Decreto nº 16.583, de 24/09/1974

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Itaúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º da Lei nº 3.596, de 26 de novembro de 1965, e tendo em vista as modificações nesta introduzidas pela Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Itaúna, anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Angelo Corrêa Vianna

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ITAÚNA,

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 16.583, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação de Ensino Superior de Itaúna, entidade com personalidade jurídica própria, instituída pelo Decreto n. 9.108, de 6 de dezembro de 1965, terá sua sede e foro na Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, e passa a reger-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, modificada pela Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974, a Universidade de Itaúna, entidade de ensino superior, de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria;

II – criar, instalar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidade do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas ao ensino, desenvolvido, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, aquisições diretas e por doações feitas pelos poderes públicos, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas naturais, bem como pelo fundo inicial, previsto no Art. 4º, item I da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, modificada pela Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974, no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.

Parágrafo único – O patrimônio da Fundação não constitui patrimônio de indivíduo.

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, modificada pela Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974, permitidas porém a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo 1º – As alienações ou inversões de bens e direitos para obtenção de rendas dependerá de prévia aprovação do Conselho de Curadores.

Parágrafo 2º – Não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou outras quaisquer vantagens, sob qualquer título, pretexto ou modalidade a seus diretores, dirigentes, benfeitores ou colaboradores, representados por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas naturais, não existindo a figura de sócios, associados ou seus assemelhados.

Parágrafo 3º – Os diretores, dirigentes e os membros dos colegiados de sua administração exercerão gratuitamente seus respectivos cargos, ficando-lhes expressamente proibida a percepção de qualquer remuneração, vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente.

Art. 6º – A totalidade das rendas apuradas será aplicada na promoção da melhoria das instalações ou no aprimoramento da consecução dos fins previstos ou no atendimento gratuito à comunidade e aos alunos pobres.

Parágrafo 1º – O crédito porventura existente, no fim de cada exercício, será destinado exclusivamente à inversão patrimonial e ou ao atendimento gratuito clínico odontológico e médico à população pobre ou à promoção de atividades desportivas e cívico-culturais.

Parágrafo 2º – Dinheiro ou valor algum será remetido para fora do País.

Art. 7º – Anualmente, serão publicados no órgão oficial do Estado de Minas Gerais o balanço e a demonstração das variações patrimoniais do exercício findo.

Art. 8º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio será destinado pelo Estado de Minas Gerais a outra entidade congênere, com sede na cidade de Itaúna, Minas Gerais, registrada no Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

Dos Rendimentos

Art. 9º – A Fundação será mantida por entidades de direito privado, por pessoas físicas, e também por pessoas jurídicas de direito público, constituindo seus rendimentos:

I – as contribuições feitas, a título de taxas e anuidades, pelos que regularmente se matricularem nos cursos existentes em suas unidades de ensino;

II – as doações feitas por entidades públicas, por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas naturais;

III – as subvenções do poder público;

IV – os provimentos de seus títulos da dívida pública;

V – os fideicomissos em seu favor constituídos como fiduciária ou fideicomissária;

VI – o usufruto a ela conferido;

VII – as rendas a seu favor constituídas por terceiros;

VIII – as rendas próprias dos móveis que possua;

IX – os valores eventualmente recebidos;

X – a remuneração proveniente de serviços prestados;

XI – as verbas a ela destinadas pelo Estado, em seu orçamento anual

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – a Assembléia-Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho de Curadores;

IV – o Diretor-Executivo;

V – o Conselho Fiscal.

Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 12 – Os membros da Assembléia-Geral, do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal, o Presidente e o Diretor-Executivo exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 13 – A Assembléia-Geral é o órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – São membros natos da Assembléia-Geral todos os que houverem feito dotações especiais de valores e bens livres, à Fundação, até a data de inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, dos instrumentos referidos no artigo 2º, da Lei nº 3.596, de 26 de novembro de 1965.

Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia-Geral todos aqueles que a juízo dela:

I – fizerem doação de valor igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos à Fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ousocial;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 16 – A Assembléia-Geral se reunirá em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembléia-Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18 – A Assembléia-Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – Compete à Assembléia-Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembléia-Geral, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembléia-Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação e dos estabelecimentos a ela pertencentes;

V – admitir e dispensar o Diretor-Executivo;

VI – escolher os Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos sob sua manutenção, em listas tríplices organizadas pelas respectivas congregações;

VII – assinar convênios e contratos;

VIII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;

IX – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

X – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;

XI – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Curadores

Art. 23 – O Conselho de Curadores será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.

Art. 24 – O Conselho terá as funções de órgão curador, a ele competindo:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar o Regulamento previsto no art. 10 da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, alterada pela Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974, e aprovar os regimentos das unidades de ensino superior;

III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;

IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – aprovar o quadro administrativo e fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Administrativo da Universidade, do Chefe de Gabinete do Reitor, dos Diretores das unidades, do pessoal docente, técnico e administrativo;

VII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

VIII – decidir sobre a instalação de novas unidades de ensino ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;

IX – fixar anuidade escolar e taxas a serem cobradas;

X – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatórios anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XI – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de imóveis;

XII – submeter anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista no art. 7º da Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974;

XIII – autorizar os atos do Presidente não previstos neste Estatuto;

XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 25 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:

I – de 6(seis) em 6(seis) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte. Parágrafo único – O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor-Executivo

Art. 27 – O Presidente escolherá o Diretor-Executivo dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

Art. 28 – São atribuições do Diretor-Executivo:

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração da entidade;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 29 – O Diretor-Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia-Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos. CAPÍTULO IXDo Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia-Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembléia-Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembléia-Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembléia-Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade de Itaúna

Art. 32 – A Universidade de Itaúna, mantida pela Fundação, será uma estrutura orgânica integrada por unidade de ensino pesquisa, destinadas à formação profissional.

Art. 33 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino e pesquisa haverá na Universidade o Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e, nas faculdades, as Congregações e os Conselhos Departamentais.

Parágrafo único – Os Diretores e os Vice-Diretores das Faculdades serão escolhidos pelo Presidente da Fundação, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações.

Art. 34 – O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão, respectivamente, o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade.

Parágrafo único – Nos casos de impedimento, em face de legislação federal específica, o Conselho de Curadores será o competente para eleger, nomear, dar posse e exercício ao Reitor e ao Vice-Reitor, acima referidos.

Art. 35 – A estrutura dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento previsto no art. 10 da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, modificada pela Lei n. 6.394, de 18 de julho de 1974.

Art. 36 – A Universidade de Itaúna empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural, do País, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos Servidores

Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da Constituição Estadual vigente, funcionários do serviço público estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.

CAPÍTULO XII

Disposição Final

Art. 39 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.