Decreto nº 16.853, de 26/12/1974

Texto Original

Altera dispositivos do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Itaúna, aprovado pelo Decreto nº 16.583, de 24 de setembro de 1974.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, e à vista da deliberação do Conselho de Curadores da Fundação de Ensino Superior de Itaúna, de 25 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 16.583, de 24 de setembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º, inciso I: criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 3.596, de 26 de novembro de 1965, modificada pela Lei nº 6.394, de 18 de julho de 1974, estabelecimentos de ensino, pesquisa e formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria.

Art. 9º, inciso I – as contribuições feitas, a título de taxas e anuidades, pelos que regularmente se matricularem nos cursos existentes em seus estabelecimentos de ensino;

(...)

VIII – as rendas provenientes dos imóveis que possua.

Art. 15, inciso III: hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 24, inciso VI: aprovar o quadro administrativo e respectivas remunerações de cargos e funções de direção.

CAPÍTULO X

Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 32 – Os estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação terão estrutura orgânica integrada por departamentos de ensino e pesquisa destinados à formação profissional, na forma pela qual dispuser o regulamento previsto na Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965.

Art. 33 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino e pesquisa, haverá, nas unidades mantidas pela Fundação, as Congregações e os Conselhos Departamentais.

Parágrafo único – Os Diretores e os Vice-Diretores dos estabelecimentos serão escolhidos pelo Presidente da Fundação por meio de listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações.

Art. 34 – A estrutura dos estabelecimentos de ensino e os respectivos relacionamentos serão definidos em regimentos próprios.

Art. 35 – Através de seus estabelecimentos de ensino, a Fundação empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localiza, por si, ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem”.

Art. 2º – Fica suprimido o artigo 34 e seu parágrafo único do Estado baixado com o Decreto nº 16.583, de 24 de setembro de 1974, e renumerados para 36, 37 e 38, respectivamente, os artigos 37, 38 e 39 do referido Estatuto.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna