Decreto nº 16.690, de 31/10/1974 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos decretos nº 14.359, de 3 de março de 1972 e nº 14.446, de 13 de abril de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Objetivos Gerais
Art. 1º – A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, vinculada ao Gabinete Civil do Governador do Estado, tem por objetivos gerais:
I – publicar o Órgão Oficial do Estado;
II – executar trabalhos gráficos e complementares destinados aos Órgãos da Administração Pública do Estado e, supletivamente a particulares;
III – participar das atividades de difusão e desenvolvimento cultural do Estado.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica
Art. 2º – A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/TO).
III – Superintendência Administrativa
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Assistência Social;
c) Divisão de Material e Patrimônio;
d) Divisão de Serviços Gerais.
IV – Inspetoria de Finanças
a) Divisão de Receita;
b) Divisão de Despesas;
c) Divisão de Contabilidade;
d) Divisão de Estatística e Custos.
V – Superintendência Industrial
a) Divisão de Programação;
b) Divisão de Controle de Qualidade;
c) Divisão de Tipografia;
d) Divisão de Offset;
e) Divisão de Acabamento.
VI – Superintendência de Publicações e Divisão
a) Divisão do Minas Gerais;
b) Divisão de Editoria;
c) Divisão de Oficinas.
CAPÍTULO III
Competência e Atribuições
SEÇÃO I
Gabinete
Art. 3º – Compete ao Gabinete, prestar assessoramento direto ao Diretor, desempenhar as atividades de relações-públicas, e outras que lhe sejam atribuídas pelo Diretor.
SEÇÃO II
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 4º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/10), competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.
SEÇÃO III
Superintendência Administrativa
Art. 5º – À Superintendência Administrativa compete:
I – observar as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares mencionadas no art. 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972;
II – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio;
III – dirigir, executar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e expedição de jornal;
IV – prestar assistência social aos servidores da Imprensa Oficial;
V – gerir, controlar e fiscalizar as atividades do Auditório Cine-Teatro;
VI – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
Divisão de Pessoal
Art. 6º – À Divisão de Pessoal compete:
I – controlar a lotação dos servidores da Imprensa Oficial;
II – processar expedientes relativos a vantagens, concessões legais e homologação de direitos do pessoal;
III – controlar a frequência e o horário dos servidores;
IV – manter atualizados os registros de ocorrências funcionais e preparar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Imprensa Oficial;
V – organizar e manter atualizado o cadastro de cargos;
VI – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Assistência Social
Art. 7º – À Divisão de Assistência Social compete:
I – programar, executar e avaliar atividades de assistência aos servidores da Imprensa Oficial;
II – prestar assistência social aos funcionários da repartição;
III – promover a prestação de assistência médica e odontológica;
IV – prestar assistência jurídica aos servidores da Imprensa Oficial;
V – encaminhar aos órgãos ou entidades competentes, os casos que não obtiverem solução no âmbito da Imprensa Oficial;
VI – manter em condições de funcionamento a aparelhagem e as instalações da Divisão;
VII – apresentar ao Superintendente a relação das propostas deferidas e das pessoas atendidas;
VIII – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Material e Patrimônio
Art. 8º – À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I – executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de material e de patrimônio;
II – organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis, zelando por sua conservação e recuperação;
III – preparar minutas de contratos e distratos de locação de imóveis e zelar pelo cumprimento das cláusulas previstas nos contratos;
IV – controlar a utilização dos imóveis da Imprensa Oficial, promovendo a sua desocupação ou propondo a alienação, transferência e baixa;
V – promover e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição de material;
VI – encaminhar ao Órgão Central de Administração de Material, os pedidos de aquisição que fogem à competência da Imprensa Oficial;
VII – proceder às baixas e transferência dos bens;
VIII – entrosar-se com a Inspetoria de Finanças para obter informações sobre existência de dotação orçamentária própria e existência de recursos para as compras e de execução de serviços, e encaminhar-lhe a documentação correspondente;
IX – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Divisão de Serviços Gerais
Art. 9º – À Divisão de Serviços Gerais compete:
I – encarregar-se da segurança do prédio e zelar pela higiene, limpeza e conservação de suas dependências;
II – exercer o controle da portaria;
III – supervisionar, controlar e executar os serviços de transportes;
IV – promover a conservação, recuperação e controle da utilização dos veículos da Imprensa Oficial e dirigir o trabalho dos motoristas;
V – organizar, executar e controlar o recebimento, o registro, a expedição, a distribuição e o arquivamento de processos, documentos e correspondência;
VI – executar atividades de economato;
VII – promover a expedição do Órgão Oficial;
VIII – gerir, controlar e fiscalizar as atividades do Auditório Cine-Teatro;
IX – executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Inspetoria de Finanças
Art. 10 – À Inspetoria de Finanças compete:
I – superintender as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e as de estatística e custos, observadas as normas legais pertinentes;
II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Diretor, as normas legais e regulamentares que disciplinem a realização da receita e da despesa da Imprensa Oficial;
III – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução do orçamento, da contabilidade e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
IV – estudar os pedidos e propor ao Diretor a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, na forma regulamentar;
V – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Imprensa e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa, projeto e atividade;
VI – habilitar o Diretor a transmitir, nos prazos legais e aos órgãos competentes, os balancetes mensais, os balanços anuais, as prestações de contas e outras demonstrações contábeis;
VII – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Imprensa;
VIII – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução pelo Diretor;
IX – Observar as diretrizes e normas definidas no Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971;
X – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Receita
Art. 11 – À Divisão de Receita compete:
I – orientar, coordenar e executar as atividades referentes ao controle financeiro da execução orçamentária, relativamente às receitas atribuídas à Imprensa Oficial;
II – registrar, acompanhar e controlar os recebimentos das receitas da Imprensa Oficial e dos recursos que lhe forem transferidos;
III – promover o recebimento de depósitos, fianças e cauções, bem como outros recolhimentos atribuídos à Imprensa Oficial, na forma da legislação específica;
IV – elaborar boletins diárias de disponibilidade financeira e encaminhá-los à Divisão de Contabilidade;
V – providenciar o recolhimento de recursos recebidos em conta bancária específica;
VI – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Despesa
Art. 12 – À Divisão de Despesa compete:
I – acompanhar a execução orçamentária e propor modificações de detalhamento da despesa;
II – preparar processos de despesa para pagamento;
III – realizar empenhos, manter registro dos créditos orçamentários e adicionais e promover o controle dos saldos disponíveis;
IV – processar a liquidação da despesa da Imprensa Oficial;
V – preparar o pagamento de despesas e emitir cheques bancários nominais para a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;
VI – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Contabilidade
Art. 13 – À Divisão de Contabilidade compete:
I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade da Imprensa Oficial, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II – executar a contabilidade analítica;
III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que durante o exercício se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV – estudar os pedidos e propor ao Superintendente a abertura de créditos adicionais;
V – examinar os pedidos e propor desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;
VI – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;
VII – levantar os balanços da Imprensa Oficial;
VIII – elaborar demonstrações contábeis e levantar a relação dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;
IX – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
X – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;
XI – supervisionar o controle interno da Imprensa Oficial e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
XII – representar ao Superintendente sobre irregularidades verificadas nas atividades da repartição;
XIII – executar outras atividades correlatas.
SUBVENÇÃO IV
Divisão de Estatística e Custos
Art. 14 – A Divisão de Estatística e Custos compete:
I – promover a coleta de dados e elaborar estatísticas referentes a produção, visando à apropriação de custos;
II – analisar dados e informações coletadas;
III – efetuar cálculos para obtenção dos custos de produção;
IV – controlar os custos, sugerindo medidas para sua correção;
V – coletar dados relativos ao consumo de matéria-prima e outros materiais, de modo a possibilitar o controle de estoques;
VI – fornecer às Superintendências dados e informações comparativas do valor da mão de obra;
VII – fornecer à APC e à Inspetoria de Finanças preços atualizados de material de consumo e permanente, para fins de elaboração da proposta orçamentária;
VIII – executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
Superintendência Industrial
Art. 15 – À Superintendência Industrial compete:
I – planejar, orçar, orientar, programar, executar e expedir os serviços gráficos e complementares destinados aos órgãos da Administração Estadual;
II – planejar, orçar, orientar, programar, executar e expedir serviços gráficos para terceiros, sem prejuízo das incumbências estabelecidas no item anterior;
III – providenciar e orientar os serviços de manutenção e reparos de máquinas usadas pela Superintendência, bem como os serviços de marcenaria;
IV – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Programação
Art. 16 – À Divisão de Programação compete:
I – programar e orçar os serviços gráficos, encaminhando os respectivos orçamentos à Superintendência;
II – extrair, registrar e encaminhar as guias internas de serviço;
III – programar e controlar a estocagem do material padronizado;
IV – sugerir revisão de tarifas, visando a sua atualização;
V – receber e programar as encomendas de trabalhos gráficos e complementares;
VI – diligenciar no sentido de manter a padronização dos impressos a serem confeccionados pela Imprensa Oficial para o Setor Público Estadual;
VII – exercer o controle de prazos para revisão de obras pelos autores ou responsáveis;
VIII – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Controle de Qualidade
Art. 17 – À Divisão de Controle de Qualidade compete:
I – acompanhar a execução dos serviços gráficos e complementares da Superintendência;
II – promover estudos comparativos da produção prevista e da executada;
III – realizar estudos e preparar relatórios propondo a melhoria técnica dos serviços;
IV – prestar assistência aos órgãos da Superintendência, visando a qualificação da técnica de produção;
V – exercer o controle de produção dos trabalhos gráficos nas diversas fases de execução;
VI – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Tipografia
Art. 18 – À Divisão de Tipografia compete:
I – executar trabalhos de composição mecânica de obras e fundação;
II – executar trabalhos de paginação e montagem de chapas tipográficas;
III – executar e controlar a revisão de obras;
IV – promover a revisão de provas de composição de linotipo e de chapas tipográficas, imprimindo-lhes as correções necessárias;
V – realizar a conferência de obras revistas;
VI – executar trabalhos de corte mecânico de papéis, de pautação e de riscação;
VII – realizar trabalhos de impressão de obras e de avulsos;
VIII – promover a manutenção e conservação do maquinário utilizado;
IX – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Divisão de Offset
Art. 19 – À Divisão de Offset compete:
I – executar trabalhos de fotomecânica e desenhos destinados à reprodução gráfica;
II – promover e controlar a execução dos trabalhos de impressão de offset e impressão em relevo;
III – promover a manutenção e conservação do maquinário utilizado;
IV – realizar trabalhos de clichês e chapas em, nylon-print;
V – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
Divisão de Acabamento
Art. 20 – À Divisão de Acabamento compete:
I – executar serviços de encadernação e cartonagem de livros em branco e impressos;
II – providenciar a embalagem de encomendas;
III – executar serviços de confecção de envelopes;
IV – orientar e controlar a execução das atividades de habilitação ocupacional;
V – promover o aprendizado do excepcional;
VI – executar e fazer executar trabalhos de confecção e reforma de móveis, em geral, modelagem de peças para fundição, montagem de estereotipia e clichês;
VII – executar e fazer executar serviços de reparação e conservação de máquinas, confecção de peças, serviços hidráulicos e de eletricidade, reparos e consertos de aparelhos em geral;
VIII – executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Superintendência de Publicações e Divulgação
Art. 21 – À Superintendência DE Publicações e Divulgação compete:
I – planejar, orientar, controlar e executar a feitura do Órgão Oficial do Estado e de seus Suplementos;
II – coligir dados, redigir noticiários e efetuar a revisão das provas tipográficas de toda a matéria a ser publicada no Órgão Oficial do Estado;
III – providenciar e orientar os serviços das máquinas usadas pela Superintendência;
IV – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Divisão do Minas Gerais
Art. 22 – À Divisão do Minas Gerais compete:
I – promover a coleta de dados e a redação dos noticiários a serem publicados no Órgão Oficial do Estado;
II – planejar, executar e controlar a feitura do Órgão Oficial do Estado;
III – aplicar as normas regulamentares que regem a concessão de gratuidade ou descontos em publicações;
IV – observar a prioridade das publicações, na forma da legislação vigente;
V – organizar e controlar o setor de fotografia;
VI – promover a revisão de provas tipográficas de matéria destinada ao Órgão Oficial;
VII – promover a manutenção e conservação do maquinário utilizado;
VIII – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Editoria
Art. 23 – À Divisão de Editoria compete:
I – executar e controlar a feitura dos Suplementos do Órgão Oficial do Estado;
II – promover a coleta de dados e a redação da matéria a ser publicada nos Suplementos;
III – assistir e orientar a administração da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte – Escola Guignard, enquanto perdurar o regime de vinculação administrativa da entidade à Imprensa Oficial;
IV – sugerir anualmente a programação de obras a serem publicadas;
V – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Oficinas
Art. 24 – À Divisão de Oficinas compete:
I – executar e controlar as atividades de composição e paginação do Órgão Social do Estado e de seus Suplementos;
II – promover a impressão do Minas Gerais e de seus suplementos, executando trabalhos de fundição e estereotipia;
III – promover a manutenção e conservação do maquinário utilizado;
IV – executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 25 – Fica mantida a Comissão de Licitações, subordinada à Inspetoria de Finanças.
Art. 26 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação – Imprensa Oficial realiza estudos e propõe medidas para padronização dos impressos destinados aos órgãos do serviço público, em permanente entrosamento com a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 27 – Fica mantida, nos termos da legislação vigente, a Comissão de apreciação do Mérito das Publicações.
Art. 28 – O Diretor da Imprensa Oficial do Estado pode fixar, por meio de Portaria:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – a competência e atribuição dos Órgãos da Imprensa Oficial do Estado, não definidas neste Decreto;
III – as atribuições gerais dos cargos em comissão.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 15.613, de 17 de julho de 1973 e 14.257, de 14 de janeiro de 1972, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1974.
Rondon Pacheco
Abílio Machado Filho
Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda.
José Gomes Domingues