Decreto nº 166, de 19/08/1890
Texto Atualizado
Cria um distrito de paz na povoação denominada Brejo dos Mártires, município da Boa Vista do Tremedal e comarca do mesmo nome.
(Vide alteração citada pela Lei nº 843, de 7/9/1923.)
(Vide alteração citada pela Lei nº 12.030, de 21/12/1995.)
O doutor Governador do Estado de Minas Gerais, usando da faculdade conferida pelo § 1º, art. 2, do decreto nº 7, de 20 de novembro de 1889, e tendo em vista a proposta da repartição de estatística, datada de 16 do corrente mês, sob nº 120,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um distrito de paz na povoação denominada - Brejo dos Mártires - município de Boa Vista do Tremedal e comarca do mesmo nome.
Parágrafo único - As divisas deste distrito serão as seguintes: Começando das cabeceiras do Rio do Encantado, e por este abaixo até a barra com o da Gameleira; por este até o rio Paqui no lugar denominado Lages, pelo rio Paqui abaixo até o Gorutuba, por este até o rio Verde Grande; pelo mesmo até a barra com o Rio Verde pequeno; por este acima até a barra do córrego do Poço Triste; por este acima até as cabeceiras do mesmo na Serra, e, por esta adiante, até o primeiro ponto.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, Ouro Preto, 19 de agosto de 1890.
Chrispim Jacques Bias Fortes - Governador do Estado
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Data da última atualização: 8/8/2016.