Decreto nº 16.851, de 26/12/1974

Texto Original

Reestrutura a Auditoria Geral do Estado, define a sua competência e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ato institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto n. 12.216, de 19 de novembro de 1968, e no Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – A Auditoria Geral do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, é o órgão central do Subsistema de Auditoria.

Parágrafo único – O Subsistema de que trata o artigo, responsável pela supervisão do controle interno nas áreas financeiras, orçamentária e patrimonial, compõe-se de órgão central e de unidades setoriais.

Art. 2º – À Auditoria Geral do Estado cabe, conforme disposto neste decreto, a orientação normativa, a supervisão técnica, a coordenação, o controle e a inspeção das atividades das unidades setoriais de Auditoria e, quando conveniente, autorizar a execução descentralizada.

Art. 3º – À Auditoria Geral do Estado, como órgão central do Subsistema de Auditoria, compete:

I – Estudar e propor diretrizes para a formulação da política de controle interno;

II – elaborar e submeter ao Secretário de Estado da Fazendas normas sobre a matéria e zelar por sua observância;

III – expedir instrução sobre execução das atividades de auditagem e inspeção;

IV – opinar sobre a contratação de auditorias independentes;

V – rever os relatórios e controles, pareceres e informações sobre auditagem das unidades setoriais e das auditorias independentes.

Art. 4º – O órgão central de auditoria informará ao Secretário de Estado da Fazenda, para aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades opostas aos trabalhos de inspeção ocorridas nas unidades setoriais e nos órgãos ou repartições auditadas.

Art. 5º – A Auditoria Geral do Estado, na execução direta das atividades de auditoria, compete:

I – exercer as funções de auditoria financeira, orçamentária financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Estadual;

II – fiscalizar as atividades dos órgãos responsáveis pela realização da receita e da despesa;

III – examinar os atos de que resultem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações para o Estado;

IV – fiscalizar a guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

V – inspecionar os controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais e a aplicação das normas de contabilidade;

VI – verificar a exatidão e a fidedignidade das demonstrações contábeis;

VII – examinar a tomada de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis pela guarda e aplicação de bens do Estado, sem prejuízo da competência da Inspetoria geral de Finanças;

VIII – verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em face dos documentos que lhe deram origem;

IX – prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, visando à eficiência dos sistemas de controle interno, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades;

X – examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correção contábil, a normalidade e essencialidade do custo ou despesa;

XI – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo;

XII – realizar outras atividades correlatas.

§ 1º – A Auditoria Geral do Estado exercerá as suas atividades na Secretaria de Estado da Fazenda, em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como sobre os Fundos Especiais e as fundações constituídas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participa o Estado.

§ 2º – A Auditoria Geral de Estado terá ação em entidades não relacionadas no § 1º, ficando restrita sua ação, neste caso, ao exame da aplicação dos recursos oriundos do Tesouro do Estado, recebidos ou a receber.

Art. 6º – As atividades técnicas de auditoria, na Administração Direta e Indireta do Estado e Fundos Especiais, exercidas por órgãos próprios da administração ou pelas auditorias independentes contratadas, ficam subordinadas à orientação técnica, ao controle e ao acompanhamento da Auditoria Geral do Estado.

§ 1º – Para cumprimento do disposto no artigo os órgãos de auditoria e as auditorias independentes contratadas remeterão diretamente à Auditoria Geral do Estado cópias de todos relatórios, pareceres, informações ou certificados de auditoria emitidos no exercício de suas atribuições.

§ 2º – A Auditoria Geral do Estado poderá estabelecer, previamente, os prazos e as condições para a prestação dos serviços técnicos de auditoria contratada.

Art. 7º – Durante as auditagens, a Auditoria Geral do Estado poderá requisitar qualquer documento ou informações, dos próprios órgãos sob inspeção ou diretamente da entidade emissora do documento, inclusive extrato de contas correntes bancárias.

Art. 8º – A contratação dos serviços de auditoria independente fica condicionada a autorização prévia da Auditoria Geral do Estado e poderá abranger a auditoria perneante, temporária ou a de balanço.

Art. 9º – As irregularidades ou fraudes detectadas pela Auditoria Geral do Estado, mencionadas em relatório de auditoria, deverão ser regularizadas ou apuradas, ensejando responsabilização na forma da legislação pertinente.

§ 1º – As comunicações sobre o resultado das auditorias serão feitas pelo Auditor Geral do Estado, imediatamente, para que as providências recomendadas sejam tomadas no devido tempo.

§ 2º – Em se tratando de fato grave e que requeira providência imediata, o servidor responsável pela inspeção comunicará à Chefia do órgão auditado o elemento detectado para que sejam tomadas as medidas indispensáveis à regularização do fato e a responsabilização consequente.

§ 3º – A Chefia do órgão ou entidade auditada dará ciência à Auditoria Geral do Estado das providências tomadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação e, em igual prazo, dos resultados dessas providências.

Art. 10 – O Secretário de Estado da Fazenda Fixará, através de resolução:

I – as atribuições do Auditor Geral do Estado e do Subauditor Geral do Estado;

II – o quadro numérico de lotação do pessoal, técnico e administrativo, da Auditoria Geral do Estado;

III – o disciplinamento da implantação e observância deste Decreto.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.183, de 18 de janeiro de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção