Decreto nº 16.712, de 07/11/1974
Texto Original
Altera dispositivos mencionados no Decreto 16.531 de 30 de agosto de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convênios e Ajustes assinados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal em Brasília a 31 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do art. 2º do Decreto nº 16.531 de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) a empresas comerciais que operem no ramo de exportação estabelecidas neste Estado, com a finalidade específica de serem exportados;
d) a empresas comerciais exportadoras (trading companies), por conta e ordem destas e sob regime extraordinário de exportação, observado o disposto no Capítulo XX deste Decreto”.
Art. 2º – Os incisos XI e XII e o § 15 do art. 3º do Decreto nº 16.531 de 30 de agosto de 1974, passam a vigorar com as seguintes redações:
“XI – As saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil SIA ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito nos termos do Decreto-lei federal nº 1.335 de 8 de julho de 1974”.
“XII – As saídas de máquinas e equipamentos nacionais, nas condições citadas no inciso XI, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes de financiamento, quando os recursos em moeda estrangeira sejam contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país”.
“§ 15 – Relativamente ao favor fiscal de que tratam os incisos XI e XII, será observado:
1) a isenção é condicionada à aprovação do projeto pelo órgão federal competente, a idêntico favor fiscal concedido em relação ao imposto sobre produtos industrializados – IPI) e a despacho do Secretário de Estado da Fazenda;
2) a isenção será limitada, em cada projeto, às operações efetuadas até o montante, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento;
3) o fabricante das máquinas e equipamentos abrangidos pela isenção fará jus à manutenção dos créditos relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem empregados na obtenção dos produtos, bem como ao “crédito de exportação”.
Art. 3º – O § 11 do art. 16 do Decreto n. 16.531 de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – Por força do disposto no § 9º, são exigidos os estornos de créditos relativos a mercadorias utilizadas na fabricação dos produtos seguintes nas percentagens mencionadas:
Produtos – Percentual de Estorno dos créditos:
1) farinhas de peixe, de osso, de ostras, de carne e de sangue – 50%.
2) farelos e tortas de soja, de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão – 50%
3) óleos de soja, de algodão, de amendoim, de milho e óleo refinado de babaçu – 0 (zero) %
4) farelo, torta e óleo de mamona – 100%
5) carne verde, resfriada ou congelada – 100%
Art. 4º – A Seção III do Capítulo VI do Decreto n. 16.531 de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
Do Crédito de Exportação
Art. 19 – Os estabelecimentos fabricantes-exportadores, na exportação de produtos industrializados para o exterior, bem como os que promoveram as saídas previstas no inciso II do art. 2º, poderão se creditar para efeito de abatimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM devido, bem como para outros efeitos que a legislação indicar, do valor equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para cálculo de crédito nas exportações, sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.
§ 1º – A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – incidente em cada caso para efeito de cálculo do crédito previsto neste artigo, será sempre limitada pela alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – vigente para as operações de exportação.
§ 2º – O crédito referido neste artigo será atribuído ao estabelecimento fabricante ainda que a exportação seja efetuada por intermédio de:
1) outro estabelecimento da mesma empresa;
2) empresa exclusivamente exportadora;
3) cooperativa;
4) consórcio de exportadores;
5) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
6) empresa comercial exportadora (trading company), nas operações realizadas a partir de 30 de novembro de 1972;
7) qualquer outra empresa que opere no ramo de exportação;
8) outras entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º – Para os efeitos do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, serão observadas as seguintes regras:
1) as remessas dos produtos industrializados para estabelecimentos exportadores, serão normalmente tributadas;
2) efetivada a exportação, o fabricante poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída dos produtos de seu estabelecimento, desde que o exportador emita Nota Fiscal em seu nome, na qual esteja destacado valor de imposto, que corresponderá ao valor destacado na nota fiscal originalmente emitida pelo fabricante.
§ 4º – A exigência do pagamento do imposto, referida no parágrafo anterior, não se aplica quando o fabricante remeter os produtos a:
1) empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
2) empresas comerciais exportadoras, com a finalidade específica de serem exportados;
3) entreposto aduaneiro, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, em depósito por conta e ordem de empresa comercial exportadora;
4) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro por sua conta e ordem.
§5º – O crédito de que trata este artigo, somente será concedido às saídas de produtos, beneficiadas com igual tratamento pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§ 6º – Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios:
1) nas saídas para o exterior, a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio;
2) nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais;
3) nas exportações sem cobertura cambial como investimento brasileiro no exterior, e nas exportações, financiadas das diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes, o valor FOB em moeda nacional constante da guia de exportação.
§ 7º – Nas exportações decorrentes da utilização do regime de “drawback”, deduzir-se-á do valor FOB referido neste artigo o valor correspondente às mercadorias importadas.
§ 8º – Na hipótese da reintrodução, no mercado interno, de produtos exportados com benefício previsto neste artigo, tornar-se a exigível o estorno do crédito respectivo.
Art. 20 – O contribuinte somente poderá se creditar do benefício previsto no artigo anterior, após efetivada a exportação que originar o crédito, devendo manter devidamente arquivados os documentos comprobatórios da operação ou suas respectivas cópias fotostáticas autenticadas.
§ 1º – Considera-se efetivamente exportado o produto depositado pelo fabricante-vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação definido no art. 11 do Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que deu nova redação ao art. 83 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º – É assegurado o crédito de exportação ao fabricante-vendedor de produtos industrializados, relativamente às vendas que efetuar, com finalidade específica de exportação, a empresas comerciais exportadoras, sendo esse direito mantido, no caso de cancelamento da inscrição destas, como empresas comerciais exportadoras, até à data do ato que determinou o referido cancelamento.
§ 3º – A prova a que alude o “caput” deste artigo será produzida através da guia de exportação e do conhecimento de embarque e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópia do contrato de câmbio entregue e sua liquidação), os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.
§ 4º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, quando a prova será produzida mediante o preenchimento Demonstrativo do Crédito de Exportação.
“Art. 21 – Para utilização do crédito de exportação deverá o contribuinte preencher, o Demonstrativo do Crédito de Exportação previsto no art. 129 deste Decreto”.
“Art. 22 – O crédito de exportação, a ser utilizado pelo fabricante exportador na escrita fiscal de seu estabelecimento, aplica-se às operações de exportação realizadas a partir de 16 de abril de 1970.”
§ 1º – Relativamente às operações de remessa de produtos industrializados para as “Zonas Francas”, o contribuinte não fará jus ao crédito de exportação.
§ 2º – Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto no art. 19, os seguintes produtos:
1) – café torrado, moído e descafeinado;
2) – chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
3) – extrato ou essência de café;
4) – madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente despastada;
5) – madeira simplesmente esquadriada;
6) – madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
7) – açúcar de cana e melaço comestível;
8) – óleos veetais, exceto os de: amendoim, algodão, soja e óleo refinado de babaçu;
9) – carne bovina industrializada;
10) – pirocloro e seus derivados;
11) – os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16 com suas respectivas sub-posições e itens do Decreto Federal n. 73.340 de 19 de dezembro de 1973.”
“§ 3º – Observado o disposto nesta seção, fica concedido o crédito de exportação dos estabelecimentos fabricantes dos produtos mencionados nos incisos XI e XII do art. 3º deste Decreto, a partir de 24 de janeiro de 1972 e de 30 de agosto de 1973, respectivamente.”
Art. 5º – Permanecem em vigor os dispositivos da legislação estadual referentes à matéria de que tratam os Ajustes SINIEF 01 e 02/74.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção