Decreto nº 16.738, de 19/11/1974
Texto Original
Dispõe sobre jornada de trabalho de ocupante de cargo do Quadro Permanente e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 76, inciso X, da Constituição Estadual e 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – O ocupante de cargo do Quadro Permanente, constante do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, é obrigado à jornada diária de oito (oito) horas de trabalho.
Art. 2º – Poderá ser estabelecida jornada inferior à que se refere o artigo anterior, quando se tratar de cargo:
I – lotado em unidade para a qual venha a ser fixado, em decreto, expediente especial;
II – para o qual for prevista, na respectiva especificação de classe, jornada especial, como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde.
§ 1º – Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 2º – A aprovação da medida a que se refere o inciso II compete à Secretaria de Estado de Administração e decorrerá de sua própria iniciativa ou de proposição de órgão setorial do Subsistema de Pessoal.
Art. 3º – A Jornada regulada no artigo 1º e cumprida em 2 (dois) turnos, de segunda a sexta-feira:
I – das 8 (oito) às 11 (onze) horas;
II – das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º – O Governador do Estado disporá, em decreto, sobre outras modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes a determinada repartição.
§ 2º – Compete ao titular da repartição interessada propor as providências necessárias à regulamentação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º – Cabe ao titular da repartição e às autoridades encarregadas de supervisão, em todos os níveis hierárquico, exigir rigoroso e fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 5º – A responsabilidade pela obediência à jornada estabelecida cabe, em primeiro plano, à autoridade encarregada da supervisão imediata.
Art. 6º – A Superintendência Administrativa ou a unidade equivalente de cada repartição, sob pena de co-responsabilidade de seu titular, exercerá ampla fiscalização sobre o cumprimento integral da jornada de trabalho, responsabilizando estatutariamente a autoridade encarregada da supervisão, no caso de sua inobservância.
Parágrafo único – Sem prejuízo da competência mencionada no artigo, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração fiscalizará qualquer repartição da administração direta, promovendo a apuração de irregularidade encontrada.
Art. 7º – Continua regulado pelo Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, a jornada de trabalho do funcionário não ocupante de cargo do Quadro Permanente, aplicando-lhe, no que couber, as normas deste Decreto.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor 8 (oito) dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares
Odelmo Teixeira Costa, Cel.
Lúcio de Souza Assumpção
Renato Simplício Lopes
Agnelo Correa Vianna
Euler Martini Brina
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues
Ruy da Costa Val
Paulo Valadares Versiani Caldeira
Francisco Afonso Noronha