Decreto nº 16.839, de 19/12/1974
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 6.481, de 25 de novembro de 1974, que modifica a destinação de importância vinculada a incentivo Fiscal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 6.481, de 25 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º – A quota-parte de 2% (dois por cento), prevista no artigo 3º, da Lei nº 4.461, de 13 de maio de 1967, e mantida pelo artigo 8º, da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, poderá ser levantada pela empresa beneficiária do incentivo fiscal, para ser aplicada na construção de casas para operários, serviço social básico e ampliação físico-territorial da empresa.
Art. 2º – Entende-se por serviço social básico a implantação de escola, creche, dispensário médico ou odontológico e clube recreativo.
§ 1º – A escola só poderá ser de treinamento de mão-de-obra e de ensino do 2º grau.
§ 2º – Se a quota-parte for aplicada na construção de dispensário médico ou odontológico, a empresa deverá prestar assistência gratuita a seus empregados pelo menos 3 (três) dias por semana.
§ 3º – O pedido para aplicação da quota-parte em obras de serviço social básico deverá ser acompanhado de descrição sumária dos aspectos de engenharia, segundo padrões mínimos estabelecidos pelo Conselho de Incentivos Fiscais.
Art. 3º – A ampliação físico-territorial compreende a aquisição de terreno, terraplanagem, drenagem, acesso ou obras de saneamento.
Parágrafo único – Optando pela aplicação da quota-parte na ampliação de sua área físico-territorial, deverá a empresa destinar parte dos recursos para obras de serviço social básico, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Incentivos Fiscais.
Art. 4º – O pedido para aplicação da quota-parte de que trata este decreto deverá ser feito ao Conselho de Incentivos Fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – O Conselho de Incentivos Fiscais, após decidir liminarmente sobre a possibilidade de nova utilização da quota-parte, encaminhará o pedido ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, que requisitará da empresa, o projeto para análise técnico-econômica e outros estudos pertinentes, emitindo parecer dentro de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, salvo se necessária alguma diligência.
§ 1º – Cumprido o disposto no artigo, será o processo devolvido ao Conselho de Incentivos Fiscais, para decisão final.
§ 2º – Deferido o pedido, o BDMG entregará à empresa, nas datas constantes do projeto, as quantias programadas para o custeio das obras a que ela se propôs executar.
Art. 6º – A ampliação físico-territorial de empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado será analisada e aprovada pela Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CID|MG, devendo o pedido de que trata o artigo anterior ser instruído com o contrato ou convênio entre a empresa beneficiária do incentivo fiscal e aquela entidade.
Parágrafo único – O disposto no § 2º do artigo anterior não se aplica aos casos deste artigo, devendo a quantia programada para o custeio das obras ser liberada pelo BDMG diretamente à CID|MG, após aprovação do Conselho de Incentivos Ficais.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Incentivos Fiscais.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado
Lúcio de Souza Assumpção