Decreto nº 16.599, de 01/10/1974
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de Política Financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho de política Financeira – CPF – diretamente subordinado ao Governador do Estado, é o órgão central do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimentos, com a atribuição de coordenar as atividades das entidades e órgãos financeiros, do mercado de capital e de seguros, subordinados ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, propondo-lhes normas de política financeira e creditícia.
Art. 2º – O Conselho de Política Financeira órgão de administração superior do sistema, terá a seguinte composição:
I – O Secretário de Estado da Fazenda, que será o seu Presidente;
II – O Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;
III – O Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;
IV – O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
V – O Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
VI – O Diretor Executivo da CPF, designado pelo Governador do Estado, de preferência dentre técnicos da área econômico-financeira.
§ 1º – O Secretário de Estado e o dirigente de órgão autônomo participarão, na forma regimental, das reuniões do CPF, com direito a voto, quando se tratar de deliberação que envolva matéria de suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu o voto de desempate.
Art. 3º – Compete ao Conselho de Política Financeira – CPF:
I – formular e propor às instituições do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimentos (SECFI) normas básicas de política financeira e creditícia, tendo em vista as diretrizes fixadas na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;
II – colaborar, através de sua Diretoria Executiva, com a Secretaria de Estado da Fazenda e com outras entidades na obtenção e contratação de recursos extra-orçamentários para o financiamento ao setor público;
III – autorizar, com aprovação do Governador do Estado, a outorga de garantias e a vinculação de contrapartida em operações, sempre que envolvam receitas públicas de qualquer natureza, inclusive fundos e transferências, bens mobiliários ou reais avais e fianças, observadas as normas legais e aplicáveis;
IV – Fixar normas para a aplicação das reservas técnicas das entidades securitárias subordinadas ou sob controle acionário do Estado, observada a legislação pertinente, com aprovação do Governador do Estado;
V – Estabelecer princípios e normas disciplinares do crédito em todas as suas formas e modalidades, bem como de aplicação, de modo que esta se faça equitativa e racionalmente;
VI – Verificar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez, imobilizações e outras relações patrimoniais, ajustando-as às normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;
VII – Acompanhar as relações dos estabelecimentos indicados com os órgãos creditícios e monetários federais;
VIII – Coordenar e orientar toda a política de crédito rural das instituições de crédito rural das instituições de crédito subordinados ou sob controle acionário do Estado, de acordo com as definições da política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;
IX – Orientar as instituições do Sistema Estadual de crédito, Financiamento e Investimentos na colocação de títulos da dívida pública;
X – Instituir formas de colaboração recíproca, das instituições coordenadas pelo Conselho de Política Financeira;
XI – Definir prioridades regionais e setoriais, quando circunstâncias especiais o recomendarem;
XII – Autorizar os órgãos e instituições da Administração Indireta, bem como às Fundações estaduais a realizarem operações com as entidades do SECFI ou a receberem garantia dessas entidades em operações de crédito com terceiros;
XIII – Em função da política econômica e financeira do Estado, opinar, previamente, sobre:
a) imobilizações e desimobilizações;
b) a participação acionária das instituições do SECFI em outras empresas, observada a legislação federal pertinente;
c) aumento de capital e alterações estatutárias;
d) transformação, fusão, incorporação ou encampação de estabelecimentos congêneres;
e) a forma e extensão de apoio financeiro das instituições do SECFI aos projetos que interessem ao desenvolvimento econômico do Estado, como fórmula de incentivo e instrumento de atração desses investimentos;
XIV – Expedir instruções para a execução de suas recomendações, fiscalizando o seu cumprimento.
Parágrafo único – A competência do Conselho de Política Financeira se exercerá, quando ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, respeitado o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, e no Decreto nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972.
Art. 4º – Compete ao Diretor Excecutivo:
I – estudar, opinar e relatar todos os processos com tramitação no Conselho, verificando se a proposição é compatível com a política econômico-financeira do Governo;
II – zelar pela observância das normas de política financeira e de crédito traçados pelo Conselho;
III – colaborar com a Secretaria de Estado da Fazenda nas gestões e negociações, visando à captação e à contratação de recursos extraorçamentários, para o financiamento do setor publico, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho.
Art. 5º – Os órgãos da administração direta e indireta fornecerão ao Conselho, no prazo por este fixado, quaisquer dados por esta fixada, quaisquer dados e informações julgados necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 6º – O Conselho poderá cometer a órgão da administração direta e indireta, ou a uma das instituições financeiras do Estado, a execução de tarefas específicas, relacionadas com suas atribuições, bem como contratar com terceiros estudos ou serviços técnicos, mediante prévia aprovação do Governador do Estado.
Art. 7º – A Diretoria Executiva contará, para as despesas de pessoal e as de sua instalação e funcionamento, com os recursos financeiros fornecidos, mediante ajuste, pelas instituições indicadas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º – O Conselho reunir reunir-se-á por convocação de seu Presidente, e suas decisões valerão como proposições.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho de política Financeira poderá, ad-referendum do Plenário, resolver os assuntos de natureza urgente.
Art. 9º – Em questões de alta relevância, o Presidente do Conselho encaminhará a matéria à decisão final do Governador do Estado.
Art. 10 – O Conselho elaborará e submeterá à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno, que organizará a Diretoria Executiva.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.497, de 5 de março de 1964, e o Decreto nº 14.363, de 7 de março de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção