Decreto nº 16.850, de 23/12/1974
Texto Original
Prorroga o prazo de vigência da suspensão da exigibilidade de garantia de instância.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 206 da Lei n.º 5.960, de 1.º de agosto de 1972,
Decreta:
Art. 1.º – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1975, o prazo de vigência da suspensão de exigibilidade de garantia de instância, previsto no artigo 148, “caput” do Decreto nº 16.532, de 30 de agosto de 1974.
Parágrafo Unico – Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 124 e 125 do Decreto n.º 16.532, de 30 de agosto de 1974.
Art. 2.º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção.