ad referendum” do Plenário;

VII - assinar as proposições indicações e resoluções do Conselho e determinar sua expedição pelo Diretor-Executivo;

VIII - referendar as indicações de pessoal para contratação diretamente pelo CPF ou através de Convênio, ou ainda pelas instituições que integram o Plenário, na conformidade do artigo 17 deste Regimento;

IX - indicar as matérias para a ordem do dia das reuniões.

Parágrafo único - O Presidente será substituído nos seus impedimentos ou ausências por membro nato do Plenário, que indicar.

Art. 14 - À Diretoria-Executiva compete a execução das decisões do Conselho de Política Financeira.

Art. 15 - Diretoria-Executiva tem a seguinte estrutura e cargos:

I - Diretor-Executivo;

II - Gabinete do Diretor-Executivo;

I.a - Secretária

I.b - Assessor Geral

I.b.I - Setor de Serviços Gerais

II - Diretor-Adjunto I

II.a - Assistente

III - Diretor-Adjunto II

III.a - Assistente

IV - Diretor-Adjunto III

IV.a - Assistente

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fornecerá, direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente de consumo, bem como o pessoal permanente indispensável ao Setor de Serviços Gerais e Assistentes dos Diretores Adjuntos.

Art. 16 - Ao Diretor-Executivo do Conselho de Política Financeira compete:

I - providenciar, sob determinação do Presidente, as convocações do Plenário;

II - participar das reuniões do Plenário com direito a voto, cabendo-lhe relatar a matéria em pauta;

III - promover e superintender os trabalhos de Secretaria do Plenário;

IV - preparar a redação das indicações, proposições e resoluções referentes as deliberações do Plenário;

V - promover, sob referendo do presidente do Conselho, a indicação do pessoal necessário para contratação em caráter permanente ou temporário.

VI - organizar e superintender todos os serviços da Diretoria-Executiva;

VII - baixar as instruções necessárias aos serviços da Diretoria-Executiva;

VIII - organizar e submeter ao Plenário o orçamento e a prestação de contas do órgão;

IX - relatar toda matéria que deva ser submetida a deliberação de Plenário, verificando a sua compatibilidade com as diretrizes da política econômico-financeira do Governo do Estado;

X - zelar pela observância das normas estabelecidas em proposições e resoluções do Conselho;

XI - colaborar com os órgãos da Administração Estadual, entidades e instituições financeiras, especialmente com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando a captação e contratação de recursos extra-orçamentários destinados ao financiamento do setor público.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 17 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 15, o pessoal necessário aos serviços da Diretoria Executiva será contratada com prévia aprovação do Governador do Estado, diretamente pelo CPF ou através de Convênio, ou ainda pelas instituições financeiras que integram o Plenário, com remuneração estabelecida pelo Conselho.

§ 1º - As contratações serão feitas de acordo com as tabelas numéricas e os níveis de remuneração aprovados dependerão de indicações do Diretor-Executivo, referendadas pelo Presidente do Conselho.

§ 2º - As despesas das contratações feitas pelas instituições financeiras poderão ser, no todo ou em parte, consideradas como contraprestação de recursos financeiros, na forma do artigo 7º do Decreto n. 16.599, de 1º de outubro de 1974.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 18 - As resoluções do Conselho de Política Financeira que dispuserem sobre tabelas numéricas de servidores, níveis de remuneração e orçamento somente entrarão em vigor, após aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 19 - Os recursos a que se refere o artigo 7º do Decreto n. 16.599, de 1º de outubro de 1974, serão fornecidos pelas instituições financeiras indicadas no artigo 2º do mesmo Decreto, observado o montante do orçamento que vier a ser aprovado, proporcionalmente ao ativo real de cada uma delas.

Art. 20 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.