Decreto nº 16.860, de 27/12/1974

Texto Original

Acrescenta disposições ao artigo 2º do Decreto nº 16.738, de 19 de novembro de 1974, que dispõe sobre jornada de trabalho de ocupante de cargo do Quadro Permanente.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 92, da Lei 869, de 5 de julho de 1952, decreta:

Art. 1º – O artigo 2.º do Decreto nº 16.738, de 19 de novembro de 1974, que dispõe sobre jornada de trabalho de ocupante de cargo do Quadro Permanente, fica acrescido das seguintes disposições:

“Art. 2º – (...)

III – privativo de médico, mediante requerimento do ocupante e a critério do titular da respectiva repartição;

IV – de classe dos Grupos de Nível Superior de Escolaridade, Direção Superior e de Assessoramento, mediante requerimento do ocupante, devidamente instruído com o pronunciamento do titular da respectiva repartição, e prévia autorização da Secretaria de Estado de Administração.

(...)

§ 3º – A ocorrência de casos mencionados no artigo será comunicada, pelo órgão de pessoal de cada repartição, à Corregedoria Administrativa e Diretoria de Pessoal e ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal, respectivamente, das Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Odelmo Teixeira Costa, Cel.

Lúcio de Souza Assumpção

Renato Simplicio Lopes

Agnelo Corrêa Vianna

Euler Martini Brina

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Ruy da Costa Val

Paulo Valladares Versiani Caldeira

Francisco Afonso Noronha